TJDFT - 0006712-93.2012.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 20:52
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 20:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2025 17:11
Transitado em Julgado em 08/05/2025
-
09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de MEDIA ONE COMUNICACAO E EDITORA LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:15
Decorrido prazo de WOOLFANG OLIVEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0006712-93.2012.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WOOLFANG OLIVEIRA EXECUTADO: MEDIA ONE COMUNICACAO E EDITORA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição.
Em face disso, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento , caso a parte credora localizasse bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em 21/01/2025.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional.
Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem honorários em favor do patrono do executado, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 4 de abril de 2025 12:00:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
04/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
04/04/2025 16:44
Declarada decadência ou prescrição
-
03/04/2025 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MEDIA ONE COMUNICACAO E EDITORA LTDA - ME em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:01
Decorrido prazo de WOOLFANG OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:21
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
09/03/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 16:10
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 15:43
Arquivado Provisoramente
-
21/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:06
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/11/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:23
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
04/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0006712-93.2012.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WOOLFANG OLIVEIRA EXECUTADO: MEDIA ONE COMUNICACAO E EDITORA LTDA - ME DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 28 de outubro de 2024 16:24:31.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
29/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 20:31
Recebidos os autos
-
28/10/2024 20:31
Outras decisões
-
28/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0006712-93.2012.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WOOLFANG OLIVEIRA EXECUTADO: MEDIA ONE COMUNICACAO E EDITORA LTDA - ME DESPACHO Assiste razão ao credor, assim, anoto que em razão da Lei n. 14.010, a prescrição ficou suspensa entre 10 de junho a 30 de outubro de 2020, a prescrição intercorrente findará em 21/01/2025, assim, encaminhe-se os autos para pesquisa de bens junto ao sistema SISBAJUD.
Int.
Paranoá/DF, 23 de outubro de 2024 18:39:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:00
Outras decisões
-
24/10/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/10/2024 20:08
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/10/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0006712-93.2012.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WOOLFANG OLIVEIRA EXECUTADO: MEDIA ONE COMUNICACAO E EDITORA LTDA - ME DESPACHO Anteriormente à análise do pedido retro, fica a parte exequente intimada para juntar nos autos planilha atualizada do débito (prescrição intercorrente em 01/09/2024).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 30 de setembro de 2024 15:59:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/09/2024 20:12
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/09/2024 16:15
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/09/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
14/09/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 15:43
Arquivado Provisoramente
-
09/11/2021 15:43
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 15:42
Processo Desarquivado
-
29/09/2020 17:29
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2020 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 17:28
Expedição de Certidão.
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de MEDIA ONE COMUNICACAO E EDITORA LTDA - ME em 28/09/2020 23:59:59.
-
29/09/2020 12:15
Decorrido prazo de WOOLFANG OLIVEIRA em 28/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:30
Publicado Decisão em 04/09/2020.
-
03/09/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 20:16
Recebidos os autos
-
01/09/2020 20:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/08/2020 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/08/2020 11:09
Expedição de Certidão.
-
27/07/2020 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2020 13:56
Expedição de Mandado.
-
03/03/2020 15:38
Expedição de Certidão.
-
12/02/2020 02:21
Decorrido prazo de WOOLFANG OLIVEIRA em 06/02/2020 23:59:59.
-
03/02/2020 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2020 14:28
Expedição de Mandado.
-
30/01/2020 00:26
Publicado Certidão em 30/01/2020.
-
30/01/2020 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2020 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/11/2019 06:40
Decorrido prazo de WOOLFANG OLIVEIRA em 31/10/2019 23:59:59.
-
23/10/2019 03:36
Publicado Despacho em 23/10/2019.
-
22/10/2019 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2019 17:48
Recebidos os autos
-
18/10/2019 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2019 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2019 04:20
Publicado Despacho em 18/09/2019.
-
17/09/2019 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2019 14:28
Recebidos os autos
-
12/09/2019 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2019 22:07
Decorrido prazo de MEDIA ONE COMUNICACAO E EDITORA LTDA - ME em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 22:07
Decorrido prazo de WOOLFANG OLIVEIRA em 09/09/2019 23:59:59.
-
09/09/2019 18:43
Expedição de Certidão.
-
06/09/2019 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/08/2019 05:00
Decorrido prazo de WOOLFANG OLIVEIRA em 30/08/2019 23:59:59.
-
31/08/2019 05:00
Decorrido prazo de MEDIA ONE COMUNICACAO E EDITORA LTDA - ME em 30/08/2019 23:59:59.
-
26/07/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 10:03
Publicado Despacho em 19/07/2019.
-
18/07/2019 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2019 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 15:15
Recebidos os autos
-
17/07/2019 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2019 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/07/2019 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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