TJDFT - 0739383-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 23:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:32
Recebidos os autos
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14/08/2025 16:32
Indeferido o pedido de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REU)
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01/08/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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31/07/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739383-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DESPACHO A parte autora apresentou anuência em relação ao valor dos honorários periciais arbitrados pelo perito no ID 239018056.
A parte ré, em contrapartida, impugnou o valor, nos moldes da petição de ID 240419715.
Fica o perito nomeado, assim, intimado a se manifestar acerca da impugnação supra.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Observe-se, apenas para fins de organização deste processo, que a parte autora já logrou depositar o montante de R$ 14.240,00 a título de honorários periciais, na forma do ID 240569829.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
18/07/2025 17:37
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/06/2025 19:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
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17/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0739383-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A CERTIDÃO Certifico que o perito apresentou petição com proposta de honorários.
De ordem, manifestem-se ambas as partes, no prazo de cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
12/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:05
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739383-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo em fase de saneamento e organização.
A autora relata que se trata de uma distribuidora direta de fábricas, possuindo como atividades, além da venda de aparelhos celulares, de notebooks e de tablets das marcas Samsung e Motorola, a revenda da operadora TIM.
Explica que a empresa ré, por seu turno, possui como atividade a realização de operações relativas a transação de cartão de crédito e de débito, por meio de máquina ou mediante link para pagamentos.
Aduz que o serviço fornecido pela requerida consiste em disponibilização de máquina ou de link para pagamento pelo comprador.
Ressalta que, após a realização da transação, a ré analisa e aprova, por meio eletrônico, em tempo real o pagamento, com a emissão da mensagem “aprovado”.
Salienta que, após a aprovação do pagamento, a empresa demandada retém o a cifra que foi paga por um período, a fim de aguardar eventual contestação dos respectivos compradores.
Enfatiza que, decorrido o prazo para a apresentação de contestação, o saldo da compra, com desconto de valor a título de comissão, é transferido para “o comerciante”, mediante solicitação.
Assevera que, ante a atividade prestada pela ré, firmou com ela contrato de descontos de comissão, com taxas incentivadas, a depender do volume de vendas, todavia, a despeito de ter cumprido as obrigações contratuais que lhe são devidas, constatou, após a realização de auditoria contábil na execução da avença, a existência de diferenças nas retenções realizadas a título de descontos de comissão.
Defende que as diferenças decorrem do fato de ter direito a taxas incentivadas (taxas de comissões menores do que as estabelecidas em situação de normalidade pela ré no contrato), em conformidade com a cláusula segunda do contrato firmado com a ré.
Alega que, após procurar sem sucesso a ré por diversas vezes para tentar regularizar a situação, a empresa requerida lhe informou a alteração das taxas incentivadas que foram pactuadas.
Sustenta que a alteração informada pela empresa ré foi realizada de forma unilateral, sem previsão em contrato e, por isso, com abuso da relação contratual firmada.
Afirma que a requerida alegou, em um primeiro momento, que as taxas foram alteradas porque o “Princig” as reajustou, haja vista que a sua margem se encontrava negativa há muitos meses.
Pontua que, em um segundo momento, a ré alegou que o prazo da avença havia se encerrado e, por isso, não havia empecilho à modificação das taxas pactuadas.
Sustenta que a cláusula 3.2 do contrato prevê, contudo, a prorrogação da vigência de forma automática, nas condições nela estabelecidas, o que ocorreu, já que nenhuma das partes noticiou à outra a intenção de rompimento.
Pondera que a avença deve ser mantida, em observância ao Princípio da Conservação do Contrato, devendo apenas ser corrigido pela ré o valor das taxas incentivadas.
Defende a aplicabilidade na hipótese das regras previstas no CDC, com base na teoria finalista mitigada, bem como destaca que a apontada prática abusiva da ré está colocando sua atividade empresarial em risco, dada a falta de ativo circulante e o aumento do passivo, gerando demissões de empregados em larga escala para sustentar o capital de giro.
Requer, em sede de tutela de urgência, que sejam mantidas as taxas incentivadas conforme o descrito no anexo do contrato, no campo 4, 5 e 6, até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida.
