TJDFT - 0704470-67.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
30/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:24
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 18:04
Transitado em Julgado em 29/04/2025
-
29/04/2025 17:36
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2025 14:51
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
20/03/2025 17:14
Recebidos os autos
-
06/12/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 05/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:49
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/11/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 18:28
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/11/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/11/2024 11:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
06/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 13:09
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:30
Nomeado defensor dativo
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSÉ MARCIO DAS NEVES SARMENTO em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSÉ MARCIO DAS NEVES SARMENTO em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
25/09/2024 13:51
Juntada de Petição de certidão de juntada
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24/09/2024 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0704470-67.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSÉ MARCIO DAS NEVES SARMENTO REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por JOSÉ MARCIO DAS NEVES SARMENTO em desfavor de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em 18/04/2024 vendeu por meio da plataforma requerida um Microcontrolador Atmega2560.
Informa que no ato da compra o comprador nada perguntou sobre a nota fiscal e por se tratar de produto importado da China o requerente enviou uma nota fiscal avulsa.
Esclarece que por causa de não ter emitido nota fiscal informando tratar-se de venda de produto, o comprador resolveu devolver o bem.
Afirma que, no entanto, ao receber o produto percebeu que os microchips foram trocados por outros usados, que estavam fora dos seus alojamentos, danificados e com os pinos amassados.
Sustenta que o produto foi devolvido danificado e a ré sem consultar o autor sobre as condições do produto devolvido, fez a devolução do valor da venda aos compradores no montante de R$ 1.000,00, causando prejuízo ao requerente em relação a quantia de R$ 624,60 que seria o lucro que teria com a venda do Microcontrolador.
Aduz que além disso a parte ré informou que o requerente é devedor da quantia de R$ 1.409,00, tendo inclusive, debitado em seu cartão de crédito a quantia de R$ 754,60, quantia que o requerente entende ser indevida.
Requer a condenação da parte requerida para estornar a quantia de R$ 754,60 e se abster de cobrar o valor de R$ 1.409,00; a condenação da parte ré para pagar R$ 2.500,00 por dano material e R$ 5.000,00 por danos morais.
Pede ainda que seja determinado a parte ré a restaurar a reputação do autor na plataforma.
A parte requerida, por sua vez, alega ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão do comprador no polo passivo e inaplicabilidade do CDC.
No mérito, alega ausência de falha na prestação do serviço, porquanto agiu conforme contratualmente avençado entre as partes.
Salienta que apenas intermediou a negociação entre as partes e que após a entrega do produto, pelo fato do autor não ter encaminhado a nota fiscal da venda do bem houve a devolução do produto e, consequentemente, o estorno no valor para o comprador.
Sustenta que eventual dano físico que tenha ocorrido no produto, é de exclusiva responsabilidade do comprador, não havendo nenhuma responsabilidade sua quanto ao ocorrido.
No que se refere ao cadastro do requerente, foi realizado bloqueio, por ter constatado evidências de infrações aos Termos e Condições de Uso da plataforma requerida.
Requer o acolhimento das preliminares suscitadas e, caso ultrapassadas, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 205891979. É a síntese do necessário.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito da presente demanda, nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
No que se refere a alegação de inaplicabilidade do CDC, rejeito, porquanto entendo que as partes se enquadram nos conceitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, não merece prosperar, ante o que dispõe o artigo 7º Parágrafo Único do CDC.
Quanto a alegação de inclusão de terceiro comprador no polo passivo, também deve ser rejeitada, tendo em vista o que dispõe o artigo 10 da Lei nº 9.099/95.
No mérito, verifico que houve a devolução da mercadoria porque o autor não encaminhou a nota fiscal correta, informando a venda do produto.
Assim, o comprador terminou por devolver o produto para o autor e a parte ré, em razão disso, devolveu o valor do pagamento que estava a intermediar para o comprador.
Apesar do autor alegar que o produto foi devolvido danificado, consta que concordou com a devolução quando recebeu o produto sem fazer ressalvas no ato da entrega, conduta esta que, evidentemente, fez com que a ré entendesse que aceitou o produto devolvido e, consequentemente, a levou a restituir o valor do pagamento ao comprador.
Diante disso, no que se refere a eventual dano causado no produto e devolução do valor do pagamento para o comprador, não há qualquer responsabilidade a ser imputada à requerida, tendo em vista a ausência de qualquer manifestação do requerente no ato da entrega do produto devolvido.
No que se refere a cobrança no valor de R$ 1.409,00, possível concluir que a parte ré não logrou êxito em se desincumbir do ônus do artigo 373, II do CPC, ou seja, não apresentou justificativa razoável ou prova de que o requerente tenha contraído o débito.
De acordo com o artigo 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, não tendo sido demonstrado que o valor era devido, cabível a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré, de forma solidária, para devolver a quantia de R$ 754,60 e se abster de cobrar o valor de R$ 1.409,00.
Quanto ao pedido para condenar as requeridas a pagarem R$ 2.500,00 por dano material, rejeito, tendo em vista que em relação a essa quantia o autor não se desincumbiu do ônus do artigo 373, I do CPC.
No tocante aos danos morais, cabe esclarecer que se faz necessária a comprovação de situação extrema tal que abale a honra ou ocasione desordem psicológica considerável no indivíduo, sendo que, no caso vertente, não há evidências de que ocorreram transtornos emocionais e aborrecimentos extremos ao autor.
Cabe ressaltar que os “danos morais podem surgir em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de conhecimento médio, como vexame, humilhação, dor.
Há de ser afastado, todavia, quando a análise do quadro fático apresentado pelas instâncias ordinárias leva a crer que não passaram da pessoa do autor, não afetando sua honorabilidade, cuidando-se, portanto, de mero dissabor”. (RESP 668443/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJ 09/10/2006, pág. 286).
Nesse passo, o dano moral é prejuízo que afeta diretamente o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade.
Desse modo, não é qualquer dissabor comezinho do dia a dia que pode ensejar indenização, mas sim invectivas capazes de atingir a honra e a imagem alheia, causando verdadeiro dano, o que, após criteriosa análise do que consta nos autos, não se vislumbra a incidência de dano moral em favor do requerente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 1.409,00, bem como condenar a parte ré, de forma solidária, para devolver para o requerente a quantia de R$ 754,60, ID 198930685, corrigida monetariamente a partir da data do desembolso e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. b) Determinar a parte requerida que cesse as cobranças relativas ao valor de R$ 1.409,00, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa no valor de R$ 2000,00 por cada cobrança.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 16 de setembro de 2024, 18:51:49.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2024 19:21
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 19:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 22:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
29/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSÉ MARCIO DAS NEVES SARMENTO em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSÉ MARCIO DAS NEVES SARMENTO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:40
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
30/07/2024 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:38
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:25
Outras decisões
-
10/06/2024 16:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
04/06/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/06/2024 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/06/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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