TJDFT - 0740512-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740512-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento espontâneo de sentença.
Considerando os depósitos de ID´s 212179142, 221458728 e 221458920 e a petição de ID 221458920, verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação.
Oficie-se para o levantamento da quantia depositada, como requerido.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 07:30:09.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
08/01/2025 09:17
Recebidos os autos
-
08/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 09:17
Determinado o arquivamento
-
07/01/2025 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 13:05
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/12/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740512-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, fica intimada a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 17 de dezembro de 2024 11:36:19.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
17/12/2024 11:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/12/2024 11:35
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:35
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 09:22
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:22
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/11/2024 14:14
Recebidos os autos
-
08/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/11/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740512-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas.
Em síntese, narrou a parte autora que é usuária da ré e foi surpreendida com a existência de restrições no seu CNPJ através de protestos em tabelionato de notas.
Aduz que não se encontra em débito porque solicitou o encerramento contratual previamente (maio/2023).
Afirma que as faturas que foram protestadas pela ré não lhe podem ser imputados porque já havia devolvido o imóvel e notificado a ré sobre a devolução.
Em decorrência, requereu a condenação ao cancelamento dos protestos, bem como a indenizar a autora no valore de R$ 10.000,00.
Custas recolhidas em ID 212179142.
O pedido de antecipação da tutela foi deferido em ID 212299085.
Contestação em ID 215170503 requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Argui preliminar de falta de interesse de agir.
Em réplica, a autora rechaçou a preliminar e reforçou as teses iniciais (ID 215889119).
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Passo ao saneamento das questões preliminares pendentes e à organização do processo.
I - Das preliminares Da alegação de ausência de interesse de agir Nos termos do artigo 17 do NCPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Em face da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há exigência de que a parte requerente formalizasse, previamente, um pedido administrativo como condição para o exercício do direito de ação, nos moldes levantados pela requerida.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela parte autora é útil e necessária para a apuração de eventual inadimplência e condenação em dano moral, ainda que, na esfera administrativa, não tenha havido o esgotamento das instâncias.
A via eleita, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Logo, o interesse de agir da parte requerente é induvidoso, razão pela qual também rejeito a preliminar arguida. Ônus da prova Registro que incide o regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em tela, pois a parte ré ofertou produtos e serviços no mercado à parte autora, que os recebeu como destinatária final, tudo consoante dispõem os conceitos de fornecedor e consumidor descritos nos art. 2º e 3º do CDC.
Todavia, não é o caso de inversão do ônus da prova, porque, na espécie, ela é de cunho eminentemente documental e já se acha carreada aos autos.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas. Às partes para, querendo, requererem outras provas que entendem necessárias no prazo de 05 dias, de tudo justificando.
Havendo requerimentos, conclusos para apreciação.
Não havendo outros requerimentos, desde logo conclusos para sentença.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para fins do §1º, do art. 357, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 15:19:52.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 09:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/10/2024 11:32
Juntada de Petição de impugnação
-
23/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 17:49
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/10/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 16:47
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740512-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se ao Cartório de Protesto para que seja suspenso o protesto referente ao protocolo 4878115 (DMI/*00.***.*05-40) no valor de R$1.893,12, nos termos da liminar anteriormente deferida.
Deixo de fixar multa porque não há comprovação de que o protesto tenha se dado após a intimação da parte ré da liminar anteriormente concedida.
Após, aguarde-se o retorno do mandado e transcurso de prazo para apresentação de contestação.
Int.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 12:28:59.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
07/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:49
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
07/10/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:39
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:09
Outras decisões
-
07/10/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:55
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/09/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 06:35
Expedição de Mandado.
-
29/09/2024 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2024 06:34
Expedição de Ofício.
-
26/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/09/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740512-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEMALO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recolham-se as custas iniciais.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 11:52:24.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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