Outrossim, pugna pela inversão do ônus da prova, com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese, ou pela declaração de nulidade da cláusula de eleição de foro do contrato (Cláusula 7.3), para que a ação possa tramitar neste Juízo.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência pleiteada e pela condenação da ré a lhe ressarcir o valor de R$267.212,76, referente ao período de retenção indevida de comissão de julho/2023 a julho/2024, bem como a lhe ressarcir os valores futuros retidos de forma indevida até o julgamento final da demanda.
Requer, ainda, que seja mantido o acesso aos serviços prestados pela requerida e que não haja o bloqueio da conta corrente que mantém com a demandada.
Pede, também, que seja realizada perícia na execução do contrato celebrado entre as partes, desde o início, de modo a serem verificadas as diferenças das taxas incentivadas.
Pugna, além disso, pela inversão do ônus da prova.
Documentos foram acostados com a inicial, inclusive a procuração de ID nº 211081595, que demonstra a regularidade da representação processual da autora, e o comprovante de recolhimento de custas iniciais de ID nº 211081634.
A decisão de ID nº 211650642 intimou a autora para se manifestar sobre a possível prevenção, apontada pelo sistema, com o Processo nº 0724438-40.2024.8.07.0001, em trâmite perante o Juízo da 25ª Vara Cível de Brasília.
Em resposta à intimação, a autora, ao ID nº 211707195, alegou a inexistência de conexão da presente demanda com a ação apontada.
Todavia, defendeu a reunião dos processos para julgamento conjunto, com o fito de serem evitadas decisões contraditórias.
Informou, ademais, que o processo em trâmite na 25ª Vara de Brasília se encontrava concluso para sentença.
A decisão de ID nº 212609408 indeferiu o pedido de reunião do presente feito com o Processo nº 0724438-40.2024.8.07.0001 e o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, determinou a citação da ré.
Regularmente citada, a ré ofertou contestação ao ID nº 215182547, na qual, em preliminar, defende que ao caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, porque a autora não é a destinatária final de seus serviços, e não há que se falar em hipossuficiência da requerente.
Ainda em preliminar, suscita a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da ação, ante a cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes.
No mérito, sustenta que a alteração das taxas incentivadas que foram pactuadas se mostra de acordo com a Cláusula 2.4 da avença, a qual prevê a possibilidade de tais taxas serem alteradas para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, após prévia comunicação do vendedor.
Nessa linha, alega que foi necessário a alteração das taxas incentivadas relativas à contratação firmada com a empresa requerente, porquanto estava lhe causando prejuízo.
Invoca a dicção do art. 113, V, do CC para reforçar a sua alegação.
Alega que a manifestação da autora na inicial no sentido de que não pretende a rescisão do contrato vai de encontro à prerrogativa prevista na Cláusula 2.4.1 da avença.
Afirma, ademais, que comunicou a requerente com antecedência acerca da alteração das taxas incentivadas, especificamente na data de 20/07/2022, quando passou por auditoria interna.
Rechaça o pedido de restituição de valores, sob a alegação de que, além da sua prerrogativa de aumentar as taxas incentivadas, elas foram cobradas nos termos do contrato celebrado entre as partes.
Contesta o parecer contábil juntado com a inicial, ao argumento de que foi produzido de forma unilateral e, por isso, não pode ser admitido como prova.
Ao cabo, requer, em preliminar, o reconhecimento da incompetência deste Juízo para o processamento do feito, com a remessa dos autos para a Comarca de São Paulo/SP, com base na cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes.
Na hipótese do pedido preliminar ser indeferido, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial ou, alternativamente, que seja apurado eventual valor a título de danos materiais em fase de liquidação de sentença.
Documentos foram juntados com a contestação.
Em réplica (ID nº 218018359), a autora rechaça as teses de alegação da peça de defesa, reitera os termos da inicial e pugna pela realização de prova pericial, “para apuração das taxas incentivadas cobradas na execução do contrato no período (06/2023 a 07/2024)”, com custas a serem rateadas por ambas as partes.
Documentos foram juntados com a réplica.
Em manifestação acerca dos documentos juntados com a réplica, a requerida, ao ID nº 224037458, apresentou o pedido de produção de prova pericial contábil.
A requerente, ao ID nº 227056296, também pugna pela realização de perícia contábil nos períodos compreendidos entre julho de 2023 a julho de 2024 e de agosto de 2024 a dezembro de 2024.
Com a petição, juntou ainda “extratos” correspondentes ao período de agosto a dezembro de 2024.
A ré, ao ID nº 227479586, reiterou o petitório de ID nº 224037458.
