TJDFT - 0765608-44.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:08
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 11:24
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:24
Outras decisões
-
15/07/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765608-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALMEIDA CAMARGO - COMERCIO DE PLANTAS LTDA - EPP EXECUTADO: VERDECO INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTEFATOS PARA JARDIM LTDA DECISÃO 1- Em 25 de agosto de 2020, foi lançado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com o Banco Central e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), que substituiu o anterior BacenJud, visando imprimir celeridade, expansão e criação de novas ferramentas de auxílio ao Poder Judiciário.
Concluída a fase de implantação, adaptação e ajustes, restou disponibilizada aos usuários a reiteração automática de bloqueios, criando a possibilidade de o Juiz definir um período para a incidência diária do bloqueio, até que a ordem seja integralmente satisfeita.
Trata-se de relevante inovação, pois no antigo sistema (BacenJud) o Juiz precisava emitir manualmente novas ordens de penhora eletrônica, até que todo o valor fosse bloqueado.
Importante destacar que o novo sistema apenas admite a renovação da ordem de bloqueio pelo prazo de até sessenta dias, de modo que não há se falar em "penhora permanente".
Contudo, é preciso pontuar que na nova sistemática ainda permanece grande parte do trabalho efetivado com destacamento dos escassos e caros recursos materiais e humanos disponíveis à Justiça, uma vez que a inserção das informações no sistema, a consulta das respostas, eventual intimação do devedor e análise das impugnações e pedidos de levantamento continuam sendo feitas individualmente, de modo que tais pedidos devem ser analisados caso a caso, com razoabilidade e devidamente justificados, impondo o seu indeferimento quando as razões apresentadas forem genéricas e diligências anteriores demonstrarem que há grande probabilidade de a diligência ser inútil.
Ou seja, a ferramenta é promissora para a efetivação da tutela, mas extremamente dispendiosa à Justiça, o que não afasta a necessidade de justificativa do credor em relação ao período proposto para a diligência.
Na espécie, reputa-se que a diligência pleiteada pela parte exequente pode ser útil, havendo a probabilidade de alteração da situação econômica do devedor e possibilidade de efetivo bloqueio de valores.
Assim, considerando o disposto nos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO excepcionalmente a penhora eletrônica em contas de titularidade do executado, por intermédio do sistema Sisbajud, de forma reiterada pelo prazo de 30 (trinta) dias, do valor de R$ 2.935,17.
Aguarde-se resposta até o dia 13/07/2025, data limite para a reiteração da diligência. 2 - A parte exequente alega que seu nome permanece inscrito nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA), apesar da determinação constante da sentença de id 219868365 de exclusão, por parte do executado.
Por ser consectário lógico da sentença e ato suficiente à satisfação da obrigação, determino a expedição de ofício à SERASA, pelo sistema SERASAJUD, para que seja retirada de imediato a anotação do débito referente ao valor de R$ 1.301,98, em nome de ALMEIDA CAMARGO COMÉRCIO DE PLANTAS LTDA EPP - CNPJ 06.***.***/0001-92. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/06/2025 19:21
Recebidos os autos
-
13/06/2025 19:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/05/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/05/2025 05:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:45
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
08/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:02
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
05/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:44
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 10:00
Recebidos os autos
-
11/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/04/2025 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2025 03:04
Decorrido prazo de VERDECO INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTEFATOS PARA JARDIM LTDA em 04/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2025 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 16:56
Expedição de Carta.
-
26/02/2025 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/02/2025 21:26
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:26
Outras decisões
-
18/02/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
17/02/2025 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2025 17:15
Processo Desarquivado
-
07/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:01
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/01/2025 17:05
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/01/2025 15:53
Transitado em Julgado em 24/01/2025
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de VERDECO INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTEFATOS PARA JARDIM LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de ALMEIDA CAMARGO - COMERCIO DE PLANTAS LTDA - EPP em 23/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765608-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALMEIDA CAMARGO - COMERCIO DE PLANTAS LTDA - EPP REVEL: VERDECO INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTEFATOS PARA JARDIM LTDA SENTENÇA Relato dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
O art. 20 da Lei nº 9.099/95 é claro ao exigir a presença da parte demandada à audiência de conciliação e, eventualmente, à audiência de instrução e julgamento, caso viesse a ser designada.
No caso em tela, a ré deixou de comparecer à audiência conciliatória designada.
Portanto, reconheço os efeitos da revelia.
O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos verifica-se que o autor comprovou que a parte ré inscreveu seu nome em órgão de proteção ao crédito por dívida no valor de R$ 1.301,98 incluída no cadastro de inadimplente em 02/03/2024 (ID205529185).
A parte requerida, por sua vez, não impugnou a afirmação de quitação da dívida dentro do vencimento (ID205529194).
Com efeito, houve falha na prestação do serviço pois a parte requerida não atuou com a diligência que se espera de empresa no momento em que contabiliza o pagamento do consumidor e sua cobrança. É flagrante que o autor teve seu nome inscrito no Serasa indevidamente.
