TJDFT - 0705292-24.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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09/09/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/09/2025 23:59.
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01/09/2025 02:36
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 15:24
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:11
Juntada de carta de guia
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28/08/2025 15:01
Expedição de Carta.
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27/08/2025 17:30
Juntada de guia de recolhimento
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26/08/2025 19:23
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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26/08/2025 10:52
Recebidos os autos
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26/08/2025 10:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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18/08/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/08/2025 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 19:16
Recebidos os autos
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18/06/2025 19:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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17/06/2025 19:52
Recebidos os autos
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17/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
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09/10/2024 18:19
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/10/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0705292-24.2022.8.07.0020 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Furto Qualificado (3417) INQUÉRITO: 318/2022 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: FRANCISCO ITALO SANTOS DE MELO SENTENÇA FRANISCO ÍTALO SANTOS DE MELO, já qualificado nos autos, foi denunciado por ter praticado 19 (dezenove) crimes de furto duplamente qualificado pelo abuso de confiança e pela fraude, narrando a peça acusatória que: “[...].
Entre dezembro de 2021 a 30/03/2022, na CRS 512 Bloco A Loja 29, Asa Sul, e na QS 1, Lote 40, Taguatinga Shopping, Taguatinga, FRANCISCO ÍTALO SANTOS DE MELO, de forma livre e consciente, subtraiu, para si, mediante abuso de confiança e fraude, por diversas vezes (em pelo menos 19 condutas), o valor de R$ 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais) 1 de Ecolimp Sistemas de Serviços Ltda.
Conforme apurado, o denunciado era empregado da empresa Ecolimp Sistemas de Serviços Ltda., na função de supervisor operacional, responsável, entre outros, pela elaboração de planilhas de funcionários que efetuavam dobras de plantão e horas extras.
Os funcionários que faziam horas extras ou dobras recebiam um cartão para saques dos valores devidos pelo trabalho extra.
Aproveitando da confiança depositada em si pela vítima, em razão de sua função empregatícia, o denunciado passou a fraudar a planilha, com o fim de ludibriar a vigilância da vítima.
Para tanto, o denunciado incluía nas planilhas enviadas à empresa os nomes de funcionários que não realizaram as horas extras ou dobras de plantão.
Em seguida, o denunciado retinha os cartões e depois efetuava saques fraudulentos, como se fosse os referidos funcionários, em caixas de autoatendimento.
Conforme planilha apresentada pela vítima, ID 131054581, os valores depositados em Cartão Duo Card, com status de apuração “não devidos o pagamento”, totalizaram o valor de R$ 21.200,00 (para 19 colaboradores), no período de dezembro de 2021 a março de 2022.
No dia 30/03/2022, por volta de 17h, no Taguatinga Shopping, na posse dos cartões subtraídos da vítima, passou a realizar diversos saques que totalizavam o valor de R$7.830,00 (sete mil oitocentos e trinta reais), tendo depositado R$ 2.000,00 (dois mil reais) em sua conta bancária e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na conta de sua ex-esposa, Fernanda Cristina Fernandes Silva.
Vigilantes do centro comercial perceberam que o denunciado há algum tempo estava efetuando saques em dois caixas eletrônicos da agência da Caixa Econômica Federal do Taguatinga Shopping.
Uma equipe da Polícia Militar compareceu ao local e abordou o denunciado, tendo constatado que ele tinha há pouco efetuado os dois depósitos acima mencionados.
Com o denunciado ainda foram encontrados 16 (dezesseis) cartões DUO CARD da Ecolimp, 4 (quatro) tickets alimentação em nome de outras pessoas, um cartão de abastecimento em seu nome, e R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) em dinheiro.
Constatou-se que em cada cartão DUO CARD havia um adesivo com o número do cartão e valores anotados e um papel com anotações contendo o número dos cartões escritos a mão com valores ao lado.
O denunciando então foi preso em flagrante e conduzido à delegacia, onde confessou a prática delitiva. [...].” (destaque no original) Preso em situação de flagrância delitiva e apresentado ao Judiciário em audiência de custódia, o acusado foi colocado em liberdade vinculada (Id 120383553).