Decido.
Passo a organizar e a sanear o feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Começo pela análise das questões preliminares arguida pela empresa ré em contestação.
Da preliminar de incompetência do Juízo Suscita a ré incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da ação, haja vista a existência de cláusula de eleição de foro prevista no contrato firmado entre as partes.
Com efeito, a Cláusula 7.3 do Termo de Acordo Comercial aderido pelo autor, cuja Cláusula 7.1 assevera ser parte integrante do Contrato de Prestação de Serviços de Gestão de Pagamento da empresa requerida, possui a seguinte redação: 7.3 As partes elegem o foro da Comarca de São Paulo, Estado de São Paulo, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste TERMO.[1] A empresa requerente defende a nulidade da citada cláusula de eleição de foro do contrato (Cláusula 7.3), com o reconhecimento de aplicação à hipótese do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na hipótese, nota-se que, a despeito da ré se enquadrar claramente no conceito de fornecedor, previsto no artigo 3º da Lei nº 8.078/90[2], a autora não se amolda, propriamente, ao conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º, também da Lei nº 8.078/90 (CDC)[3], uma vez que não se caracteriza como o destinatário final da relação de consumo, como exige a Teoria Finalista ou Subjetiva, adotada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Decerto, o objeto da contratação firmada pelas partes é a prestação de serviços pela ré à autora de gestão de pagamento de suas vendas por cartão de crédito e débito ou por link, mediante o recebimento dos respectivos valores.
Desse modo, tem-se que a contratação da requerida pela requerente tem como finalidade a implementação de sua atividade econômica.
Em outras palavras, a empresa autora não contratou os serviços da empresa ré para a sua utilização, de modo a encerrar a cadeia de produção, não sendo, portanto, destinatária final do objeto contratada.
Logo, não é considerada consumidora, à luz do art. 2º do CDC e, por conseguinte, da Teoria Finalista, mas, sim, consumidora intermediária.
Nada obstante, o col.
Superior Tribunal de Justiça (CDC) tem adotado a Teoria Finalista Mitigada ao considerar a aplicação do CDC, em abrandamento à Teoria Finalista, nas hipóteses em que se verificar a situação de vulnerabilidade no caso concreto, da pessoa jurídica, mesmo que não seja a destinatária final do produto/serviço contratado.
A propósito, confira-se o seguinte precedente da Corte Superior de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INAPLICABILIDADE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATIVIDADE ECONÔMICA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II.
Razões de decidir 2.
O acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, de que "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023).
Inafastável a Súmula n. 83/STJ. 3. (...) III.
Dispositivo 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.680.141/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025.
Negritada) A situação em análise denota a vulnerabilidade da empresa autora em relação aos conhecimentos técnicos específicos quanto aos serviços disponibilizados pela ré, uma vez que não possui qualquer controle sobre as operações realizadas mediante a utilização da máquina de cartão ou do link de pagamento, ficando condicionada à aprovação da transação pela ré e ao seu repasse dos recebíveis.
O caso em estudo também revela a vulnerabilidade econômica da demandante, à medida que é patente o poder econômico da ré, ante a sua frequente atuação na sociedade de consumo e os consideráveis recursos financeiros que aufere com os serviços que presta.
Nessa toada, ante o reconhecimento da vulnerabilidade da empresa autora, mostra-se devida à submissão da relação jurídica que envolve as partes do regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor – CDC, com observância da Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada.
No mesmo sentido, confira-se o seguinte precedente deste eg.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
A prestação de serviço de gerenciamento de máquina de cartão de crédito/débito pode caracterizar relação de consumo, com base na teoria finalista mitigada, quando identificada a vulnerabilidade técnica e econômica do tomador frente ao fornecedor do serviço.
Constatada falha na prestação do serviço, consistente na vinculação das transações financeiras efetivadas por intermédio de máquina de cartão de crédito/débito a CNPJ diferente do pertencente ao consumidor, culminando na transferência de valores a pessoa jurídica diversa, impõe-se a responsabilidade civil objetiva do fornecedor em reparar os danos materiais experimentados, nos termos do art. 14 do CDC. (Acórdão 1439087, 0713946-91.2021.8.07.0001, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/07/2022, publicado no DJe: 08/08/2022.) DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CIELO.
PROVA.
PESSOA JURÍDICA.
VULNERABILIDADE DO CONTRATANTE.
