TJDFT - 0028901-85.2005.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 09:06
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:59
Transitado em Julgado em 19/10/2024
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19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDER CELESTINO DE BARROS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ALEXANDER CELESTINO DE BARROS em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0028901-85.2005.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDER CELESTINO DE BARROS SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual valores bloqueados não foram restituídos à parte executada.
Embora não se tenha registro no SISBAJUD, consta nos autos (ofício id 195056902) que, de fato, existem valores pendentes a serem devolvidos à parte executada.
Desse modo, oficie-se ao Banco Itaú, tanto pelo correio, quanto pelo sistema PJE (por se tratar de parceiro eletrônico) para que promova a liberação dos valores ali bloqueados, acrescidos de eventuais consectários legais, no prazo máximo de 48 horas, sob pena de fixação de multa diária.
A petição id 207256837 e o ofício acima mencionado (id 195056902) devem acompanhar a presente sentença, à qual atribuo força de ofício e de mandado.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/09/2024 12:12
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/09/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2024 18:50
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/08/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/08/2024 04:45
Processo Desarquivado
-
12/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 16:37
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:37
Determinado o arquivamento
-
18/07/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/07/2024 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2024 21:13
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 19:30
Recebidos os autos
-
04/07/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/07/2024 00:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2024 03:29
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/05/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/05/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
-
29/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 12:44
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2023 20:19
Recebidos os autos
-
03/07/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2023 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/06/2023 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 14:01
Recebidos os autos
-
23/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/04/2023 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/04/2023 15:49
Processo Desarquivado
-
19/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2020 12:21
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2020 17:09
Recebidos os autos
-
25/11/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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24/11/2020 16:43
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 23/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 19:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 19:08
Recebidos os autos
-
09/11/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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04/11/2020 17:15
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 5º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/11/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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