Dessa forma, é de rigor a declaração da inexigibilidade do débito cobrado pela requerida e a condenação da última na obrigação de excluir o nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
INDÉBITO Compulsando os autos verifica-se que a autora comprovou que houve a cobrança da dívida mesmo após o seu pagamento.
Por outro lado, a requerida não justificou a cobrança, quedando-se revel.
Assim, não há dúvidas de que houve a cobrança indevida e o seu pagamento, sendo injustificável a conduta da ré em cobrar.
Dessa forma, é de rigor que o valor despendido pela parte autora para saldar a cobrança indevida deva ser restituído, na forma dobrada, alcançando o importe de R$ 2.603,96.
DANOS MORAIS No que pertine ao dano moral ressalte-se que ele se relaciona diretamente com os prejuízos relativos a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). É pacificado o cabimento da violação aos danos morais da pessoa jurídica, conforme a tese jurídica extraída do Verbete de n. 227, da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, ao contrário da pessoa física, para a qual o dano moral se configura no plano jurídico com a ofensa à sua honra subjetiva, ou seja, aquela relativa à autoestima ou abalo psíquico, a lesão ocorrida a fundamentar a compensação por danos morais da pessoa jurídica deve ser fundada em sua honra objetiva, consistente na reputação dela perante terceiros, seu conceito social, seu nome, sua imagem ou sua tradição de mercado.
Neste cenário, é oportuno ressaltar, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que deve haver prova cabal dos prejuízos alegados, tendo em vista a impossibilidade de sua configuração in re ipsa.
Em conclusão, a fim de caracterizar os danos morais da pessoa jurídica a ensejar indenização, deve haver nos autos comprovação de abalos à sua reputação e credibilidade perante terceiros, sofridos em decorrência dos atos praticados pela parte adversa.
Nese sentido: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PESSOA JURÍDICA.
DANOS MORAIS.
HONRA OBJETIVA.
ABALO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A Súmula nº 227 do C.
STJ dispõe que “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.” 2.
Não obstante o reconhecimento da proteção conferida à pessoa jurídica, diante das diferenças existentes entre as entidades dotadas fictamente de personalidade e as pessoas físicas, inerentes à natureza de cada uma delas, a configuração do abalo moral da pessoa jurídica se difere do concernente à pessoa física. 3.
A jurisprudência sedimentou o entendimento de que a configuração de dano moral da pessoa jurídica decorre de ato ilícito que atinja a honra objetiva da empresa ou instituição, com a consequente mácula do bom nome, da fama e da reputação que ostenta, o que não foi verificado no caso em comento. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1878285, 0716505-72.2022.8.07.0005, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/06/2024, publicado no DJe: 05/07/2024.) No presente caso, não restou demonstrado nos autos qualquer violação ao bom nome, à fama, à reputação ou à credibilidade da empresa, não podendo a mera inscrição da dívida no SERASA, sem mais elementos contundentes do abalo ao direito da personalidade, ser considerada suficiente para a condenação em danos morais, pois, em análise perfunctória, não tem qualquer repercussão em relação à imagem da pessoa jurídica perante terceiros.
Ademais, nada há nos autos que comprove a ocorrência de dano moral à pessoa jurídica, sendo certo que a sua ocorrência não pode ser simplesmente presumida, devendo ser cabalmente demonstrada, como anteriormente ressaltado.
DISPOSITIVO Diante desses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR INEXIGÍVEL a dívida cobrada pela requerida no valor de R$ 1.301,98, determinando a expedição de ofício ao SERASA para baixa; b) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.603,96, a título de repetição de indébito ( já computada a dobra prevista no art. 42 do CDC), a ser monetariamente corrigida pelo IPCA desde 02/03/2024 e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (08/08/2024).
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Visando dar efetividade ao comando sentencial, após o trânsito em julgado e, mediante comprovação da manutenção da negativação, oficie-se ao SPC/Serasa, determinando a exclusão definitiva do nome da parte requerente dos seus cadastros, nos termos acima exemplificados.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
05/12/2024 19:03
Recebidos os autos
-
05/12/2024 19:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2024 09:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/11/2024 10:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/11/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:18
Decretada a revelia
-
19/11/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/11/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 19:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 19:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/11/2024 19:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0765608-44.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALMEIDA CAMARGO - COMERCIO DE PLANTAS LTDA - EPP REU: VERDECO INDUSTRIA COMERCIO E IMPORTACAO DE ARTEFATOS PARA JARDIM LTDA Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 11/11/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/nz0JfQ ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 14:57:20. -
20/09/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 14:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 14:09
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:09
Deferido o pedido de ALMEIDA CAMARGO - COMERCIO DE PLANTAS LTDA - EPP - CNPJ: 06.***.***/0001-92 (AUTOR).
-
19/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 07:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/09/2024 07:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 21:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/07/2024 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2024 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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