APLICAÇÃO DO CDC.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
FORMA SIMPLES.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No sistema de distribuição do ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do direito em que sustenta sua pretensão e ao réu do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, na forma do art. 373 do CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, com suporte no artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, tem admitido a equiparação daqueles que, em que pese não serem destinatários finais do produto ou serviço oferecido, possuem vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relações de consumo estranhas à sua especialidade. 3.
A hipossuficiência técnica que justifica a inversão do ônus da prova é decorrente da falta de acesso a informações científicas ou técnicas dominadas apenas por uma das partes, como ocorre no caso dos autos. 4.
Verifica-se que o defeito na prestação do serviço só pode ser imputado à ré, que não comprovou a adesão automática da autora, tampouco, cancelou as operações tempestivamente. 5.
Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.
Unânime. (Acórdão 1717752, 0704878-26.2022.8.07.0020, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/06/2023, publicado no DJe: 03/07/2023.) Nesse contexto, haja vista o reconhecimento de relação de consumo entre as partes, deve ser afastada a cláusula de eleição de foro, apontada pela ré, em atenção ao Princípio da Facilitação da Defesa do Consumidor, previsto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, segundo o qual o consumidor poderá optar, observadas as regras absolutas de competência, o foro de seu melhor interesse, onde considera que poderá realizar de forma mais eficiente a defesa de seus direitos.
REJEITO, portanto, a preliminar suscitada.
Verificando-se que não há mais questões de ordem processual, prejudiciais ou preliminares, pendentes de apreciação, declaro saneado o feito e passo a sua organização, começando por fixar as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento, a teor do artigo 357, II, do CPC.
Das questões de fato e de direito Para a solução da controvérsia que permeia a demanda é relevante a averiguação, como questão de fato, se as taxas incentivadas foram cobradas nos termos do contrato celebrado entre as partes.
Como questão de direito relevante ao julgamento cabe perquirir quanto à possibilidade de alteração das taxas incentivadas que foram pactuadas, à luz da avença firmada pelas partes.
Do pleito de inversão do ônus da prova e da distribuição do ônus da prova Na inicial, a autora apresenta pedido de inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII do CDC.
Em que pese o entendimento acima assentado de serem aplicadas as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de defesa do Consumidor) à relação jurídica que envolve as partes, não vislumbro a presença dos requisitos previstos pelo referido art. 6º, VIII, para a inversão do ônus da prova, ou seja, a verossimilhança dos fatos alegados ou a hipossuficiência do consumidor em relação à produção probatória. É que não se revela patente a verossimilhança das alegações da requerente, mormente no que tange ao argumento de diferenças nas taxas incentivadas em relação ao contrato, sendo imprescindível a dilação probatória para a elucidação da questão.
Além disso, observa-se que a autora não é hipossuficiente em matéria probatória no que tange à questão de fato relevante ao julgamento, a qual demanda prova técnica pericial que, em princípio, lhe é acessível.
Assim, não vislumbro motivos para alteração das regras ordinárias da distribuição do ônus da prova, razão pela qual INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova.
O ônus da prova quanto à questão de fato é de ambas as partes, a teor do art. 373, I e II, do CPC, considerando que a autora defende a diferença das taxas incentivadas ao passo que a ré defende que tais taxas foram repassadas de forma correta.
Da prova pericial Para a elucidação da questão fática verifica-se que são necessários conhecimentos técnicos na área contábil, de modo a concluir se há a constatação das diferenças das taxas incentivadas no período contratual alegado pela requerente e, em caso positivo, qual seria o montante correspondente.
A propósito, ambas as partes pleitearam pela produção de perícia.
Desta feita, com fundamento no art. 95 do CPC, o adiantamento dos honorários periciais caberá a ambas as partes.
Para o exercício encargo pericial, nomeio como perito do Juízo o Sr.
Roberto do Vale Barros.
Ficam as partes intimadas a apresentar assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 dias.
Terão o mesmo prazo para arguir o impedimento ou a suspeição do perito.
Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários fundamentada, com a estimativa de horas de trabalho e valor da hora-base, currículo, com comprovação de especialização e contatos profissionais, especialmente o endereço eletrônico para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC.
Ressalto, por oportuno, a necessidade de observância pelo perito do disposto no §2º do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC, devendo informar às partes acerca da data e local de início para a realização do exame pericial, bem como informar aos assistentes técnicos, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, a realização de diligências e exames.
