TJDFT - 0704950-45.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 14:19
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
12/12/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 18:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/12/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/12/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
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27/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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29/10/2024 18:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 14:21
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:21
Outras decisões
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16/10/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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15/10/2024 04:54
Processo Desarquivado
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14/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 08:19
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RODRIGUES em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DIRENE PEREIRA DE ARAUJO em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704950-45.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIRENE PEREIRA DE ARAUJO REQUERIDO: PAULO ROBERTO RODRIGUES SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por DIRENE PEREIRA DE ARAUJO em desfavor de PAULO ROBERTO RODRIGUES, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz a autora que no dia 21/03/2024, por volta das 6h50min da manhã estava transitando com seu veículo, de marca: VW modelo: POLO, cor: preto, placa: REJ2C98/DF, na faixa da direita na via Eixão Sul – sentido Asa Norte, nas proximidades da Quadra 213/2014, quando a motocicleta Yamaha modelo: FAZER 25, cor: preta. placa: SJN9E20/DF conduzida pelo requerido colidiu na traseira de seu veículo, sendo que o demandado voou sobre o carro e caiu no para-brisas do veículo da autora.
Esclarece que na ocasião estava com velocidade reduzida e pisca alerta ligado porque logo na sua frente na pista havia um condutor empurrando um veículo.
Aduz que a culpa do acidente foi do requerido que não respeitou a distância de segurança nem realizou a frenagem da motocicleta em tempo hábil para evitar a colisão no carro da autora.
Requer ao final a condenação do requerido para pagar o montante de R$ 3.781,00 por danos materiais.
O requerido, por sua vez, alega incompetência do Juizado Especial tendo em vista a necessidade de realização de perícia e intervenção de terceiro.
No mérito, alega ausência de culpa quanto a dinâmica do acidente, uma vez que na altura da CLS 213/214, na saída da “tesourinha” devido a pane mecânica do veículo que estava na frente do automóvel da autora, a requerente sem sinalizar, uma vez que o pisca alerta não estava ligado, freou seu veículo de forma abrupta colocando em risco os automóveis que vinham atrás da requerente.
Informa que entre o veículo da autora e o do requerido havia um ônibus, sendo que o ônibus conseguiu desviar do automóvel da autora e logo em seguida a motocicleta da parte ré colidiu no veículo da requerente.
Aduz que não foi o causador do acidente e a culpa deve recair sobre o proprietário do veículo que estava posicionado logo na frente do automóvel da autora e também sobre a requerente que de forma imprudente realizou manobra incompatível com a via.
Aduz que se não for reconhecida a culpa da requerente, deve-se entender que houve culpa concorrente.
Salienta que também sua motocicleta sofreu danos, sendo que os reparos estão orçados em R$ 4.287,10.
Requer ao final a concessão da gratuidade de justiça; o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso superadas, a improcedência do pedido da autora.
Fomula pedido contraposto para que a autora seja condenada a pagar os danos materiais relativos aos reparos da motocicleta.
Pugna pela oitiva de testemunhas.
Réplica da autora ID 207889141.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata ID 206515342. É a síntese do necessário.
A questão jurídica versada é de natureza cível e também regida pela Lei nº 9.503/97 – Código de Trânsito Brasileiro, acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda - art. 355 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a alegação de incompetência do juizado especial, uma vez que além de não se tratar de causa complexa, na data do acidente foi realizada perícia pela Polícia Civil do DF, não se fazendo necessária nova prova pericial.
Do mesmo modo, deve ser indeferida a alegação de incompetência ante a necessidade de chamamento ao processo de terceiro, porquanto entendo que as condutas que devem ser analisadas são as da autora e da parte ré, não se fazendo necessária a inclusão de terceiro no polo passivo.
Em relação ao pedido para realizar audiência de instrução e julgamento para ouvir testemunhas, também não merece prosperar, uma vez que as provas apresentadas, são suficientes para o deslinde da causa.
No que se refere ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, esclareço que a dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece a ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em 1ª instância e, sendo assim, entendo que compete à 2ª instância a avaliação do preenchimento de requisitos para concessão ou não de gratuidade da justiça, tendo em vista que somente em fase recursal existe previsão legal para condenação em caráter sucumbencial, razão pela qual indefiro o pedido.
No mérito, o artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” O inciso II do artigo 29 do referido de Código de trânsito dispõe que “o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;”.
Segundo consta no Laudo da Perícia realizada no local do acidente anexado nos autos pela autora a conclusão é que o acidente “teve como causa determinante (...)” “a ausência de reação do condutor da motocicleta (...)”, ou seja, do requerido, “(...) em relação às condições de tráfego reinante a sua frente, o que resultou na colisão (...)”.
Ainda, cabe salientar que o próprio requerido informa que entre sua motocicleta e o veículo da autora havia um ônibus que conseguiu desviar do veículo da requerente e o demandado não.
Ora, se um veículo muito maior e mais difícil de ser manobrado conseguiu desviar para não colidir no veículo da requente que estava com velocidade reduzida pelo fato de ter na sua frente uma pessoa empurrando um automóvel, como o autor que pilotava uma motocicleta não conseguiu frear a tempo de impedir a colisão? A única explicação é que além de não guardar a distância necessária, estava desatento as condições do tráfego e como consta no laudo da perícia, ao ver na sua frente o automóvel da autora com velocidade reduzida não teve a reação de frear e/ou manobrar a motocicleta para evitar a colisão na parte traseira do automóvel da autora.
Além disso, cabe salientar que conforme entendimento do STJ o motorista que sofreu batida traseira em seu veículo tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a inobservância do dever de cautela imposto pelo artigo 129 do CTB.
Desse modo, não tendo o requerido agido com a cautela necessária, cabível sua condenação para pagar para a requerente o valor da franquia do seguro no montante de R$ 3.781,00 por danos materiais, conforme nota fiscal anexada nos autos pela requerente.
Ainda, com fundamento no entendimento acima exposto, rejeito o pedido contraposto da parte ré, porquanto entendo que não restou comprovado que foi a conduta da autora a causadora do acidente.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto e PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 3.781,00, a título de dano material, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (21/03/2024).
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 13 de setembro de 2024, 18:43:46.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 19:30
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:29
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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27/08/2024 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DIRENE PEREIRA DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 21:50
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/08/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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05/08/2024 18:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/08/2024 02:31
Recebidos os autos
-
04/08/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/07/2024 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:04
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:04
Outras decisões
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17/06/2024 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/06/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/06/2024 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/08/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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