TJDFT - 0738752-91.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 21:27
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 21:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 21:24
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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18/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 6ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (06/03/2025 a 13/03/2025) Ata da 6ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (06/03/2025 a 13/03/2025), sessão aberta no dia 06 de Março de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) FABIO EDUARDO MARQUES, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e FABRICIO FONTOURA BEZERRA. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 162 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0070623-58.2012.8.07.0015 0711224-04.2019.8.07.0018 0712543-56.2022.8.07.0000 0716888-11.2022.8.07.0018 0709389-82.2017.8.07.0007 0724266-35.2023.8.07.0001 0703548-34.2021.8.07.0018 0715486-88.2023.8.07.0007 0714195-40.2024.8.07.0000 0025038-32.2016.8.07.0018 0711897-89.2022.8.07.0018 0734773-60.2020.8.07.0001 0719923-69.2023.8.07.0009 0724067-79.2024.8.07.0000 0724150-95.2024.8.07.0000 0766018-73.2022.8.07.0016 0729219-34.2022.8.07.0015 0724771-92.2024.8.07.0000 0702514-20.2022.8.07.0008 0725225-72.2024.8.07.0000 0701409-27.2024.8.07.9000 0726959-58.2024.8.07.0000 0727595-24.2024.8.07.0000 0727897-53.2024.8.07.0000 0703547-44.2024.8.07.0018 0728291-60.2024.8.07.0000 0705631-51.2020.8.07.0020 0715765-74.2023.8.07.0007 0729527-47.2024.8.07.0000 0703551-12.2023.8.07.0020 0730627-37.2024.8.07.0000 0730712-23.2024.8.07.0000 0730726-07.2024.8.07.0000 0722362-59.2023.8.07.0007 0731189-46.2024.8.07.0000 0707888-11.2022.8.07.0010 0731638-04.2024.8.07.0000 0704756-42.2024.8.07.0020 0732232-18.2024.8.07.0000 0705312-87.2023.8.07.0017 0733974-78.2024.8.07.0000 0734009-38.2024.8.07.0000 0702512-80.2023.8.07.0019 0734348-94.2024.8.07.0000 0734576-69.2024.8.07.0000 0700407-02.2024.8.07.0018 0734827-87.2024.8.07.0000 0735305-95.2024.8.07.0000 0735633-25.2024.8.07.0000 0729657-68.2023.8.07.0001 0735834-17.2024.8.07.0000 0736048-08.2024.8.07.0000 0748633-78.2023.8.07.0016 0704515-32.2023.8.07.0011 0710441-09.2023.8.07.0006 0704141-89.2023.8.07.0019 0747406-98.2023.8.07.0001 0702541-82.2022.8.07.0014 0737928-35.2024.8.07.0000 0737948-26.2024.8.07.0000 0738390-89.2024.8.07.0000 0738512-05.2024.8.07.0000 0708903-03.2022.8.07.0014 0738752-91.2024.8.07.0000 0708114-93.2020.8.07.0007 0701697-88.2020.8.07.0019 0739519-32.2024.8.07.0000 0703705-39.2023.8.07.0017 0711906-11.2023.8.07.0020 0739950-66.2024.8.07.0000 0740072-79.2024.8.07.0000 0740097-92.2024.8.07.0000 0740197-47.2024.8.07.0000 0740280-63.2024.8.07.0000 0708095-15.2024.8.07.0018 0713474-07.2023.8.07.0006 0741091-23.2024.8.07.0000 0741120-73.2024.8.07.0000 0712929-61.2024.8.07.0018 0741222-95.2024.8.07.0000 0741235-94.2024.8.07.0000 0704055-27.2023.8.07.0017 0741416-95.2024.8.07.0000 0741569-31.2024.8.07.0000 0704140-03.2024.8.07.0009 0705247-91.2024.8.07.0006 0707501-93.2022.8.07.0010 0741674-08.2024.8.07.0000 0705285-22.2023.8.07.0012 0711865-49.2024.8.07.0007 0742022-26.2024.8.07.0000 0742396-42.2024.8.07.0000 0724704-77.2022.8.07.0007 0742541-98.2024.8.07.0000 0702441-67.2024.8.07.9000 0742821-69.2024.8.07.0000 0720760-17.2024.8.07.0001 0700372-78.2024.8.07.0006 0705912-71.2024.8.07.0018 0743000-03.2024.8.07.0000 0710105-08.2023.8.07.0005 0743156-88.2024.8.07.0000 0703132-61.2024.8.07.0018 0703993-98.2024.8.07.0001 0711759-08.2024.8.07.0001 0013683-93.2014.8.07.0018 0731276-04.2021.8.07.0001 0720075-20.2023.8.07.0009 0744119-96.2024.8.07.0000 0730700-06.2024.8.07.0001 0715851-23.2024.8.07.0003 