A denúncia de Id 131271941, baseada no inquérito policial que a acompanha, foi recebida no dia 15 de junho de 2022, conforme decisão de Id 131407168.
Citado pessoalmente (Id 134232410), o acusado constituiu advogado e apresentou a resposta à acusação, sem preliminares (Id 133332658).
Decisão saneadora com determinação de prosseguimento do feito, exarada nos termos do Id 1133773710.
A instrução processual transcorreu de acordo com os termos de audiência de Ids 143192385 e 155338232 (Realizada por videoconferência, conforme Portaria Conjunta nº 52-TJDFT), oportunidades em que foram ouvidas as testemunhas Manoel Francisco dos Santos Filho, Vanderlei de Felício Júnior, Luciana dos Santos Lelis e Renata Elaine Felippe Brandão, além de ter procedido ao interrogatório do réu Francisco Ítalo Santos de Melo, cujos registros audiovisuais encontram-se anexados aos autos.
Por ocasião da solenidade de Id 143192385, a empresa vítima foi admitida como assistente de acusação.
Nada foi requerido na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal.
A despeito disso, foi concedido às partes prazo para o oferecimento das derradeiras alegações por meio de memoriais escritos, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 403, do mesmo diploma normativo.
O Ministério sustentou integralmente a acusação.
Aduziu que além da confissão extrajudicial, as testemunhas ouvidas em juízo revelaram de forma segura e convergente o estratagema utilizado pelo acusado para subtrair os valores do empregador.
Lembrou, ademais que o acusado foi preso em flagrante na posse de quantia subtraída e instrumentos do crime, isto é, cartões de crédito e de benefícios vinculados a funcionários da empresa vítima (Id 156531010).
Em memoriais de Id 157320307, o Assistente de Acusação endossou a manifestação ministerial.
Já a Defesa, invocou insuficiência de provas para postular a absolvição do acusado.
Subsidiariamente, pela desclassificação para o crime de apropriação indébita, pelo afastamento da qualificadora do abuso de confiança, com reconhecimento da atenuante da confissão (Id 159554330).
RELATEI.
DECIDO.
A presente ação penal versa sobre a prática de 19 (dezenove) crimes de furto duplamente qualificado pelo abuso de confiança e pela fraude, daí porque o réu foi incursionado nas penas do art. 155, § 2º, inc.
II, do Código Penal, por 19 vezes.
Em síntese, a denúncia apregoa que entre dezembro de 2021 a 30/03/2022, o acusado, na condição de supervisor operacional da empresa Ecolimp Sistemas de Serviços e responsável pela elaboração de planilhas dos funcionários contemplados com horas extras e dobras de plantão, fraudou, ao menos por 19 vezes, aquele expediente, incluindo nomes de empregados que não executaram serviços extras.
Em seguida, o denunciado retinha os cartões de benefícios correspondentes e depois efetuava saques fraudulentos em caixa eletrônicos, subtraindo com esse estratagema a quantia de R$ 21.200,00.
No mais, verifico que processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie, qual seja, o previsto nos artigos 396/405, do Código de Processo Penal.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 1 – Da materialidade e da autoria A materialidade e a autoria restaram sobejamente demonstradas pelo auto de prisão em flagrante de Id 120190771, pelo auto e apreensão de Id 120190776, pelo termo de restituição de Id 120190777, pela ocorrência policial de Id 120190783, pela declaração/relatório de Id 131054581, além da prova oral colhida nas duas fases da persecução penal.
Com efeito, durante a lavratura do flagrante e, portanto, quando ainda do calor dos acontecimentos, o acusado não só confessou a prática delitiva como detalhou o estratagema utilizado para subtrair valores do empregador.