Na sequência, abra-se vista às partes acerca dos honorários do perito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ausente impugnação de quaisquer das partes, intime-se a parte ré a depositar os honorários do perito, no prazo: 03 (três) dias.
Intimem-se. (datado e assinado eletronicamente) [1] ID nº 211081596, pág. 04. [2]Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. [3] Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. -
07/04/2025 15:12
Recebidos os autos
-
07/04/2025 15:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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26/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:38
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/02/2025 02:46
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 14:41
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/01/2025 13:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/12/2024 17:57
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/11/2024 19:01
Juntada de Petição de réplica
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25/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 07:58
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739383-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora afirma que tem direito a diferenças de retenção de comissões estipuladas em favor da ré no contrato celebrado entre as partes, em operações com pagamento de cartão de crédito realizadas no âmbito da atividade empresarial da autora.
As diferenças, segundo a autora, decorrem do fato de ter direito a taxas incentivadas (taxas de comissões menores do que as estabelecidas em situação de normalidade pela ré no contrato), às quais a autora tem direito em conformidade com a cláusula segunda do contrato, que tem a seguinte redação: “CLÁUSULA SEGUNDA -TAXAS INCENTIVADAS 2.1 As TAXAS INCENTIVADAS serão praticadas durante o período de vigência estabelecido no CAMPO 3 do ANEXO ("PERÍODO DE VIGÊNCIA"), ressalvadas as hipóteses previstas nas cláusulas 2.4 e 2.4.1 abaixo, devendo o VENDEDOR atingir as METAS, a cada trimestre, até o final do PERÍODO DE VIGÊNCIA. 2.2 As METAS são definidas pelas partes e, conforme estabelecido no ANEXO, podem ser compostas por: (i) volume de faturamento por modalidade de pagamento (crédito, débito, pagamento à vista, parcelado ou Pix); e/ou (ii) volume de antecipação dos recebíveis. 2.2.1 Para recebimento de um Pix se faz necessário o cadastro da Chave Pix para vinculação da Conta PagSeguro do VENDEDOR.
Dessa forma, a TAXA INCENTIVADA somente será aplicada mediante cadastro da Chave Pix pelo VENDEDOR no Aplicativo PagBank ou pela área logada do site do PAGSEGURO. 2.3 Se o VENDEDOR não atingir as METAS ao final de cada trimestre ou, ainda, se rescindir o presente TERMO imotivadamente, o PAGSEGURO poderá cobrar do VENDEDOR multa a ser calculada da seguinte forma: (i) na hipótese de descumprimento de METAS relativas ao volume de faturamento por modalidade de pagamento (cláusula 2.2, "i", acima), a multa será correspondente ao valor.resultante da aplicação das TAXAS INCENTIVADAS sobre a META não realizada de cada volume de faturamento por modalidade de pagamento acordado no ANEXO; e/ou (ii) na hipótese de descumprimento de METAS relativas ao volume de antecipação de recebíveis (cláusula 2.2, "ii", acima), a multa será correspondente ao valor resultante da aplicação das TAXAS INCENTIVADAS sobre a META não realizada do volume de antecipação acordado no ANEXO. 2.3.1 O PAGSEGURO poderá cobrar do VENDEDOR a(s) multa(s) acima indicada(s) (i) até o final de cada trimestre subsequente ao da apuração do volume de faturamento realizado ou (ii) até o trimestre subsequente ao término do PERÍODO DE VIGÊNCIA, a critério do PAGSEGURO. 2.3.2 O VENDEDOR autoriza o PAGSEGURO a debitar o valor da multa da(s) conta(s) de pagamento do VENDEDOR, e de suas filiais, quando relacionadas no ANEXO, independentemente de qualquer aviso prévio, até a quitação do valor total da multa.
O débito referente ao valor da multa constará no extrato da conta de pagamento do VENDEDOR.
