TJDFT - 0719392-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:52
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/09/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:54
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:54
Julgado procedente o pedido
-
08/09/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 17:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2025 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/09/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 15:49
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
22/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/08/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:18
Recebidos os autos
-
13/08/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/08/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719392-13.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Cuida-se de ação de inventário e partilha processados sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do CPC), dos bens deixados por FERNANDA FONSECA ALVES, falecida em 02/08/2024 (ID 210869919), a qual deixou bens e herdeiros.
Consta dos autos que a extinta era casada, desde 25/07/2018, sob o regime da comunhão parcial de bens, com Renan Ramalho Faria Alves de Oliveira (ID 210869915), e deixou 2 (dois) descendentes (filhos comuns), a saber: João Daniel Ramalho Alves de Oliveira e R.
R.
A.
D.
O..
O espólio é constituído pelos seguintes bens: a) 50% do imóvel constituído pelo apartamento nº 1404 e vagas de garagem nº 96-SS, 97-SS, Lote 8, quadra 206, Praça Tuim, Aguas Claras, Distrito Federal, com Registro no 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, Matrícula 238714, com endereço na Quadra 206, Lote 08, apartamento 1404, CEP 71.925-180, Águas Claras Sul, Brasília/DF, inscrito como contribuinte do Governo do Distrito Federal sob o índice nº 50563564, avaliado em R$922.778,30 (novecentos e trinta e dois mil, setecentos e setenta e oito reais e trinta centavos) - Certidão de Matrícula anexada ao ID 227486887; cópia de segunda via do IPTU no ID 219448009; Certidão Negativa de tributos imobiliários perante a Fazenda Pública do DF no ID 231754272; b) 5.000 (cinco mil) cotas da Orquidário Hiléia Comércio de Flores Ltda - ME, CNPJ 19.***.***/0001-84, com capital social no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) - Cópia do Contrato Social no ID 227486878; Certidão Simplificada emitida pela Junta Comercial no ID 227486883; cópia do balanço patrimonial relativo ao ano de 2024 no ID 227486884; Certidão Positiva de Débitos Com Efeito de Negativa no ID 227486886; Certidão Positiva Com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos Aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União no ID 227486886; c) 50% do saldo de R$100,02 (cem reais e dois centavos), no Banco do Brasil, agência 2727-8, conta corrente 109832-2 A outra metade dos bens mencionados nas alíneas “a” e “c” pertence ao cônjuge sobrevivente, a título de meação, em razão do regime de comunhão parcial de bens.
Esboço de partilha final apresentado no ID 233895794 Foi comprovado recolhimento do ITCMD (IDs 219450360, 233897645 e 233897646) A Fazenda Pública manifestou ciência do pagamento do ITCMD e informou a inexistência de débitos exigíveis em nome do espólio.
O Ministério Público oficiou pela homologação do acordo (ID 241143508). É o relatório.
Decido.
Baixo o feito em diligência.
Verifica-se que, na partilha apresentada, as cotas da sociedade empresária Orquidário Hiléia Comércio de Flores Ltda - ME foram atribuídas exclusivamente aos herdeiros descendentes, sob a justificativa de que a referida empresa foi constituída e iniciou suas atividades em novembro de 2013, ou seja, antes do casamento, celebrado em 25/07/2018, sob o regime da comunhão parcial de bens, caracterizando-se, portanto, como bem particular da falecida.
Contudo, tal fundamento não afasta o direito sucessório do cônjuge.
Isso porque, conforme dispõe o art. 1.829, inciso I, do Código Civil, no regime da comunhão parcial de bens, havendo bens particulares do falecido, o cônjuge sobrevivente concorre na herança com os descendentes.
Assim, embora as cotas sociais não integrem a meação, por terem sido adquiridas anteriormente ao casamento, integram o patrimônio particular da falecida e, portanto, devem, nos termos do dispositivo acima, ser partilhadas entre os descendentes e o cônjuge sobrevivente.
Diante do exposto, intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, retificar o esboço de partilha, observando o disposto no art. 1.829, I, do Código Civil, ou anuir expressamente com o plano de partilha proposto.
Após, dê-se nova vista à Fazenda Pública e ao Ministério Público.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
08/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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14/07/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 13:54
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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30/06/2025 18:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:03
Recebidos os autos
-
25/06/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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14/06/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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14/05/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
08/05/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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28/04/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:56
Recebidos os autos
-
14/04/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/04/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 13:56
Recebidos os autos
-
12/03/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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26/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:35
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0719392-13.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DESPACHO Concedo prazo suplementar de 15 (quinze) dias ao inventariante, que deverá atender integralmente a decisão de ID 214517679, juntando todos os documentos lá indicados, observando a atualidade das certidões solicitadas.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
06/02/2025 12:18
Recebidos os autos
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06/02/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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03/02/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
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02/12/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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21/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719392-13.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de abertura de inventário em razão do falecimento de FERNANDA FONSECA ALVES, ocorrido em 02/08/2024 (ID 210869919), a qual deixou bens e herdeiros.
Depreende-se dos autos que a extinta era casada, sob o regime da comunhão parcial de bens, com Renan Ramalho Faria Alves de Oliveira (ID 210869915), ora requerente, e deixou 2 (dois) descendentes (filhos comuns), a saber: João Daniel Ramalho Alves de Oliveira e R.
R.
A.
D.
O..
Consta ainda que a de cujus não deixou testamento, conforme certidão anexa (ID 213457211).
Custas iniciais Recolhimento comprovado no ID 210986408.
Petição Inicial Tendo em vista o cumprimento dos requisitos legais (arts. 319, 320 e 615, todos do CPC), recebo a inicial (ID 210868178) e a emenda de ID 213457202. - RETIFIQUE-SE a autuação, incluindo os menores João Daniel Ramalho Alves de Oliveira e R.
