TJDFT - 0705258-81.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 08:20
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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19/11/2024 16:22
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:22
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2024 13:15
Recebidos os autos
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08/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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22/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 15:31
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:31
Indeferido o pedido de JEFFERSON MARQUES DOS SANTOS - CPF: *76.***.*96-13 (REQUERENTE)
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JEFFERSON MARQUES DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0705258-81.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JEFFERSON MARQUES DOS SANTOS REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JEFFERSON MARQUES DOS SANTOS em desfavor da LATAM AIRLINES GROUP S/A partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que comprou passagens para viajar de Brasília para Lisboa/PT, sendo que a viagem de Brasília para São Paulo estava programada para ocorrer no dia 06/02/2024 as 19h35min com chegada em São Paulo as 21h30min e o voo que partiria de São Paulo para Lisboa estava programado para ocorrer as 22h35min com chegada em Lisboa as 11h10min do dia 07/02/2024.
Afirma que pagou pelas passagens o valor de R$ 4.164,83.
Informa que no dia 08/12/2023 a requerida remarcou o voo que sairia de Brasília para São Paulo, sendo que agora o voo sairia de Brasília as 16h05min e chegaria a São Paulo as 17h45, o que alterou o tempo de espera do requerente para embarcar para Lisboa em 4h50min.
Salienta que na data da viagem, após esperar as 4h50min para embarcar no voo para Lisboa ainda teve que esperar mais 4 horas dentro do avião, sem ar condicionado, sem alimentação e informações, sendo que as 1h43 da manhã informaram que a viagem não iria ocorrer e o autor e demais passageiros tiveram que desembarcar.
Afirma que a viagem para Lisboa só ocorreu no dia seguinte as 07/02/2024 as 22h25, ou seja, 24 horas depois do horário do voo inicialmente contratado.
Salienta que além da espera para realizar o embarque, na viagem de São Paulo para Lisboa ainda foi realocado do assento que comprou pelo valor de R$ 87,59.
Assevera que se tratava de sua primeira viagem internacional que foi programada e tinham a expectativa de receber o serviço na forma como foi inicialmente contratado e que, as mudanças realizadas pela parte ré, causou transtornos e aborrecimentos capazes de gerar danos morais.
Ao final requer a concessão da gratuidade de justiça; a condenação da requerida para ressarcir o valor de R$ 664,84 referente a diferença de preço do voo adquirido e voos com escala, haja vista que aceitou pagar mais caro para não ficar esperando para fazer o embarque mais R$ 87,59, referente ao valor pago pelo assento que não lhe foi possibilitado usufruir totalizando a quantia de R$ 752,43 por dano material.
Pede ainda a condenação ré para pagar a quantia de R$ 20.000,00 por danos morais.
A requerida, por sua vez, pugna pela retificação do polo passivo para fazer constar TAM LINHAS AEREAS S/A inscrita no CNPJ/MF sob o número 02.***.***/0001-60 porquanto é a empresa responsável pelo voo adquirido pelo autor.
Aduz inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impugna o valor da causa.
No mérito, sustenta que as mudança dos horários de embarque foram realizados em conformidade ao que dispõe a Resolução nº 400 da ANAC, além de que se deu em virtude de reajuste da malha aérea, sendo que tal fato exclui qualquer responsabilidade da ré.
Ao mesmo tempo alega ter sido necessário cancelar o voo por causa de problemas técnicos, ante a necessidade de manutenção da aeronave.
Salienta que ofereceu ao requerente todo o suporte material como acomodação, alimentação e transporte e assevera que a ré prioriza a segurança dos passageiros, razão pela qual o voo foi cancelado.
Aduz que inexiste conduta ou fato que possa ensejar as condenações pleiteadas.
Por fim requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso superadas, a improcedência dos pedidos contidos na exordial.
Pede ainda que caso não seja esse o entendimento, que os danos morais sejam arbitrados em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Réplica do autor ID 208519265.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata ID 207078298.
Nesta data foi realizada a retificação do polo passivo. É a síntese do necessário.
Cabe ressaltar que a relação estabelecida entre as partes deve ser dirimida à luz do CDC - Código de Defesa do Consumidor e Código Civil e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Inicialmente, rejeito a alegação de aplicação da Convenção de Montreal e Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que prevalece entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que pelo fato do CDC e o CBA não se harmonizarem em diversos aspectos, deve-se dar prevalência a diretriz constitucional protetiva do consumidor, ou seja, é o CDC que deve ser aplicado para dirimir questões como a que se encontra em análise, por ser a norma que melhor materializa as perspectivas do constituinte no seu interesse de conferir especial proteção ao polo hipossuficiente da relação de consumo.