Se o saldo da(s) conta(s) de pagamento for insuficiente, o VENDEDOR deverá pagar a multa ao PAGSEGURO no prazo de 15 (quinze) dias contados da comunicação nesse sentido, ficando desde já autorizado pelo VENDEDOR a emissão de instrumento de cobrança e servindo este TERMO como título executivo extrajudicial. 2.4 O PAGSEGURO poderá alterar as TAXAS INCENTIVADAS, mediante comunicação ao VENDEDOR, nas seguintes hipóteses: (i) alteração dos impostos e alíquotas suportados pelo PAGSEGURO para a realização das transações e nos serviços disponibilizados pelo PAGSEGURO; (ii) alteração dos montantes cobrados pelos instituidores de arranjos de pagamentos e instituições financeiras emissoras de instrumentos de pagamentos na realização das transações e nos serviços disponibilizados pelo PAGSEGURO; (iii) alteração de regras ou determinações regulatórias ou na hipótese do surgimento de novas regras ou determinações regulatórias aplicáveis ao mercado no qual o PAGSEGURO atua; (iv) alteração de custos e insumos necessário a realização das transações e nos serviços disponibilizados pelo PAGSEGURO; (v) desequilíbrio econômico-financeiro deste TERMO; (vi) não atingimento das METAS pelo VENDEDOR ; e/ou (vii) se os recebíveis do VENDEDOR encontrarem-se onerados ou cedidos a terceiros. 2.4.1 O VENDEDOR poderá rescindir o presente TERMO em até 15 (quinze) dias corridos da data da comunicação sobre a alteração das TAXAS INCENTIVADAS.
Caso não haja manifestação do VENDEDOR em um prazo de até de 15 (quinze) dias contados da comunicação e continue a utilizar os serviços do PAGSEGURO as novas taxas serão consideradas aceitas pelo VENDEDOR.” A autora aduz, ainda, que ao comunicar à ré que está havendo retenção de comissões acima do contratado, pois a autora vem cumprindo as metas estabelecidas no contrato, a ré respondeu que alterou unilateralmente as taxas incentivadas, o que ocorreu sem o conhecimento da autora, que é exigido na cláusula 2.4 do contrato.
Diz que a ré afirmou que “a margem da AUTORA estava negativa há muitos meses e o Pricing reajustou as taxas”, bem como que a ré aduziu o término da vigência do contrato, assinado em 2022 com validade de 12 meses.
Sustenta que a cláusula 3.2 do contrato prevê, contudo, a prorrogação da vigência de forma automática, nas condições nela estabelecidas, o que ocorreu, já que nenhuma das partes noticiou à outra a intenção de rompimento.
Afirma que o contrato deve ser mantido, em face do princípio da sua conservação, devendo apenas ocorrer a correção do erro (incidência de taxas incentivadas não comunicadas à autora e mais elevadas) pela parte que o praticou (a ré).
Alegando a autora a aplicabilidade do CDC com base na teoria finalista mitigada e que a prática ilegal da ré está colocando sua atividade em fisco, dada a falta de ativo circulante e aumento do passivo, gerando demissões de empregados em larga escala para sustentar o capital de giro, e sustentando a probabilidade do direito alegado porque está cumprindo as metas para a incidência das taxas incentivadas nos percentuais originariamente contratados, pede a autora tutela de urgência para que sejam mantidas as taxas incentivadas conforme o descrito no anexo do contrato, no campo 4, 5 e 6, até o trânsito em julgado da sentença.
Requer, ainda, que “desde o início” seja realizada perícia contábil para verificar as diferenças nas taxas incentivadas.
Como pedidos finais, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré a ressarcir o valor de R$267.212,76, de julho/2023 a julho/2024, e a ressarcir valores futuros.
Requer ainda seja mantido o acesso aos serviços e que não haja o bloqueio da conta-corrente entre a autora e a ré.
Intimada a autora a se manifestar sobre a possível prevenção apontada pelo sistema com o processo 0724438-40.2024.8.07.0001, da 25ª Vara Cível de Brasília, a autora se manifestou no sentido de que conexão não há, mas que os processos devem ser reunidos para evitar decisões contraditórias.
Informou que o processo da 25ª Vara de Brasília está concluso para sentença, mas esta ainda não foi proferida.
DEICDO.
Segundo a autora, o processo da 25ª Vara Cível de Brasília envolve o mesmo contrato, mas nele a autora questiona a retenção temporária da transferência de valores a ela, após o desconto das comissões da ré, de algumas vendas realizadas por meio da maquinha de cartão de crédito em que houve suspeita de fraude.
Naquele processo, pediu a declaração de nulidade da cláusula 39ª do contrato e de qualquer cláusula que permita o cancelamento, a critério da ré, da operação por ela autorizada, nos causos de “suposta atividade de fraude”, e pleiteia a condenação da ré ao ressarcimento do valor retido, além de reparação por dano moral.
