TJDFT - 0712412-98.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 12:18
Baixa Definitiva
-
23/04/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:17
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de GILCIANE AZEVEDO DE MELO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DANNIELA SUSAN DA SILVA MELO em 22/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 02:17
Publicado Ementa em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 18:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/03/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 15:16
Conhecido o recurso de DANNIELA SUSAN DA SILVA MELO - CPF: *08.***.*18-02 (RECORRENTE) e não-provido
-
27/03/2025 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 18:11
Recebidos os autos
-
14/02/2025 08:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
13/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:57
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712412-98.2024.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) RECORRENTE: DANNIELA SUSAN DA SILVA MELO RECORRIDO: GILCIANE AZEVEDO DE MELO D E S P A C H O Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por DANNIELA SUSAN DA SILVA MELO contra a decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara Criminal do Gama - DF, que rejeitou a queixa-crime proposta pela querelante, ora recorrente, em desfavor de GILCIANE AZEVEDO DA SILVA, sob o fundamento de ausência de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do CPP).
Embora a parte querelante tenha solicitado a concessão dos benefícios da justiça gratuita no oferecimento da queixa-crime, verifica-se que a querelante recolheu as custas iniciais (ID 68058001, 68058002 e 68058003) e está sendo assistida por advogado particular (ID 68057983).
A jurisprudência deste e.
Tribunal de Justiça e do c.
Superior Tribunal de Justiça orienta que, mesmo após a interposição do recurso, se não houver a comprovação do recolhimento do preparo, a parte deve ser intimada para efetuar o pagamento, somente ocorrendo a deserção do recurso após oportunizada à parte a efetivação do preparo.
Confira-se: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A HONRA.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR FALTA DE JUSTA CAUSA.
PRELIMINARES.
DESERÇÃO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO.
AUSENCIA DE JUSTA CAUSA.
CONDENAÇÃO DO QUERELANTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CABIMENTO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A deserção do recuso em sede de ação penal privada somente será declarada após oportunizada à parte a efetivação do preparo.
Assim, se em cumprimento a tal diretriz, a parte foi regularmente intimada e efetuou o devido recolhimento, não há que se falar em deserção. (...) (Acórdão 1827977, 0731326-59.2023.8.07.0001, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 07/03/2024, publicado no DJe: 20/03/2024.) (...). 2.Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que por analogia se aplica subsidiariamente ao Código de Processo Penal, existe a possibilidade de intimação para o recolhimento das custas na ação penal privada ante a ausência do preparo. 3.
Nas hipóteses de ação penal privada, somente será declarada a deserção recursal após ser oportunizada à parte a efetivação do preparo, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e do duplo grau de jurisdição. (...) (Acórdão 1413390, 07136319720208070001, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no PJe: 21/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em cumprimento a tal diretriz e tendo em vista o que dispõe o artigo 806, §2º, do Código de Processo Penal, intime-se DANIELLA SUSAN DA SILVA MELO para demonstrar ou realizar o pagamento do preparo, sob pena de ser declarada a deserção do recurso.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2025.
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora -
07/02/2025 21:20
Recebidos os autos
-
07/02/2025 21:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/02/2025 10:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
30/01/2025 07:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:50
Recebidos os autos
-
29/01/2025 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
27/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/01/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700740-54.2024.8.07.0017
Gustavo Penchel Marinho
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Wesley Jose da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 11:24
Processo nº 0704470-67.2024.8.07.0019
Jose Marcio das Neves
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Valdemar da Silva Neves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2024 12:46
Processo nº 0704470-67.2024.8.07.0019
Jose Marcio das Neves
Mercado Pago Instituicao de Pagamento Lt...
Advogado: Valdemar da Silva Neves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 15:07
Processo nº 0739619-84.2024.8.07.0000
Sul America Companhia de Seguro Saude
Maria do Socorro Viana da Silva
Advogado: Luiz Henrique Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 17:38
Processo nº 0710970-97.2024.8.07.0004
Maria Lucia Soares
Elisabeth Cristina de Lima Siqueira Dant...
Advogado: Karen Vanessa Menezes da Silva Sales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2024 18:49