TJDFT - 0706767-68.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
04/09/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 15:51
Recebidos os autos
-
02/09/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
01/09/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706767-68.2024.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDSON SOARES PAZ, ARCANJA DE SOUZA PAZ, MOZART SILVA OLIVEIRA EXECUTADO: ROSINALDA TEIXEIRA PAZ, SILVIMAR FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que os executados, embora devidamente intimados para cumprirem as obrigações de fazer estipuladas na sentença ou comprovar o seu cumprimento, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), não se manifestaram.
Assim, descumprida a obrigação de fazer, é devida a multa fixada, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 52, inc.
V, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 497 e seguintes do Código Processo Civil, a qual será revertida em favor das partes credoras.
Note-se que a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer não prejudica sua conversão em perdas e danos em favor dos exequentes.
Nesse contexto, faculto às partes exequentes a realização, por meios próprios, da obra de proteção objeto da obrigação de fazer, mediante posterior requerimento de ressarcimento das despesas efetuadas, a título de conversão da obrigação específica em perdas e danos.
Para tanto, deverão, previamente à execução da obra, apresentar em juízo três orçamentos detalhados, a fim de demonstrar a razoabilidade dos valores, bem como, após a conclusão, juntar os respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de indeferimento do pedido de restituição.
Intimem-se as partes para ciência.
Preclusa esta decisão, caso não haja pagamento voluntário da multa, de acordo com enunciado nº 147 do FONAJE, proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros existentes em nome das partes devedoras, via sistema SISBAJUD, com a utilização da modalidade teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias, ficando desde já deferida a reiteração das ordens não respondidas e o imediato desbloqueio de valores irrisórios, haja vista que seu eventual produto será totalmente absorvido pelo valor das custas (art. 836 do CPC/2015).
Frutífero o bloqueio on-line de ativos financeiros existentes em nome das partes devedoras, dispensada a lavratura de termo, intime-a(s), na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do art. 854 do CPC/2015, para (caso queira) apresentar impugnação, no prazo de 15 dias, em que comprove que (a) são impenhoráveis as quantias tornadas indisponíveis; ou, (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Caso a parte devedora não apresente impugnação (§ 3º do art. 854 do CPC/2015), ou se apresentá-la, mas for rejeitada, a indisponibilidade será convertida em penhora, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução, visto que a questão estará preclusa.
Ao final, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Restando negativo o bloqueio on-line, intime-se a parte credora para que, em 10 (dez) dias, indique, objetivamente, bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, independente de nova intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
29/08/2025 14:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:10
Recebidos os autos
-
29/08/2025 14:10
Outras decisões
-
18/08/2025 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
15/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 12:56
Recebidos os autos
-
30/07/2025 12:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de SILVIMAR FERREIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de ROSINALDA TEIXEIRA PAZ em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 17:35
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/06/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
12/06/2025 10:56
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
05/06/2025 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
05/06/2025 18:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:52
Deferido o pedido de ARCANJA DE SOUZA PAZ - CPF: *00.***.*73-91 (AUTOR), EDSON SOARES PAZ - CPF: *98.***.*36-72 (AUTOR), MOZART SILVA OLIVEIRA - CPF: *97.***.*76-15 (REQUERENTE).
-
29/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
29/05/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
28/05/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 15:05
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
25/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ROSINALDA TEIXEIRA PAZ em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de SILVIMAR FERREIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de ARCANJA DE SOUZA PAZ em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 03:12
Decorrido prazo de EDSON SOARES PAZ em 02/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para:i) CONDENAR os réus a restituírem ao terceiro autor, MOZART SILVA OLIVEIRA, a quantia de R$ 4.363,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e três reais), com correção monetária a partir do desembolso (ID 210114553, ID 210114556 e ID 210114558), a título de reparação por danos materiais, conforme Súmula 43 do STJ e art. 389 do Código Civil, e acrescido de juros de mora desde a primeira citação válida (20/09/2024), nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e conforme entendimento jurisprudencial hodierno.ii) CONDENAR os réus a pagarem aos dois primeiros autores, EDSON SOARES PAZ e ARCANJA DE SOUZA PAZ, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação por danos morais, que deverão ser corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (08/08/2024), nos termos do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.iii) CONDENAR os réus na obrigação de fazer consistente em promover a adequada reparação do telhado da casa dos dois primeiros autores e realizar obra de proteção no local por onde o cão passou para adentrar no imóvel dos requerentes, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).Sentença registrada eletronicamente nesta data.Publique-se.
Intimem-se.Promova-se a Secretaria a retificação da autuação para colocar MOZART SILVA OLIVEIRA no polo ativo da demanda, pelas razões expostas nesta sentença.Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo. -
18/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 15:55
Recebidos os autos
-
17/03/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/02/2025 16:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ROSINALDA TEIXEIRA PAZ em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de SILVIMAR FERREIRA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
23/01/2025 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2025 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
23/01/2025 16:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/01/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2025 04:03
Recebidos os autos
-
21/01/2025 04:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/01/2025 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
05/11/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
29/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 15:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
24/10/2024 15:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2024 02:44
Recebidos os autos
-
23/10/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/10/2024 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 20:12
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:12
Outras decisões
-
02/10/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
02/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de EDSON SOARES PAZ em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ARCANJA DE SOUZA PAZ em 01/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706767-68.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDSON SOARES PAZ, ARCANJA DE SOUZA PAZ REQUERIDO: ROSINALDA TEIXEIRA PAZ, SILVIO CERTIDÃO Em cumprimento aos termos da portaria 01/2022 deste Juizado, intime-se o Autor para ciência acerca dos termos da diligência do Oficial de Justiça de id 212029118.
São Sebastião., DF - Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024 16:55:54. -
23/09/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:34
Deferido o pedido de ARCANJA DE SOUZA PAZ - CPF: *00.***.*73-91 (AUTOR), EDSON SOARES PAZ - CPF: *98.***.*36-72 (AUTOR), MOZART SILVA OLIVEIRA - CPF: *97.***.*76-15 (INTERESSADO).
-
10/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/09/2024 17:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704470-67.2024.8.07.0019
Jose Marcio das Neves
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Valdemar da Silva Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 15:07
Processo nº 0739619-84.2024.8.07.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Maria do Socorro Viana da Silva
Advogado: Luiz Henrique Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 17:38
Processo nº 0710970-97.2024.8.07.0004
Maria Lucia Soares
Elisabeth Cristina de Lima Siqueira Dant...
Advogado: Karen Vanessa Menezes da Silva Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 18:49
Processo nº 0712412-98.2024.8.07.0004
Danniela Susan da Silva Melo
Gilciane Azevedo da Silva
Advogado: Bruno Nascimento Morato
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 17:31
Processo nº 0712412-98.2024.8.07.0004
Danniela Susan da Silva Melo
Gilciane Azevedo da Silva
Advogado: Bruno Nascimento Morato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 18:13