R.
A.
D.
O. no polo ativo, conforme procurações de IDs 213457217 e 213457219. - Em consulta ao banco de dados da Receita Federal, verifiquei que já consta a alteração do nome da inventariada, conforme certidão de casamento de ID 210869915 e documento em anexo.
Assim, proceda a Secretaria à solicitação junto ao Núcleo Permanente de Sistemas Da Primeira Instância – NUSIS para alteração do nome inventariada perante o PJE.
Ministério Público Verifica-se que o Ministério Público intervirá no feito, em atenção aos interesses da parte incapaz.
CADASTRE-SE.
Inventário Diante da certidão de óbito (D 210869919) e da juntada de documentos que comprovam a relação de parentesco e da informação de existência de bens, declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de FERNANDA FONSECA ALVES RAMALHO DE OLIVEIRA.
Apesar da ausência de descrição dos bens, dos direitos, das dívidas e de seus valores, por ora adoto o rito solene, seguindo-se o procedimento do artigo 617 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Nada impede que, após a apresentação das primeiras declarações, haja a conversão em arrolamento comum, desde que o valor dos bens do espólio seja igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos e não haja oposição das partes e do Ministério Público.
Diante do preenchimento dos requisitos legais, previstos no art. 617 do CPC, nomeio como inventariante o cônjuge supérstite RENAN RAMALHO FARIA ALVES DE OLIVEIRA.
CADASTRE-SE.
O(A) inventariante deve prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se o termo.
Deverá constar no TERMO DE COMPROMISSO, com cópia para o(a) inventariante, a AUTORIZAÇÃO para solicitação DIRETA de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (não é necessário comparecer à secretária do juízo).
Consigno que os poderes de representação do espólio NÃO abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
No prazo de 20 (vinte) dias (após compromissar-se), deverá a parte inventariante prestar as declarações legais (CPC, art. 620), independentemente de nova intimação, juntando os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário: (a) Do autor da herança: (a.1) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF em nome do(a) inventariado(a) (http://www.fazenda.df.gov.br/?id_area=449); (a.2) Certidão conjunta negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União da Receita Federal em nome do(a) inventariado(a) (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidao/CndConjuntaInter/InformaNICertidao.asp?Tipo=1); (a.3) Certidão Negativa Cível do TJDFT (https://procart.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.internet.certidao.apresentacao.VisaoGerarCertidao); (a.4) Certidão Negativa Cível da Justiça Federal, Seção do Distrito Federal (https://portal.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/); (a.5) Certidão Negativa Trabalhista Regional (https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf e Federal https://aplicacao.jt.jus.br/cndtCertidao/gerarCertidao.faces); (b) De cada herdeiro e do cônjuge supérstite: (b.1) procuração (se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio, necessário procuração do consorte); (b.2) certidão recente (emitida até 6 meses) de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um; (b.3) cópias do RG e do CPF; (c) De cada bem imóvel: (c.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (c.2) certidão (recente – até 30 dias) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial ininterrupta do bem; (c.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada (até 30 dias); (c.4) certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de tributos imobiliários perante a Fazenda Pública do DF (http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=449); (c.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos. (d) De cada veículo: (d.1) CRLV atual; (d.2) documento que comprove a extinção do gravame, se houver; (d.3) Certidão Negativa de Tributos perante a Fazenda Pública do DF em relação ao(s) veículo(s) (http://www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=449); Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (e) Da pessoa jurídica: (e.1) cópia do ato constitutivo; (e.2) cópia da ata da última assembleia, se o caso; (e.3) cópia do contrato ou estatuto social, com última alteração e alteração que conste modificação na diretoria; (e.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (e.5) cópia do último balanço patrimonial; (e.6) certidão negativa de débitos distritais (www.fazenda.df.gov.br); (e.7) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br). (f).
Das contas bancárias: Junte-se extrato recente de todas as contas bancárias de titularidade do autor da herança.
Para facilitar o processamento do feito, deverá o peticionante indicar a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança.
Por fim, esclareço que a ação de inventário e a partilha de bens deixados em sucessão é um procedimento que pode ser muito simples e rápido, quando são observadas todas as providências determinadas pelos artigos 620, 649 e 653 do Código de Processo Civil.
Advirto às partes que a litigiosidade no curso da ação de inventário não traz qualquer benefício aos herdeiros envolvidos, pelo contrário, só acarreta prejuízos, sobretudo quando há sociedades empresárias.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
16/10/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 18:03
Expedição de Termo.
-
15/10/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:19
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:32
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719392-13.2024.8.07.0020 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de abertura de inventário em razão do falecimento de FERNANDA FONSECA ALVES, ocorrido em 02/08/2024, a qual deixou bens e herdeiros.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) anexar declaração de dependentes habilitados da falecida perante a Previdência Social ou respectivo órgão previdenciário; (https://www.inss.gov.br/beneficios/pensao-por-morte/certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte/); b) anexar certidão quanto à inexistência de testamento deixado pelo autor da herança, expedida pela CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados; c) informar os dados pessoais completos dos herdeiros (CPF, RG, endereço CEP); d) conforme o estado civil, certidão de nascimento (se solteiro) ou certidão de casamento (se casado) recente (expedida até 6 meses dias) de cada herdeiro, o que pode ser obtido com a central notarial (www.censec.org.br) e outros cartórios virtuais; e) em caso de herdeiro casado: CPF e RG do cônjuge; procuração do consorte – apenas se houver disposição de qualquer natureza de bens do espólio; do contrário, apenas informar e qualificar o cônjuge. f) procuração de cada herdeiro.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
20/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:40
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
12/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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