TJDFT - 0739047-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
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21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ASSISTENCIA TECNICA MASTER MEDICAL LTDA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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07/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/02/2025 17:01
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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04/02/2025 18:18
Recebidos os autos
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04/02/2025 18:18
Extinto o processo por desistência
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24/01/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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24/01/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739047-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ASSISTENCIA TECNICA MASTER MEDICAL LTDA REPRESENTANTE LEGAL: UENDEBERG MARIANO DA SILVA REQUERIDO: HOSPITAL VIVAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acordo celebrado entre as partes não reúne os requisitos para homologação por este Juízo, diante de todas as informações apresentadas pela parte autora.
Desse modo, caberá à parte autora apresentar novo termo de acordo, corrigindo-se os apontamentos indicados ao ID nº 219429710.
Para tanto, concedo o prazo de 05 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 6 -
09/01/2025 19:13
Recebidos os autos
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09/01/2025 19:13
Indeferido o pedido de ASSISTENCIA TECNICA MASTER MEDICAL LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-53 (REQUERENTE)
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02/12/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 18:50
Recebidos os autos
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13/11/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Número do processo: 0739047-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ASSISTENCIA TECNICA MASTER MEDICAL LTDA REQUERIDO: HOSPITAL VIVAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) HOSPITAL VIVAR LTDA (CPF: 50.***.***/0001-60); Nome: HOSPITAL VIVAR LTDA Endereço: SGAN 608 CONJUNTO F BLOCO, 1, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70830-356 Recebo a emenda à inicial de ID 211192318, que apenas complementa a peça de ingresso, sem qualquer modificação substancial.
Ciente da comprovação do recolhimento das custas e de que a autora de fato deseja o Juízo 100% digital.
Os dados para as intimações no âmbito do Juízo 100% digital estão na emenda de ID 211192318. À Secretaria para inserir o alerta no PJE.
Trata-se de pedido de tutela de urgência para que a autora seja reintegrada na posse de um tubo de Raio-X (MX-135CT para tomografia GE Evolution CT, bem móvel locado ao Hospital requerido por intermédio do contrato de ID 210847677.
Consta no contrato que o tudo funciona da Radiologia do Hospital Vivar e que o início da vigência é 19 de julho de 2023 (cláusulas 1ª e 7ª).
Consta ainda na cláusula 5ª, parágrafo único, que o não pagamento pelo prazo de 30 dias pelo cliente (locatário), após o vencimento da parcela de aluguel, acarretará o recolhimento do equipamento no local da instalação e multa de R$50.000,00.
Na notificação extrajudicial de ID 210847679, recebida de próprio punho pela agente de portaria do Hospital réu em 02/08/2024, consta que há débito pendente de R$66.452,36 mais a multa contratual de R$50.000,00, e que a equipe da autora retiraria o equipamento em no máximo 2 dias úteis em razão da inadimplência.
Afirma a parte autora que a inadimplência remonta a janeiro de 2024 e que o aparelho, se fosse novo, valeria R$250.000,00.
Afirma ainda que houve tentativas amigáveis de recolher o equipamento, todas negadas pela segurança e administração da ré, que barrou a entrada das equipes da autora.
O Código Civil disciplina, nos arts. 565 e seguintes, a locação de bens móveis.
O contrato em análise neste processo não foi celebrado por prazo determinado, mas previu uma causa de rescisão, embora sem utilizar esse termo, motivada pelo inadimplemento contratual do locatário por mais de 30 dias.
O contrato e o Código Civil não exigem forma específica para a notificação do locatário acerca da inadimplência e do seu dever de restituir o bem, existindo débito pendente.
Assim, e porque o recebimento da notificação pela agente de portaria, pessoa que tem essa função, se presume adequadamente entregue, considero válida, nesta análise prefacial, a notificação realizada pela autora para a devolução do bem.
Ademais, na locação de bens móveis, regida pelo Código Civil, não há oportunidade para a ré purgar a mora, razão pela qual a aplicação da cláusula contratual que prevê a devolução do equipamento em caso de inadimplemento deve ser aplicada de imediato.
Presente, assim, a probabilidade do direito alegado, pois a posse da ré tornou-se injusta em virtude do inadimplemento contratual.
Quanto ao receio de dano, observo que já se passou mais de um mês sem a solução da questão – senão a autora não teria ajuizado a ação – e que, apesar de o réu ser um Hospital e de o bem móvel ser necessário ao desenvolvimento de atividades essenciais à proteção da saúde, a autora, possuidora indireta em razão da locação, está impedida de alugar o bem a outrem, e o débito, já em montante elevado, só aumenta com a passagem do tempo.
Assim, considerando as tentativas de solução administrativas, sem sucesso, entendo que a reintegração de posse deve ser deferida desde logo, motivo pelo qual deixo de conceder prazo para o Hospital devolver o bem de forma consensual.
Ressalto que caberá à autora, conforme emenda à inicial, fornecer os meios para que o Oficial de Justiça possa cumprir o mandado de reintegração de posse, efetuando o contato com o Oficial de Justiça mediante e-mail.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para reintegrar a autora na posse do tubo de Raio-X (MX-135CT para tomografia GE Evolution CT, locado ao réu.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cumpra-se em regime de prioridade.
Dispenso a realização da audiência preliminar de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Cadastre-se o representante legal da autora, Uendeberg Mariano da Silva, CPF *69.***.*23-00. (datado e assinado eletronicamente) DETERMINO que proceda o Sr.
Oficial de Justiça a INTIMAÇÃO da parte ré para cumprir a decisão que deferiu a tutela de urgência e realizar a CITAÇÃO da parte ré para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido, ou, caso se trate de citação eletrônica, será contado a partir da data da consulta eletrônica ao sistema, que deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, da citação, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do CPC, cumulados com os arts 6º e 9º da Lei 11.419/2006). * Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344 CPC). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Leia o processo: Use a Câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code: -
19/09/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:02
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:02
Concedida a Medida Liminar
-
19/09/2024 14:02
Recebida a emenda à inicial
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18/09/2024 15:47
Juntada de Petição de certidão
-
17/09/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/09/2024 13:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 14:19
Recebidos os autos
-
12/09/2024 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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