TJDFT - 0740412-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 16:13
Transitado em Julgado em 24/06/2025
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de IZABELLA MOURA VIANA em 24/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:17
Decorrido prazo de 4E & A INCORPORADORA LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:19
Decorrido prazo de IZABELLA MOURA VIANA em 04/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:51
Publicado Sentença em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:00
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/05/2025 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0740412-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 4E & A INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: IZABELLA MOURA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, 4E & A INCORPORADORA LTDA, em desfavor da Sr(a).
IZABELLA MOURA VIANA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a requerida/devedora, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Deve o credor também se manifestar sobre a proposta de acordo de id 232107254.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/05/2025 12:16
Recebidos os autos
-
12/05/2025 12:16
Deferido o pedido de 4E & A INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-44 (EXEQUENTE).
-
12/05/2025 10:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de IZABELLA MOURA VIANA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 02:44
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 05:12
Recebidos os autos
-
11/04/2025 05:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
10/04/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 17:47
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 03:02
Decorrido prazo de 4E & A INCORPORADORA LTDA em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:42
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0740412-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 4E & A INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: IZABELLA MOURA VIANA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação cobrança ajuizada por 4E & A INCORPORADORA LTDA em face de IZABELLA MOURA VIANA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL Sustenta a parte autora que realizou contrato de compra e venda de imóvel localizado no Condomínio Residencial Safira, tendo sido pactuado o pagamento por meio de financiamento bancário e o valor de R$3.492,12 em 12 parcelas mensais de R$291,26.
Discorreu, contudo, que não houve o pagamento de parte das parcelas no prazo acordado.
Apresentou o direito que entende devido e requereu a condenação da ré ao pagamento do valor de R$4.277,15.
CONTESTAÇÃO Devidamente citada, a ré apresentou defesa discorrendo sobre sua dificuldade financeira em quitar as parcelas pendentes, haja vista a perda de emprego.
Propôs a retirada dos juros e a quitação das dívidas em parcelas mensais no valor de R$200,00.
RÉPLICA Réplica apresentada no ID 224492452.
PROVAS Diante da ausência de acordo e inexistindo necessidade de provas suplementares, o feito veio concluso para sentença. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O presente feito cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao procedimento comum, em que o autor pretende o recebimento da quantia relativa às parcelas vencidas entre 28/09/2021 e 28/06/2022, totalizando o montante de R$4.277,15, conforme planilha juntada na inicial (ID 211722260).
Analisando detidamente os autos, constato que a autora acostou ao feito os documentos comprobatórios do negócio jurídico firmado (ID 211722245 - Pág. 1-2), sendo certo, ainda, que a ré confirmou a relação contratual estabelecida.
Quanto ao pleito de retirada dos juros, nada a prover, já que o artigo 389 do CC afirma que “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Ademais, contrato firmado impõe à parte requerida o dever de pagamento nas datas e valores pactuados (art. 315, CC), bem como estabelece ônus para o caso de inadimplência (art. 389, CC).
Pelo exposto, comprovados os fatos constitutivos do direito autoral (art. 373, I, do CPC), bem como a mora da devedora (art. 394), a procedência do pedido inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida de R$4.277,15, montante que deverá ser corrigido pelo IPCA e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, ambos a contar do dia 13/08/2024 (ID 211722260).
Resolvo o mérito do feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a sucumbência, condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em mil reais, haja vista o baixo valor da condenação (arts. 85, §8º, do CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
14/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:20
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 22:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de IZABELLA MOURA VIANA em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de IZABELLA MOURA VIANA em 14/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:27
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
06/01/2025 07:43
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de IZABELLA MOURA VIANA em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:54
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 16:07
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/10/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 11:36
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:36
Deferido o pedido de 4E & A INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-44 (REQUERENTE).
-
02/10/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/10/2024 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:01
Declarada incompetência
-
01/10/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/09/2024 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740412-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: 4E & A INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: IZABELLA MOURA VIANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diga o autor, em 05 dias, o motivo para distribuição do feito na circunscrição de Brasília, se residem na circunscrição de Águas Claras e Ceilândia (Resolução 004/2008, Resolução 13/2009, Resolução 14/2010, Resolução 002/2012, Resolução 003/2016, Resolução 14/2020 e Resolução 5/2021; Portaria Conjunta 52/2008; e Portaria GPR 393/2016).
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 10:30:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/09/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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