0701833-49.2024.8.07.0018 0706699-25.2022.8.07.0001 0702281-15.2020.8.07.0001 0712737-64.2024.8.07.0007 0005399-95.2015.8.07.0007 0723051-87.2024.8.07.0001 0713190-64.2021.8.07.0007 0745038-85.2024.8.07.0000 0745119-34.2024.8.07.0000 0745204-20.2024.8.07.0000 0726406-08.2024.8.07.0001 0745339-32.2024.8.07.0000 0745500-42.2024.8.07.0000 0727309-71.2023.8.07.0003 0707461-80.2023.8.07.0009 0745891-94.2024.8.07.0000 0746227-98.2024.8.07.0000 0746234-90.2024.8.07.0000 0746232-23.2024.8.07.0000 0719136-30.2024.8.07.0001 0704128-33.2022.8.07.0017 0701935-78.2022.8.07.0006 0711954-84.2024.8.07.0003 0710018-12.2024.8.07.0007 0705960-13.2022.8.07.0014 0735657-05.2024.8.07.0016 0709262-61.2024.8.07.0020 0729971-03.2022.8.07.0016 0716318-08.2024.8.07.0001 0708222-18.2022.8.07.0019 0712186-61.2022.8.07.0005 0747741-86.2024.8.07.0000 0705792-28.2024.8.07.0018 0703720-19.2024.8.07.0002 0724279-97.2024.8.07.0001 0748355-91.2024.8.07.0000 0705645-82.2022.8.07.0014 0700752-19.2024.8.07.0001 0719711-38.2024.8.07.0001 0714925-67.2023.8.07.0006 0749011-79.2023.8.07.0001 0748936-09.2024.8.07.0000 0716156-13.2024.8.07.0001 0704852-27.2023.8.07.0009 0707698-07.2024.8.07.0001 0722663-64.2023.8.07.0020 0730224-57.2023.8.07.0015 0727683-59.2024.8.07.0001 0749636-82.2024.8.07.0000 0750171-11.2024.8.07.0000 0007611-69.1999.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0701469-97.2024.8.07.9000 0732555-23.2024.8.07.0000 0723508-56.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 13 de Março de 2025 às 18:12:12 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
14/03/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/03/2025 18:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:00
Edital
6ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 5TCV PERÍODO (06/03/2025 A 13/03/2025) De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 06 de Março de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
A sustentação oral a ser realizada nesta sessão virtual deverá observar o procedimento previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 3º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023.
Informamos que há vídeos explicativos elaborados por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constantes do link: https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/parceiros-conveniados - item 42. Processo 0745891-94.2024.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Polo Ativo CLAUDIA REGINA DOS SANTOS MARTINS Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO PENTEADO RODRIGUES PENA - DF25984-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0732232-18.2024.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Aposentadoria Rural (Art. 48/51) (6098) Polo Ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GUSTAVO ANDRE PINHEIRO DE OLIVEIRA - DF15554-A Polo Passivo WESLEY GOMES DE SOUSA Advogado(s) - Polo Passivo LARISSA MARIA MENDES DE ARAUJO - GO39526-APRISCYLLA PAULA DOS SANTOS LOPES - GO38824-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0746227-98.2024.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário (10283) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ISABEL PESSOA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - DF63131-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0748355-91.2024.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inadimplemento (7691) Polo Ativo FVO - BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA - RJ130014PATRICIA MEDEIROS DOS ANJOS - RJ144675-A Polo Passivo PATRICIA VIEIRA DE QUEIROZ Advogado(s) - Polo Passivo Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0745204-20.2024.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Tutela de Urgência (12416) Polo Ativo T.
C.
C.
