TJDFT - 0709814-65.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:11
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 16:10
Decorrido prazo de JOSIANNY INOCENCIO GUIMARAES *12.***.*69-14 - CNPJ: 47.***.***/0001-86 (REQUERIDO) em 13/08/2025.
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13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 07:39
Juntada de Certidão
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29/07/2025 15:03
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/01/2025 18:07
Decorrido prazo de JOSIANNY INOCENCIO GUIMARAES *12.***.*69-14 - CNPJ: 47.***.***/0001-86 (REQUERIDO) em 27/01/2025.
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28/01/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSIANNY INOCENCIO GUIMARAES *12.***.*69-14 em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSIANNY INOCENCIO GUIMARAES *12.***.*69-14 em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 18:41
Juntada de Certidão
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03/12/2024 16:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 17:57
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/10/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
28/10/2024 17:13
Decorrido prazo de JOSIANNY INOCENCIO GUIMARAES *12.***.*69-14 - CNPJ: 47.***.***/0001-86 (REQUERIDO) em 23/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSIANNY INOCENCIO GUIMARAES *12.***.*69-14 em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/10/2024 09:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSIANNY INOCENCIO GUIMARAES *12.***.*69-14 em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JOSIANNY INOCENCIO GUIMARAES *12.***.*69-14 em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709814-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX DA SILVA REQUERIDO: JOSIANNY INOCENCIO GUIMARAES *12.***.*69-14, COOPERATIVA MISTA ROMA DESPACHO Intimem-se as requeridas para que se manifestem acerca dos embargos de declaração opostos pela parte autora em ID 213465638.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos. documento assinado digitalmente -
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 16:57
Recebidos os autos
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09/10/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/10/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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04/10/2024 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709814-65.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEX DA SILVA REQUERIDO: JOSIANNY INOCENCIO GUIMARAES *12.***.*69-14, COOPERATIVA MISTA ROMA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento movida por ALEX DA SILVA em desfavor de JOSIANNY INOCÊNCIO GUIMARÃES e COOPERATIVA MISTA ROMA.
Narra a parte autora que celebrou contrato de consórcio com a primeira requerida, tendo por finalidade sua contemplação.
Afirma que a atendente da requerida deixou clara a promessa de contemplação no caso de pagamento da entrada solicitada, alegando ainda que o contrato escrito era de praxe, que o que tinha validade eram as informações passadas por ela, pois o contrato era padrão e não teria como alterar no “papel” mas o que teria validade seria o combinado entre eles.
Assim, com a finalidade de ser contemplado conforme promessa, o requerente pegou o valor emprestado com familiares e, logo após, efetuou o pagamento da quantia de R$ 2.681,89 para a requerida, sendo que após pagamento, foi informado de que a contemplação não se daria da maneira prometida, qual seja, de forma imediata.
Diante de tais fatos, solicitou o imediato cancelamento da proposta.
Pugna pela condenação das requeridas ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais, bem como pela rescisão contratual, para que lhe sejam restituídos os valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária.
Em sua peça de defesa, a requerida Cooperativa Mista Roma teceu considerações sobre a validade das cláusulas contratuais, afirmando que todos os aspectos do contrato foram exaustivamente informados e a parte autora declarou expressamente ter ciência deles.
Requer a improcedência dos pedidos deduzidos na exordial e a condenação do autor por litigância de má-fé. (ID 200039909) Embora tenha comparecido à audiência de conciliação, a primeira requerida não ofertou contestação. É o breve relatório.
Decido.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (artigo 355, inciso I, CPC).
Não havendo questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Aplica-se à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No caso, tem-se como incontroverso que as partes firmaram um contrato de participação em grupo de consórcio e que o autor pagou à requerida o valor de R$ 2.681,89 (dois mil, seiscentos e oitenta e um reais e oitenta e nove centavos) – IDs 194873534 e 194873537.
A parte autora afirma que a primeira requerida lhe assegurou que a contemplação da cota de consórcio seria imediata, assim que realizado o pagamento do valor da entrada.
De fato, a indução a erro apontada pelo requerente é capaz de inquinar os negócios jurídicos que lhe são afetados, constituindo causa apta ao desfazimento do instrumento contratual.
Todavia, o requerente não produziu qualquer prova acerca da promessa realizada pela primeira requerida, representante da segunda requerida, acerca da imediata contemplação.
Pelo contrário, o que restou evidenciado é que o autor possuía ciência acerca das características do negócio que estava firmando.
A “Proposta de Participação em Grupo de Consórcio”, assinada pelo autor, em sua cláusula 8ª, intitulada “Termo de Responsabilidade”, contém a seguinte declaração: “DECLARO QUE NÃO RECEBI QUALQUER PROPOSTA OU PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO, SEJA POR SORTEIO OU LANCE.
