TJDFT - 0701823-25.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:45
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 02:15
Decorrido prazo de ROGERIA DIAS DE JESUS LOPES em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 16:56
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:27
Conhecido o recurso de ROGERIA DIAS DE JESUS LOPES - CPF: *79.***.*59-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/11/2024 16:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 16:09
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/10/2024 11:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROGERIA DIAS DE JESUS LOPES em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701823-25.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROGERIA DIAS DE JESUS LOPES AGRAVADO: ADAO KELLYTON DA CONCEICAO DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rogéria Dias de Jesus Lopes em face de decisão proferida no processo de execução de título extrajudicial nº 0759603-40.2023.8.07.0016, que se processa junto ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública, na qual figura como executada.
A alegação da Agravante é no sentido de que foi determinada a realização de bloqueio via SISBAJUD a pedido da parte exequente.
Contudo, em resposta o sistema bloqueou valor depositado em conta corrente “da empresa executada, que se mostra essencial para a continuidade das atividades empresariais, pois se trata de capital de giro essencial para o regular funcionamento da empresa”.
A seguir, argumenta a Agravante que é a única provedora da família, responsável por garantir não apenas o sustento diário, mas também o acesso a serviços essenciais como saúde, educação e moradia.
Assim, a manutenção das condições básicas de vida de sua família depende diretamente de sua capacidade de prover financeiramente o lar, motivo pelo qual o bloqueio de seus recursos financeiros compromete a sobrevivência de toda a família.
Alternativamente, pleiteia a redução o valor bloqueado a 30% do montante, liberando-se o percentual de 70%.
Ao final pleiteia a concessão da tutela recursal de urgência para o fim de desbloquear as contas da Agravante e, no mérito, o reconhecimento da impenhorabilidade do valor bloqueado, com a transferência do valor para a conta corrente da executada, a fim de que possa operar regularmente.
Subsidiariamente, pleiteia a conversão em penhora somente de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado e requer seja depositado em conta judicial a disposição do Juízo, com liberação da quantia remanescente em favor da Agravante.
Tendo em vista que a parte Agravante ora apresenta argumentos de que o bloqueio foi realizado na conta dela própria, Agravante pessoa física, ora na conta de pessoa jurídica, foi facultada a apresentação de emenda, nos termos da decisão de Id 62275899, in verbis: “No mesmo prazo ora concedido a parte Agravante deverá esclarecer qual(is) o(s) valor(es) foi bloqueado(s), INDICANDO AS QUANTIAS, com respectivos Id’s, se o bloqueio de valores foi realizado na conta bancária da própria Agravante ou se na conta bancária de pessoa jurídica da qual seja sócia, sendo que, neste último caso, a legitimidade para a interposição do Agravo de Instrumento será da pessoa jurídica, facultando-se a retificação do polo ativo, se o caso.
Afinal, figura como Agravante a pessoa de Rogéria Dias de Jesus Lopes, mas os argumentos apresentados são no sentido de que o bloqueio penhora realizado compromete o exercício da atividade empresarial”.
Contudo, a Agravante quedou-se inerte quanto aos esclarecimentos necessários, limitando-se a trazer aos autos comprovação de renda, de modo a alcançar os benefícios da gratuidade de justiça.
Conforme previsão do artigo 80, III, do Código de Processo Civil, é cabível Agravo de Instrumento em face de decisão “não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase da execução ou do cumprimento de sentença”.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para tanto, é necessário que o julgador identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a grave prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
No caso em apreço, tendo em vista que a Agravante deixou de trazer aos autos esclarecimentos relevantes a respeito das alegações por ela apresentadas, de modo a permitir a compreensão do alcance da decisão impugnada, bem como de sua pretensão, ausente a probabilidade do direito a amparar a concessão da tutela antecipada de urgência.
Igualmente, não evidencio a configuração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo requisito indispensável à concessão da tutela de urgência, Diante do exposto, ausentes os requisitos previstos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência.
Intime-se o Agravado para que apresente as contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se na origem.
Int.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
29/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:46
Recebidos os autos
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27/09/2024 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2024 11:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/08/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ROGERIA DIAS DE JESUS LOPES em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 14:44
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROGERIA DIAS DE JESUS LOPES - CPF: *79.***.*59-91 (AGRAVANTE).
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07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ROGERIA DIAS DE JESUS LOPES em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/08/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 16:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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26/07/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
26/07/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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