TJDFT - 0702212-63.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 14/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/12/2024 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/11/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 25/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702212-63.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB EXECUTADO: JOSE ALVES DA SILVA DECISÃO O credor pugna seja realizada penhora dos rendimentos do executado até o cumprimento integral da obrigação, argumentando, em síntese, que a impenhorabilidade de salário é relativa.
O art. 927, V do CPC impõe aos juízes a observância das orientações firmadas pelo órgão especial do STJ.
Neste sentido, o Eresp. 1.582.475/MG fixou a tese de que a regra da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.
A penhora no percentual requerido pelo credor (10%) não prejudica o sustento do devedor e sua família, porquanto o devedor aufere renda superior à média nacional, conforme pesquisa realizada no site do portal da transparência em id 206535067.
No presente feito, é inequívoco que a penhora de parte dos vencimentos do primeiro executado é imprescindível ao adimplemento da dívida.
Isso porque já foram deferidas diligências nos sistemas informatizados visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora, sendo certo que tais diligências se mostraram infrutíferas, tanto que o feito foi suspenso pela inexistência de bens passíveis de penhora.
Com efeito, restando cabalmente demonstrado o esgotamento de todas as diligências com vistas à satisfação integral do crédito exequendo, a par do expressivo lapso do inadimplemento, e por entender que a penhora de 10% do salário do devedor não é capaz de comprometer sua subsistência digna e de sua família, vislumbro caracterizada situação excepcional a ensejar flexibilização da regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO o pedido do credor e determino a penhora de 10% dos rendimentos líquidos do primeiro executado.
Determino à EMBRAPA que adote as providências necessárias para a implementação do desconto de 10% dos rendimentos líquidos do primeiro executado, até que seja alcançado o limite de R$ 218.431,80.
Os valores descontados deverão ser transferidos diretamente para a conta do credor, evitando a expedição desnecessária de alvará pela Secretaria Banco: CEF - 104 Ag.: 2458 Op.: 003 C/c: 2336-2 Titular: Barbosa de Sá, Marra e Alencastro Advogados Associados CNPJ: 07.***.***/0001-92(PIX) Confiro à decisão força de ofício.
Preclusa esta decisão, encaminhe-se ao Órgão Empregador do devedor, acompanhada dos dados bancários do credor, que deverá ser certificado nos autos a fim de instruir esta ordem.
Determino a suspensão do feito a realização dos descontos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/09/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:13
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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10/09/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:44
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 22/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 18:33
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 18:33
Outras decisões
-
10/07/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 18:57
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
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22/06/2024 04:30
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2024 04:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 20/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 23:23
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 13:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDIEMBRAPA LTDA - SICOOB em 25/03/2024 23:59.
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11/03/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:14
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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26/02/2024 09:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/02/2024 17:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 03:30
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2023 11:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 18:13
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2023 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2023 03:00
Decorrido prazo de JOSE ALVES DA SILVA em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 06/03/2023.
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03/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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01/03/2023 15:20
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:20
Outras decisões
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25/02/2023 09:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/02/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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