Quanto ao valor da causa, verifico que a soma dos valores dos pedidos da parte autora totalizam a quantia de R$ 20.752,43, haja vista que na primeira instância em sede dos Juizados Especiais não há condenação em honorários.
Desse modo, retifiquem o valor da causa para constar o montante de R$ 20.752,43.
Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, esclareço que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância e, sendo assim, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial, razão pela qual indefiro o pedido.
No mérito, verifico que ao mesmo tempo que a ré alega que as alterações nos horários dos voos ocorreram em virtude de reajuste da malha aérea também afirma que houve o cancelamento devido a necessidade de se fazer manutenção na aeronave.
Porém, não apresentou nenhum documento para comprovar as alegações, não se desincumbindo do ônus do artigo 373, II do CPC.
O autor, por sua vez, comprovou que inicialmente sua viagem de ida para Lisboa estava programada para ocorrer no dia 06/02/2024, saindo de Brasília as 19h35min com chegada em São Paulo as 21h30min e o voo que partiria de São Paulo para Lisboa estava programado para ocorrer as 22h50min com chegada em Lisboa as 11h10min do dia 07/02/2024, ID 201578785.
Sendo que a parte ré alterou os horários da viagem fazendo com que o autor embarcasse para São Paulo no dia 06/02/2024 as 16h05min e chegasse em São Paulo as 17h45, acarretando um tempo de espera para ocorrer o embarque para Lisboa em 5h05min.
Além disso consta que chegada a hora do embarque para Lisboa, após os passageiros terem entrado na aeronave e esperarem por várias horas, foi comunicado o cancelamento da viagem, sendo que o voo foi remarcado para o dia seguinte 07/02/2024 as 22h35min com chegada em Lisboa as 11h10min do dia 08/02/2024, ID 201581948.
Como se vê, houve a antecipação da viagem de ida Brasília/São Paulo e cancelamento da viagem SãoPaulo/Lisboa o que acarretou atraso de quase 24 horas para o autor embarcar para o destino final.
Além disso o autor afirma que pagou o valor de R$ 87,59 por assento o qual foi impedido de ocupar durante a viagem de São Paulo/Lisboa e pede a devolução da quantia.
Também afirma que deixou de adquirir passagens com escala e, portanto, no preço de R$ 3.500,00 para comprar as passagens da ré que informava um tempo de espera menor, sendo que ao final a ré não cumpriu com o contratado, requerendo o ressarcimento da quantia R$ 664,84 referente diferença de preço.
O artigo 14 do CDC estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso, quanto ao alegado dano material, tratando-se de responsabilidade ser objetiva nos termos do artigo acima transcrito, deve a parte ré ser condenada para ressarcir somente o valor de R$ 87,59, ID 201578785, haja vista que a demandada não logrou êxito em demonstrar que o autor usufruiu do serviço.
Quanto ao ressarcimento do valor de R$ 664,84, entendo que não merece prosperar, porquanto o requerente não juntou nenhuma prova de que na data que adquiriu as passagens havia oferta de outras passagens com escala no valor de R$ 3.500,00.
Além disso, restou demonstrado que mesmo havendo remarcações das viagens usufruiu de todo o serviço de transporte, não havendo que se falar em devolução de qualquer quantia referente ao preço das passagens, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito o que é coibido pelo artigo 884 do Código Civil.
No que se refere aos danos morais, há que considerar que o STJ firmou entendimento de que em caso de atraso de voo superior a 4 horas reconhece-se o dano moral in re ipsa por falha na prestação do serviço, haja vista os transtornos e aborrecimentos causados ao consumidor.
Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.280.372/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 31/3/2015.) Desse modo, comprovada a antecipação e atraso no embarque para o destino final superior a 4 horas, evidente que as alterações acarretaram transtornos e aborrecimentos capazes de autorizar a indenização por danos morais.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 6.000,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Condenar a parte requerida a pagar o valor de R$ 87,59 por danos materiais, corrigido monetariamente a partir de 05/10/2023 e juros a incidir a partir da data da citação. b) Condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 6.000,00, por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento e juros a incidir desde a data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 10 de setembro de 2024, 21:54:10.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 19:22
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:22
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2024 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 18:17
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2024 15:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/08/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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09/08/2024 15:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 02:44
Recebidos os autos
-
08/08/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de JEFFERSON MARQUES DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:24
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:24
Outras decisões
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02/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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01/07/2024 10:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2024 16:26
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
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28/06/2024 11:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/06/2024 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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