TJDFT - 0705044-44.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:55
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 18:06
Recebidos os autos
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10/12/2024 18:06
Outras decisões
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09/12/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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06/12/2024 17:26
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2024 02:32
Publicado Sentença em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 19:10
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:10
Indeferida a petição inicial
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08/11/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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07/11/2024 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 09:12
Recebidos os autos
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25/10/2024 09:12
Determinada a emenda à inicial
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24/10/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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23/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705044-44.2024.8.07.0002 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE ESPÓLIO DE: IRACY CORREIA GUIMARAES REQUERIDO ESPÓLIO DE: ANIDIA CORREIA BARBOSA D E C I S Ã O Intime-se a requerente para emendar a inicial, nos seguintes termos: a) apresentar a procuração em nome da requerente; b) instruir o feito com a certidão de óbito de JUVENTINO CORREIA BARBOSA e MARTINHA RODRIGUES DAS NEVES; c) esclarecer quem se encontra na posse d bem arrolado.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
30/09/2024 22:10
Recebidos os autos
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30/09/2024 22:10
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/09/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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