TJDFT - 0706651-02.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 17:09
Juntada de Certidão
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04/12/2024 15:06
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 13:21
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 07:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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14/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/11/2024 13:48
Recebidos os autos
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12/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:48
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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08/11/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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08/11/2024 19:03
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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06/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/11/2024 10:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2024 16:38
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 09:07
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/09/2024 19:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 18:37
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0706651-02.2023.8.07.0011 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: ROGERIO GUEDES ALVES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de termo circunstanciado em que se apura a prática do delito previsto no art. 42 da LCP.
O Ministério Público propôs transação penal (Id 2078243870), contudo o autor do fato e sua defesa requereram o parcelamento da pena pecuniária de R$ 300,00 em duas parcelas de R$ 150,00, a ser pago em 20/09/2024 e 20/10/2024.
O Ministério Público corroborou a proposta (Id 211364213).
Não obstante a proposta formulada, o prazo para o pagamento da 1ª parcela vence hoje (20/09/2024).
Desse modo, para que não haja nenhum prejuízo ao cumprimento da transação penal, determino que o pagamento seja realizado no prazo de 60 dias, contados da intimação da homologação deste acordo.
Os autos vieram conclusos para decisão.
Decido.
Acolho manifestação do Ministério Público.
O autor do fato entabulou acordo com o representante do Ministério Público, aceitando a aplicação imediata da pena não privativa de liberdade proposta, conforme disposto no art. 76 da Lei 9.099/95, nos seguintes termos: A proposta do Ministério Publico é o pagamento do valor de 300,00 (trezentos) reais, que deverá ser paga em duas parcelas de R$ 150,00 até 60 dias da intimação da homologação pelo juízo competente em favor da Instituição: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL BANRISUL CADASTRAMENTO TEMPORÁRIO CNPJ/PIX: 92.***.***/0001-38 Quaisquer dúvidas entrar em contato com SEMA do Núcleo Bandeirante, telefones: 619254-7746 (whatsapp), 992250788 (whatsapp) ou 34866411.
O autor do fato preenche os requisitos necessários à concessão do benefício e a medida transacionada se revela adequada ao fato típico.
Ao exposto, homologo a transação penal, recomendando ao autor do fato que cumpra fielmente tudo que nela restou acordado, sob pena de prosseguir o processo até sentença final.
Deverá promover a doação nos termos propostos pelo Ministério Público, bem como deverá comprovar o seu cumprimento mediante documento do pagamento.
Além disso, o autor deverá comunicar a este Juízo, imediatamente, eventual mudança de endereço residencial.
Os autos ficarão aguardando informações quanto ao integral cumprimento da transação penal em até 60 dias, contados a partir da data de intimação desta sentença.
Após, não tendo havido comprovação do cumprimento da transação penal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para apreciação.
Apresentado comprovante do integral cumprimento da transação, venham os autos conclusos para fins de prolação de sentença de extinção.
Registre-se no INI por meio do SINIC, para os fins dos parágrafos 4º e 6º, do artigo 76, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/09/2024 14:28
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:28
Homologada a Transação Penal
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18/09/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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18/09/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:46
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:20
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:10
Apensado ao processo #Oculto#
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29/07/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 21:35
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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01/07/2024 09:09
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 01/07/2024 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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22/04/2024 07:53
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 14:33
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2024 08:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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15/02/2024 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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15/02/2024 10:18
Juntada de Certidão
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12/02/2024 21:44
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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06/02/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2024 12:10
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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