Fui devidamente informado (a) que as únicas formas de contemplação são SORTEIO ou LANCE, e que deverei participar normalmente das Assembleias do Grupo.
Tenho ciência de que somente devo assinar este documento depois de preenchido todos os campos, e declaro que NÃO ASSINEI ESTE DOCUMENTO EM BRANCO.
Tenho ciência de que serei submetido à gravação de pós-venda, pela Administradora, a fim de conferir os dados lançados nesta adesão e as informações constantes no presente contrato E ASSUMO O COMPROMISSO PELAS MINHAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA GRAVAÇÃO.
Declaro corretas todas as informações acima por mim prestadas, e o recebimento neste ato de cópia do Contrato de Participação em Grupo de Consórcio por adesão juntamente com a minha via do Regulamento de Participação em Grupo de Consórcio.
ATENÇÃO: NÃO ASSINE SEM LER O VENDEDOR/REPRESENTANTE NÃO ESTÁ AUTORIZADO A EFETUAR VENDA OU TRANSFERÊNCIA DE COTA CONTEMPLADA, PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO COM PRAZO DETERMINADO OU ENTREGA DE BEM.
CASO HAJA ALGUMA PROMESSA OU INFORMAÇÃO DIVERGENTE AS DECRITAS NA PROPOSTA DE ADESÃO E NO REGULAMENTO DE PARTICIPAÇÃO, NÃO ASSINE A PROPOSTA DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO, NÃO EFETUE QUALQUER PAGAMENTO E ENTRE EM CONTATO IMEDIATAMENTE COM A ADMINISTRADORA ATRAVÉS DOS NOSSOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO.” (ID 198415975) Ademais, em telefonema “pós-venda” realizado pela segunda requerida em 07 de março de 2024, às 16h08, foram prestados esclarecimentos sobre as formas de contemplação, que poderiam ocorrer a curto, médio ou longo prazo, plano do consórcio contratado, valor das parcelas e do contrato, sendo inquirido, ainda, se lhe foi oferecida alguma vantagem, promessa de prazo ou entrega mais rápida, ao que o autor respondeu negativamente. (ID 198415976) Vale ressaltar que o autor é pessoa adulta e capaz, bem como o negócio firmado com a ré foi feito de forma livre e voluntária, não havendo aparente vício de consentimento a macular o ajuste, tampouco qualquer outra conduta abusiva praticada pela demandada capaz de tornar o negócio impugnado nulo ou mesmo anulável.
Por fim, importante consignar que a solicitação de cancelamento da participação em grupo de consórcio se deu por ligação telefônica em 18 de março de 2024, às 12h36, conforme ID 198415977, e em 21 de março do ano em curso a segunda requerida efetuou o depósito/restituição do valor pago pelo autor. (ID 198415978) Desta forma, não restando evidenciada a prática de conduta ilícita por parte das requeridas, resta afastado o dever de indenizar.
Por outro lado, extrai-se da peça de defesa que a segunda requerida pugnou pela condenação do autor em litigância de má-fé.
Com razão a segunda requerida.
Isso porque o autor ajuizou ação em 26 de abril de 2024 pleiteando a rescisão contratual, para que lhe fossem restituídos os valores pagos, acrescidos de juros e correção monetária, quando já havia cancelado o contrato e sido ressarcido da quantia paga (R$ 2.681,89), em 21 de março de 2024, conforme depósito bancário comprovado em ID 198415978.
O autor, ao requerer, em processo, valor que, sabidamente, já lhe haviam restituído meses antes, conforme comprovante de ID 198415978, altera a verdade dos fatos e usa o processo para conseguir objetivo ilegal.
Diante disso, condeno o autor a multa no percentual de 3% do valor da causa (art. 80, II e III e 81 do CPC) por ter litigado de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Outrossim, condeno o autor a multa no percentual de 3% do valor da causa (art. 80, II e III e 81 do CPC), que corresponde a R$ 210,00 (duzentos e dez reais), pela litigância de má-fé.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE). documento assinado eletronicamente -
25/09/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:09
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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30/07/2024 17:23
Decorrido prazo de ALEX DA SILVA - CPF: *01.***.*77-06 (REQUERENTE), JOSIANNY INOCENCIO GUIMARAES *12.***.*69-14 - CNPJ: 47.***.***/0001-86 (REQUERIDO) em 25/06/2024, 21/06/2024.
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12/06/2024 17:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/06/2024 17:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2024 02:38
Recebidos os autos
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11/06/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/05/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/04/2024 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/04/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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