Alega a autora a necessidade de reunir os dois processos porque nas duas ações “busca-se, ao fim, a manutenção do contrato de prestação de serviço e o ressarcimento de valores devido às falhas provocadas pela RÉ”.
Não obstante o pedido da ré, entendo que não há risco de decisões conflitantes, pois as falhas atribuídas pela autora à ré, na execução do mesmo contrato, são absolutamente distintas e independentes.
A autora não declinou, além disso, qualquer tese defensiva da ré que gerasse risco de decisões contraditórias nos dois processos.
E o processo da 25ª Vara Cível de Brasília está concluso para sentença, não sendo conveniente remeter àquele Juízo um processo em fase inicial, como o presente, pois isso postergará o julgamento do processo pronto para sentença de forma significativa.
Desse modo, INDEFIRO a reunião dos dois processos para julgamento conjunto.
Analiso o pedido de tutela de urgência, pois a questão da competência por foro de eleição (São Paulo) há de ser apreciada no momento da decisão saneadora, se a ré a suscitar em contestação, uma vez que a parte autora é sediada em local abrangido por esta Circunscrição, não tendo havido, aparentemente, escolha aleatória do foro.
Ademais, a análise dessa questão depende de se definir sobre a aplicação ou não do CDC ao caso, sendo mais prudente aguardar a manifestação da ré, em contestação, sobre o tema.
A probabilidade do direito reside na alegação de que a autora não foi comunicada da alteração do percentual das taxas incentivadas pela ré, em conformidade com o que prevê a cláusula 2.4 do contrato, cujo caput tem a seguinte redação: “2.4 O PAGSEGURO poderá alterar as TAXAS INCENTIVADAS, mediante comunicação ao VENDEDOR, nas seguintes hipóteses:” Ocorre que o fato alegado pela autora – que não foi comunicada – é fato negativo, que a autora não tem como demonstrar de plano.
O e-mail em que a ré teria respondido que a alteração do percentual das taxas incentivadas deu-se em razão de margem negativa de Telecel e de o “Pricing” reajustou, registra, no parágrafo seguinte, um pedido para que a autora visse com o “Pricing” (entende-se como os setor da ré responsável pela questão) a data do envio do comunicado de ajuste das taxas.
Assim, é possível que a ré tenha enviado o comunicado e venha a comprovar o fato.
Isso demonstra que é necessário aguardar o contraditório para avaliar a probabilidade do direito alegado.
No mais, vislumbro possibilidade de receio de dano reverso, pois, enquanto a ré, por ser grande e lucrativa empresa, como afirmou a autora, ter provavelmente condições de honrar futura condenação, a autora, que afirma estar demitindo funcionários, parece estar em situação financeira mais delicada, o que recomenda cautela, pois não se sabe se, mesmo aplicando a ré as taxas incentivadas pretendidas pela autora deste momento em diante, a autora terá condições de ressarcir a ré em caso de improcedência dos pedidos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Verifico que a autora requereu expressamente o Juízo 100% digital, que não foi marcado por equívoco e indicou na primeira página da inicial os dados para as intimações eletrônicas, além de ter fornecido o e-mail da ré.
Verifico, contudo, que a ré tem domicílio judicial eletrônico.
Desse modo, à Secretaria para cadastrar alerta no sistema sobre o local dos dados para a intimação da autora para o Juízo 100% digital.
Dispenso a realização da audiência preliminar de conciliação.
Cite-se a ré, considerando as regras do Juízo 100% digital.
Se a ré se opuser ao Juízo 100% digital, a Secretaria deverá descadastrar o alerta dessa opção do sistema do PJE. (datado e assinado eletronicamente) -
27/09/2024 13:14
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739383-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MRF COMERCIO DE CELULARES E SERVICOS LTDA - ME REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O sistema PJE apontou possível prevenção decorrente do ajuizamento, em 17/06/2024, do processo 0724438-40.2024.8.07.0001, da 25ª Vara Cível de Brasília, entre as mesmas partes.
Antes de realizar a análise da petição inicial, para a definição da competência, manifeste-se a autora, no prazo de 5 dias, esclarecendo qual é o objeto desse outro processo e se existe prevenção nos termos do art. 286 do CPC.
Prazo de 5 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) -
19/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 13:09
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:09
Outras decisões
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13/09/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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