Naquela oportunidade ele contou: “QUE o autuado trabalha para a empresa APOIO ECOLIMP, especializada em limpeza hospitalar, com sede no Rio de Janeiro/DF; QUE o autuado trabalha na empresa desde set/2021; QUE o autuado atualmente é supervisor operacional, mas começou como auxiliar administrativo; QUE a empresa atende vários hospitais e clínicas, dentre os quais Hospital Brasília, Hospital Alvorada e Clínica Davita; QUE a empresa possuiu aproximadamente 500 funcionários no DF e Goiás; QUE o autuado é o responsável pela elaboração de planilhas de funcionários que efetuaram dobras de plantão e horas extras; QUE os funcionários que fazem horas extras ou dobras, recebem um cartão para saques dos valores devidos pelo trabalho extra; QUE desde final de janeiro/21, o autuado incluía nas planilhas enviadas à empresa, os nomes de aproximadamente quinze funcionários que nunca realizaram horas extras ou dobras de plantão; QUE o autuado retinha os cartões e depois sacava as quantias em bancos 24 horas; QUE em média, sacava entre R$ 300,00 e R$ 400,00, por cartão, nos finais do mês; QUE ouve vezes em que efetuava dois saques por cartão, por mês; QUE ao todo, calcula que tenha desviado aproximadamente entre R$ 15.000,00 e R$ 20.000,00; QUE na data de hoje, no Taguatinga Shopping, por volta das 14h30, o autuado foi surpreendido por uma guarnição da PMDF enquanto sacava aproximadamente R$ 7.000,00 e depositava na sua conta da CEF (R$ 2.000,00 e na conta da sua ex-esposa FERNANDA CRISTINA FERNANDES SIVAL (R$ 5.000,00); QUE os desvios estavam ocorrendo em um caixa 24 horas do Taguatinga Shopping, próximo ao Burger King, da Praça de Alimentação; QUE o autuado ressalta que sua ex-esposa não tem conhecimento da origem ilícita dos valores depositados; QUE tais valores eram para o pagamento de uma dívida bancária contraída quando ainda eram casados.” Declarações pelo acusado FRANCISCO ÍTALDO SANTOS DE MELO na 21ª DP (Id 120190771) – Negritei Sob o crivo do contraditório, embora tenha negado a inserção fraudulenta de nomes de funcionários na planilha dos beneficiários por serviços extras, o acusado admitiu não só ser o responsável por confeccionar aquela planilha, como ter se apropriado de valores creditados pela empresa em favor de quem não fazia jus àqueles benefícios.
Não soube informar o montante subtraído.
Ele confessou também que parte do dinheiro sacado no dia dos fatos era de cartões de benefícios de empresa, acrescentando que iria repassar aos respectivos funcionários.
Esclareceu que, como supervisor, era incumbido de entregar os cartões de benefícios aos funcionários.
Alegou que, em razão do descontrole na empresa, consistente no envio de cartão sem saldo ou para pessoa sem direito aos benefícios, o interrogando passou a consultar previamente os saldos dos cartões, realizar os saques e entregar pessoalmente os valores aos funcionários ou transferir via PIX (Id 155338238 e 155338240).
Como se observa, nas duas oportunidades em que ouvido, o acusado confessou ter subtraídos quantias pertencentes ao empregador. É certo que, em juízo, ele tentou minimizar a responsabilidade penal negando ter fraudado a planilha de benefícios dos funcionários, atribuindo descontrole por parte do empregador.
Todavia, acervo probatório coligido aos autos permite afirmar que a versão por ele traçada na fase inquisitiva é que mais reflete a realidade do acontecido, já que em consonância com as demais declarações prestadas em juízo.
Nesse sentido, VANDERLEI DE FELÍCIO JUNIOR, gerente da filial e responsável por toda operação da empresa em Brasília, esclareceu que valores relacionados a adiantamento de horas extras, prêmios, vale transporte e vale refeição, são pagos mediante créditos em cartão de benefício individualizado fornecido pela empresa para cada empregado.
Disse que a disponibilização do cartão não ocorre de forma automática, mas apenas quando há incidências dos benefícios.
Acrescentou que uma vez fornecido o cartão e a senha, o empregado fica na posse dele para recebimento de valores que por ventura venham a ter direito.
Afirmou que, na condição de auxiliar administrativo, o acusado recebia dos demais supervisores a relação dos empregados contemplados com algum benefício, confeccionava uma planilha e a repassava para o setor de benefícios proceder com a recarga dos cartões.
Informou que o acuado recebia os cartões do RH da empresa e repassava para os supervisores ou ele próprio entregava para o empregado.
