TJDFT - 0715620-05.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 15:04
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO SENTENÇA.
BENS.
PESQUISA.
REITERAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
SITUAÇÃO ECONÔMICA.
EXECUTADO.
ALTERAÇÃO.
INDÍCIOS.
INEXISTÊNCIA. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do Juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que a reiteração da pesquisa seja deferida.
Os indícios de alteração da situação econômica do executado devem ser demonstrados, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
O princípio da cooperação não pode servir de pretexto para que o credor transfira a incumbência da procura de bens do devedor ao Poder Judiciário, especialmente quando não demonstrou que esgotou todos os mecanismos extrajudiciais de que dispõe para alcançar essa finalidade. 4.
Agravo de instrumento desprovido. -
24/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:17
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 16:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2024 15:39
Recebidos os autos
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13/08/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JOSE BORGES DO NASCIMENTO em 12/08/2024 23:59.
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21/07/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 14:06
Expedição de Mandado.
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14/07/2024 02:30
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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28/06/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 17:24
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 08:48
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/05/2024 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2024 14:18
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 08:19
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/05/2024 02:15
Decorrido prazo de J R DO NASCIMENTO - ME em 16/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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22/04/2024 12:12
Desentranhado o documento
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22/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 19:00
Recebidos os autos
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19/04/2024 19:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/04/2024 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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18/04/2024 16:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/04/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/04/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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