TJDFT - 0722396-97.2024.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 13:20
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
28/10/2024 13:03
Recebidos os autos
-
28/10/2024 13:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/10/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
28/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MOURA ALVES em 09/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0722396-97.2024.8.07.0007 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: CARLOS ALBERTO MOURA ALVES QUERELADO: ORLANDO LASSE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de queixa-crime apresentada por Carlos Alberto Moura Alves contra Orlando Lasse Júnior, imputando ao querelado a prática do crime de lesão corporal.
Consta da peça a acusatória que, em 04 de maio de 2024, o querelado desferiu um soco na boca do querelante.
Com vistas, o Ministério Público entendeu que não há legitimidade do querelante, razão pela qual postula a rejeição da queixa-crime. (ID 212069592). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão o Ministério Público, uma vez que a peça inicial imputou ao querelado a prática do delito de lesão corporal (art. 129 do CP), que se persegue mediante iniciativa do órgão ministerial.
Com efeito, o delito de lesão corporal se procede mediante ação penal pública condicionada à representação da vítima, nos termos do artigo 88, da Lei nº 9099/1995.
Ante o exposto, constatada a ilegitimidade da parte, REJEITO a queixa-crime apresentada, com base no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente Para consulta aos documentos vinculados ao processo, utilize o QRCODE abaixo: -
25/09/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/09/2024 14:07
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:07
Outras decisões
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24/09/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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23/09/2024 19:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:57
Classe retificada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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20/09/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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