Advogado(s) - Polo Ativo NADJA PATRICIA NUNES DA SILVA - DF56536-ABRENO BRANT GONTIJO - DF36719-ARODRIGO CABELEIRA DE ARAUJO MONTEIRO DE CASTRO MELO - DF29811-A Polo Passivo C.
F.
C.
Advogado(s) - Polo Passivo SIMONE DUARTE FERREIRA - DF40236-AANTONIO MARCOS ZACARIAS - DF46473-ARAQUEL COSTA RIBEIRO - DF14259-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0746234-90.2024.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Adjudicação (13053) Polo Ativo FERNANDO DOS SANTOS MACEDOBRUNO CESAR CARVALHO BORGES DA NOBREGA Advogado(s) - Polo Ativo ROGERIO ANDRADE CAVALCANTE ARAUJO - DF13417-A Polo Passivo FELIPE VASCONCELOS KUHLMANNBRAVEMAN LEATHER GOODS COMERCIAL LTDA - MEWILSON MENEZES PEDROSA NETO Advogado(s) - Polo Passivo EMILIANO ALVES AGUIAR - DF24628-ADANIEL AMIN FERRAZ - DF3792700S Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0734009-38.2024.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Citação (10938) Polo Ativo FIGUEIREDO AVILA ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES - DF33938-ARODRIGO DE CASTRO GOMES - DF13973-A Polo Passivo CRISTINA APARECIDA MASSA FIAMENIJADER BERNARDO FIAMENI Advogado(s) - Polo Passivo JOAO SILVERIO CARDOSO - DF26655-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0719136-30.2024.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Cédula de Crédito Bancário (4960) Polo Ativo SALVO TECNOLOGIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313 Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem "SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA Processo 0724150-95.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo MARIA HELENA GONCALVES DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo ASSOCIACAO DAS PIONEIRAS SOCIAISDISTRITO FEDERALINSTITUTO DE GESTAO ESTRATEGICA DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL MARIA APARECIDA ARAUJO DE SIQUEIRA - DF07113ALINE REGINA CARRASCO VAZ - SC39424 Terceiro(s) Interessado(s) Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0737948-26.2024.8.07.0000 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Maria Leonor Leiko Aguena Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Revisão (5788)Liminar (9196) Polo Ativo L.
H.
A.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo LUDIMILLA BORGES PIRES ADORNO - GO27534-A Polo Passivo H.
F.
N.
F.L.
F.
N.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo ROSELY OLIVEIRA LORIANO - DF54646-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0710018-12.2024.8.07.0007 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Assunto Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Polo Ativo NATHALIA ARAKEM DE SOUSA MORAES Advogado(s) - Polo Ativo REINALDO FRANCA LOPES - DF63049-A Polo Passivo BARIGUI SECURITIZADORA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo WILLIAN PEREZ OLIVEIRA - PR90254JHONATAN DE SOUZA SILVA - PR70710 Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0729971-03.2022.8.07.0016 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Guarda (5802) Polo Ativo S.
K.
B.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo G.
E.
D.
S.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DANIELLA VISONA BARBOSA - DF39410-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNER JUNQUEIRA PRADO Processo 0705960-13.2022.8.07.0014 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prestação de Serviços (9596) Polo Ativo EDINA ALVES DE CASTRO Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO PETRONILO DA COSTA - DF5207-A Polo Passivo INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA Advogado(s) - Polo Passivo UNIEURO_INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem PAULO CERQUEIRA CAMPOS Processo 0708432-11.2022.8.07.0006 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Contratos Bancários (9607) Polo Ativo REGIS ALVES BARBOSA Advogado(s) - Polo Ativo ULISSES SANTANA LARA - DF14596-AJEANNE KARLA GRANGEIRO DE FREITAS - DF53724-A Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA Processo 0701935-78.2022.8.07.0006 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Polo Ativo WESLEY PINTO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo JACKSON RIVA DA SILVA SANTOSMAX DA SILVA FORTELUIZ CARLOS MONTEIRO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDP - CURADORIA ESPECIALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem "CLARISSA BRAGA MENDES Processo 0738512-05.2024.8.07.0000 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Gratificação de Incentivo (10290) Polo Ativo CRISTINA AZEVEDO ALVES Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0741674-08.2024.8.07.0000 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana Cantarino Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Honorários Advocatícios (10655)Sistema Remuneratório e Benefícios (10288) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo CRISTINA AZEVEDO ALVES Advogado(s) - Polo Passivo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator ANA MARIA CANTARINO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0723508-56.2023.8.07.0001 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Ana C -
16/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/12/2024 19:43
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
27/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/11/2024 08:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0738752-91.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: IVONE MARQUES TEIXEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por DISTRITO FEDERAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos do cumprimento de sentença apresentado por IVONE MARQUES TEIXEIRA, pela qual rejeitada a impugnação do ente distrital.
