TJDFT - 0746733-31.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ALICE MARINHO MATA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MARINHO MATA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CECYLIA ALVES DE MORAIS MARINHO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) PROCESSO: 0746733-31.2021.8.07.0016 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: CECYLIA ALVES DE MORAIS MARINHO, P.
V.
M.
M., MARIA ALICE MARINHO MATA REPRESENTANTE LEGAL: CECYLIA ALVES DE MORAIS MARINHO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça.
Nos autos há discussão sobre a responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento, matéria objeto de precedente do Supremo Tribunal Federal, que foi decidido no julgamento do RE 841526 (Tema 592).
A ementa do repetitivo é a seguinte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2.
A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4.
O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5.
Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6.
A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7.
A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8.
Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9.
In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10.
Recurso extraordinário DESPROVIDO. (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe 1/8/2016).
No mesmo sentido, o acórdão recorrido consignou: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO.
FALHA NA ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO.
DANO MORAL.
COMPENSAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS DEVIDOS AOS FILHOS ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE.
RENDA NÃO COMPROVADA.
PARÂMETROS.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO.
I.
O Estado é responsável pela integridade física e moral do preso, a teor do que prescreve o artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição de 1988.
II.
Para o resguardo da integridade física, o Estado deve assegurar ao preso assistência material e à saúde, nos termos dos artigos 10, 11, incisos I e II, 12, 14, caput, 40 e 41, inciso VII, da Lei de Execução Penal.
III.
Evidenciado que o falecimento do detento ocorreu no contexto de falha na assistência à saúde, o Distrito Federal responde objetivamente pelos danos causados, consoante a inteligência do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e do artigo 43 do Código Civil.
IV.
Em face das particularidades do caso concreto, a importância de R$ 60.000,00 compensa adequadamente o dano moral sofrido pela esposa e pelos filhos do preso morto enquanto estava sob tutela estatal.
V. À falta de prova dos ganhos do genitor, a pensão alimentícia para os filhos deve ser fixada em 2/3 do salário-mínimo até a data em que completarem 24 anos de idade.
VI.
Em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947, na sistemática da repercussão geral, o débito fazendário deve ser corrigido pelo IPCA-E.
VII.
Em se tratando de condenação judicial da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não-tributária, a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E e os juros de mora na forma do artigo 1º-F da Lei 9.494/1994.
VIII.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113/2021 incide sobre a condenação da Fazenda Pública apenas a Taxa SELIC.
IX.
Apelação conhecida e provida parcialmente.
Do juízo de confronto, verifica-se que o entendimento do aresto impugnado se encontra em perfeita harmonia com a orientação sedimentada pela Corte Suprema.
Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014 -
29/08/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 20:04
Recebidos os autos
-
28/08/2025 20:04
Negado monocraticamente o provimento do recurso
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27/08/2025 08:36
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/08/2025 05:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0746733-31.2021.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 20 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
20/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 16:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
20/08/2025 04:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/08/2025 18:35
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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19/08/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:55
Desentranhado o documento
-
19/08/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 15:33
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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18/08/2025 17:47
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
05/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ALICE MARINHO MATA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MARINHO MATA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CECYLIA ALVES DE MORAIS MARINHO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/07/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
-
18/06/2025 23:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2025 14:47
Recebidos os autos
-
03/02/2025 09:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
30/01/2025 19:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/01/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA ALICE MARINHO MATA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO VICTOR MARINHO MATA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CECYLIA ALVES DE MORAIS MARINHO em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
21/10/2024 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:34
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 16:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
14/10/2024 16:27
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/10/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 13:51
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido em parte
-
19/07/2024 20:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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28/08/2023 22:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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22/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
17/08/2023 18:01
Recebidos os autos
-
17/08/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 18:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
17/08/2023 18:00
Recebidos os autos
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28/11/2022 23:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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28/11/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2022 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/09/2022 08:31
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 08:31
Recebidos os autos
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29/09/2022 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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28/09/2022 13:53
Recebidos os autos
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28/09/2022 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/09/2022 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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