TJDFT - 0712921-26.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 00:34
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712921-26.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO DE CARVALHO AGUIAR EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Em atenção à petição de ID n.238935896, o autor informou o e-mail atualizado no ID n. 240121128.
Intime-se para o cumprimento da obrigação.
Sem prejuízo, verifico comprovante de depósito da quantia de R$ 6.264,13 no ID n. 240129530.
Transfira-se de imediato a quantia incontroversa de R$ 6.264,13 depositada no ID n. 24012953, em favor da parte autora, para a conta bancária indicada no ID n. 240228823.
Intime-se a parte autora para dizer se o valor é suficiente para a satisfação da dívida, no prazo de 15 dias.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE -
03/07/2025 18:02
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:02
Outras decisões
-
23/06/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 03:32
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 23/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0712921-26.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABRICIO DE CARVALHO AGUIAR EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
CERTIDÃO De ordem, intimo a parte interessada para ciência da expedição da CERTIDÃO DE MILITÂNCIA, ID: 234859584.
Planaltina-DF, 9 de maio de 2025 13:00:26.
MARLEI TERESINHA PAULI Servidor Geral -
09/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 07:39
Recebidos os autos
-
30/04/2025 07:39
Outras decisões
-
29/04/2025 01:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
29/04/2025 01:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 19:14
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 23:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 17:08
Transitado em Julgado em 26/02/2025
-
07/03/2025 07:20
Juntada de Petição de comunicação
-
28/02/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:32
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 10:15
Recebidos os autos
-
04/02/2025 10:15
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/02/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/01/2025 17:43
Juntada de Petição de comunicação
-
07/01/2025 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 02:37
Publicado Sentença em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, confirmo a decisão antecipatória, bem como julgo PROCEDENTE o pedido para: (i) Determinar ao réu que promova a reativação da consta do Instagram “@fabriciocarvalhoo0” em favor exclusivamente da autora, com o restabelecimento do e-mail de cadastro para aquele informado nos autos; (iii) condenar a ré ao pagamento em favor da autora da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de compensação por danos morais.
Tal valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros legais de mora, a contar da fixação.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com as custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se; registre-se e intimem-se. -
17/12/2024 11:33
Recebidos os autos
-
17/12/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:33
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/11/2024 20:41
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de FABRICIO DE CARVALHO AGUIAR em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 16/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712921-26.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO DE CARVALHO AGUIAR REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
A multa por descumprimento já foi fixada na decisão que deferiu a tutela (ID n. 211862768).
As razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Aguarde-se citação da parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
02/10/2024 18:03
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0712921-26.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABRICIO DE CARVALHO AGUIAR REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Defiro a gratuidade de Justiça, tendo em vista o contracheque acostado no ID 211425258.
Anote-se.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora pretende seja restabelecido seu acesso ao seu perfil na rede social Instagram, que foi hackeado.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e idôneos, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, tendo em vista que o documento acostado no ID 211425268 demonstra que o autor mantém perfil ativo na rede social Instagram, a qual tem 1.113 seguidores.
O documento acostado no ID 211427981 demonstra que o perfil foi invadido e tem sido usado para a finalidade de aplicação de golpes por estelionatários.
O documento de ID 211425283 demonstra que o autor notificou a ré sobre a invasão de sua conta, no dia 08/09/2024 e, no ID 211425260 juntou o boletim de ocorrência registrado pelo fato ora noticiado.
Contudo, a parte ré não tomou providências para o restabelecimento de acesso ao perfil do Instagram.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque além de o autor não ter acesso ao perfil, este está sendo utilizado para aplicação e golpes, tendo por alvo os seguidores do autor.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao réu que restabeleça o acesso do autor ao seu perfil no Instagram, @fabriciocarvalhoo0, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Fixo multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o caso de descumprimento.
Segundo a nova sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no Novo CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Confiro à presente decisão força de mandado de citação/intimação, que será cumprido mediante acesso da parte ré ao sistema, porquanto é instituição cadastrada como parceira no PJ-e.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/09/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/09/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 16:19
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/09/2024 16:19
Concedida a gratuidade da justiça a FABRICIO DE CARVALHO AGUIAR - CPF: *24.***.*53-90 (AUTOR).
-
17/09/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715628-70.2024.8.07.0003
Joao Otavio Vieira Martins
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Lizziane Martins Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 18:22
Processo nº 0739154-75.2024.8.07.0000
M3 Securitizadora de Creditos S.A
Francisco Ferreira da Silva
Advogado: Matheus Dosea Leite
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 09:18
Processo nº 0717818-91.2024.8.07.0007
Debora Monteiro Pereira
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Andressa Stefani Monteiro do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 02:13
Processo nº 0710931-52.2024.8.07.0020
P.m.2 de Oliveira Educacao Infantil LTDA
Anabelle Mota Bezerra
Advogado: Lucila Alves Loch
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 20:41
Processo nº 0717818-91.2024.8.07.0007
Debora Monteiro Pereira
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Andressa Stefani Monteiro do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 11:50