Esta a decisão agravada: “Os argumentos lançados pelo Distrito Federal devem ser rejeitados, visto que é correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios.
Tal metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Colha-se o precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR AFASTADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
TAXA SELIC.
APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
DEZEMBRO DE 2021.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RESOLUÇÃO DO CNJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando se constata que a decisão está devidamente motivada, com a indicação das razões de fato e de direito que embasaram a conclusão do julgador, em atendimento ao disposto no art. 489 do CPC/15. 2. É correta a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, assim considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios, conforme determinou a decisão agravada. 3.
Essa metodologia de cálculo está em consonância com a Resolução CNJ nº 303/2019, art. 22, §1º, com redação dada pela Resolução CNJ nº 448, de 25/3/2022, que dispõe sobre gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1835104, 07422555720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Distrito Federal e acolho os cálculos apresentados pelo exequente.
Expeça-se a rpv/precatório.
Após o pagamento, arquivem-se os autos, com observância às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Intimem-se. ”- ID 204111131, autos de origem n. 0707820-71.2021.8.07.0018 Nas razões recursais, o agravante DISTRITO FEDERAL sustenta, em síntese, que “A taxa SELIC engloba correção monetária e juros de mora, sendo indevida a aplicação cumulativa de outros índices, sob pena de bis in idem [...]” - ID 64032412, pp. 4/5.
Alega que “Além disso, os juros devem ser calculados na forma simples, nos termos do art. 354 do Código Civil e da Súmula 121 do STF, sendo vedada a incidência de juros sobre juros (anatocismo).
Assim, a incidência da SELIC deve se limitar ao crédito principal corrigido (sem acréscimo de juros), pois a taxa Selic já é composta de correção monetária e juros.” - ID 64032412, p. 5.
E acrescenta: “Ante o exposto, deve ser determinada a incidência somente da SELIC a contar da vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), de forma que não ocorra anatocismo.” - ID 64032412, p. 8.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, aduz: “No presente caso, está claramente presente o fumus boni iuris necessário para concessão de efeito suspensivo, pois a decisão recorrida contraria a legislação e a jurisprudência que tratam da matéria, conforme demonstrado na fundamentação deste agravo de instrumento.
Igualmente, está presente o periculum in mora, já que a manutenção da decisão recorrida poderá causar prejuízo ao Erário, haja vista que, por se tratar de execução de quantia, poderá ser determinada a expedição de RPV ou precatório” - ID 64032412, p. 9.
Por fim, requer: “a) a atribuição de efeito suspensivo pelo(a) relator(a), a fim de suspender o cumprimento da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso; b) a intimação da parte recorrida para apresentar resposta no prazo legal; c) a aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 a partir de sua vigência, determinando-se a incidência da SELIC, sem anatocismo, de modo que incida apenas sobre o principal corrigido e não sobre o principal corrigido acrescido de juros; e d) por fim, a condenação do exequente em honorários sucumbenciais, decorrentes do excesso de execução verificado.” - ID 64032412, pp. 9/10.
Sem preparo, dada a isenção legal do DISTRITO FEDERAL (art. 1.007, § 1º, CPC). É o relatório.
Decido.
Hipótese que se amolda ao que previsto no parágrafo único do art. 1.015, CPC (decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença).
Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Em análise perfunctória, admissível nesta sede recursal, tenho que não atendidos os requisitos para deferimento do efeito suspensivo vindicado.
A Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, alterou o regime jurídico dos juros e da correção monetária nos casos que envolvem a Fazenda Pública, dispondo em seu artigo 3º que: “Artigo 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
Como se vê, o texto normativo impôs que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC deve ser utilizada como taxa substitutiva da correção monetária, juros remuneratórios e juros moratórios dos processos que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da natureza jurídica.
Consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas constitucionais têm vigência imediata, alcançando os efeitos futuros de fatos passados (retroatividade mínima), e, salvo disposição expressa em contrário, a nova norma constitucional não alcança os fatos consumados no passado, nem as prestações anteriormente vencidas e não pagas (retroatividades máxima e média).
Assim, a partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021, aplica-se a SELIC uma única vez até o efetivo pagamento, vedada a cumulação com qualquer outro índice, dado que o fator já engloba juros e correção monetária, destacando-se que a nova norma constitucional não alcança períodos aquisitivos anteriores à sua entrada em vigor.
Por oportuno: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905.
EMENDA CONSTITUCIONAL N 113/21.
TAXA SELIC.
RESOLUÇÃO 303/19 DO CNJ.
ANATOCISMO.
NÃO CONFIGURADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1492221/PR, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou a Tese 905, segundo a qual, nas condenações judiciais da Fazenda Pública referentes a servidores e empregados públicos a partir de julho de 2009, deve incidir juros (na forma delineada no julgado) e a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E. 2.
A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que se deu em 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela taxa Selic, vedada sua cumulação com outro encargo. 3.
A Resolução n. 303/19 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece, no art. 22, §1º, que: "Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior." 4.
Uma vez que o trânsito em julgado do título judicial executado ocorreu em data anterior à reforma constitucional, deve incidir juros e correção pelo índice IPCA-E ao longo de todo o período de mora do ente público, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021.
A partir da publicação da Emenda Constitucional 113, 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito, inclusive com juros de mora, deve ser feita unicamente pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado e consolidado até novembro de 2021. 5.
Não há que se falar em anatocismo em razão da incidência de juros na apuração do valor consolidado até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n°. 113/2021, uma vez que a incidência de juros + correção até 09/12/2021 respeita as alterações normativas no ordenamento jurídico, a segurança jurídica e a coisa julgada. 6.
Recurso conhecido e improvido.” (Acórdão 1874445, 07120198820248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 19/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EC 113/2021.
APLICAÇÃO DA SELIC. 1.
A Emenda Constitucional n. 113/2021, que instituiu nova regra de atualização dos débitos fazendários e se aplica imediatamente às ações em curso, dispõe em seu art. 3º que a atualização dos débitos fazendários deve ser feita por meio da SELIC, cujo fator de atualização engloba os juros de mora e a correção monetária. 2.
Nas obrigações de trato sucessivo, os juros de mora e correção monetária devem observar a legislação vigente no respectivo mês, de modo que a alteração no Texto Constitucional alcança os encargos, após o início de sua vigência. 3.
Recurso conhecido e provido” (Acórdão 1703626, 07072350520238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2023, publicado no DJE: 31/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (...) “(...) 1.
A partir da edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve ser aplicado para fins de juros e correção monetária a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). (...)” (Acórdão 1434930, 07047955020218070018, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2022, publicado no DJE: 12/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
NATUREZA ADMINISTRATIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO TEMA 1.170.
SUSPENSÃO NÃO DETERMINADA. ÍNDICE APLICÁVEL.
IPCA-E (TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ).
OFENSA À COISA JULGADA.
INEXISTÊNCIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL 113 DE 2021.
ATUALIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ÍNDICE SUPERVENIENTE, SELIC.
APLICAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO QUANTO AO VALOR INCONTROVERSO.
TUMULTO PROCESSUAL. (...) 5.
Tendo em vista que no curso da demanda entrou em vigência a Emenda Constitucional n.º 113/2021, a qual passou a definir que a correção monetária deve ocorrer pela SELIC, impõe-se aplicar referido índice, a partir de 09/12/2021, para o cômputo do valor devido pela Fazenda Pública.
Precedentes. (...)” (Acórdão 1644539, 07309111620228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte em tais argumentos e em sede de juízo de prelibação, indefiro o efeito suspensivo e recebo o recurso somente no efeito devolutivo.
Comunique-se à vara de origem, dispensadas as informações.
Intime-se a agravante.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Brasília, 20 de setembro de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
20/09/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2024 17:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/09/2024 21:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/09/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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