Disse que o acusado foi promovido ao cargo de supervisor de rota, função em que exercia cumulativamente com a de auxiliar administrativo.
Afirmou que todo o procedimento para concessão de benefícios para os empregados de Brasília era realizado exclusivamente pelo acusado.
Asseverou que a empresa manteve contato com os empregados correspondentes aos cartões apreendidos com o acusado e constatou que ele inseriu indevidamente empregados sem direito a benefícios e se apropriava dos valores (Id 143193710).
De modo convergente e complementar, LUCIANA DOS SANTOS LELIS, preposta da empresa, assegurou que o acusado foi contratado como auxiliar administrativo e depois foi promovido a supervisor de rota.
Disse que supervisor é o responsável por orientar, acompanhar e capacitar os funcionários, além de responder por todos os procedimentos de prestação de serviço junto ao contratante.
Esclareceu que em razão da pequena quantidade de funcionários em alguns postos de serviço, não se justificava um supervisor fixo, daí porque o acusado exercia a supervisão em mais de um posto.
Acrescentou que ao supervisor cabe também apurar horas-extras dos empregados a ele subordinados e reportar problemas à direção da empresa, exercendo, portanto, função de confiança.
Assegurou que além das horas-extras e demandas relacionadas à recarga de cartões dos funcionários subordinados ao acusado, ele condensava em planilha os pedidos dos demais supervisores e encaminhava por e-mail ao setor de benefícios.
Disse que como o acusado incluía pessoas que não faziam jus a benefícios, a empresa não recebia reclamação a respeito.
Afirmou que os cartões utilizados na fraude nunca foram entregues aos titulares, que inclusive negaram o recebimento daqueles valores.
Afirmou que os cartões fraudados eram todos dos postos supervisionados pelo acusado e foram utilizados mais de uma vez.
Informou que cada cartão de benefício é vinculado a um único funcionário e é identificado por um número próprio relacionado à matrícula do empregado.
Disse que consultaram os funcionários e eles negaram ter recebido do acusado transferência de valores por meio de PIX, acrescentando que esse procedimento não é utilizado pela empresa.
O setor de benefício da empresa apurou prejuízo de R$ 21.200,00 em benefícios pagos a empregados que não faziam jus, nem receberam os cartões (Id 143193700).
Por sua vez, a responsável pelo setor de benefícios da empresa, RENATA ELAINE FELIPPE BRANDÃO confirmou o fluxo operacional para pagamento benefícios nos mesmos moldes informados por WANDERLEY e LUCIANA.
Ela acrescentou ter conduzido a auditoria interna destinada a apurar os desvios.
Aduziu que, de posse das planilhas encaminhadas pelo acusado dos meses de novembro, dezembro, fevereiro e março, telefonaram para todos os empregados nelas constantes e constataram desfalque de R$ 21.200,00.
Disse que em razão do prazo para entregar o relatório, não foi possível concluir outras operações suspeitas.
Esclareceu que nas planilhas encaminhadas pelo acusado é informado se o empregado já dispõe ou não de cartão.
Aduziu que quando o empregado já dispõe de cartão, a depoente faz o crédito cartão correspondente, do contrário, encaminha novo cartão e efetua o crédito.
Disse que ao receber o cartão, o empregado baixa o aplicativo e o vincula ao CPF dele (Id 155338236).
No que concerne às circunstâncias da prisão do acusado, o policial militar MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS FILHO confirmou em juízo terem sido acionados por seguranças do Taguatinga Shopping que desconfiaram da conduta de um indivíduo que realizava saques em terminal eletrônico da CEF e em seguida depositava numa lotérica.
Dirigiram-se ao local e abordaram o suspeito dentro da lotérica, no momento em que ele tentava realizar depósitos.
Em poder do acusado foi localizado diversos cartões de alimentação com logotipo de uma empresa, tendo ele afirmado ocupar cargo de chefia naquela empresa e ser o responsável por entregar aqueles cartões aos funcionários (Id 143192390).
Como se vê, além de harmônicos e coerentes entre si, os testemunhos do policial militar e dos prepostos da empresa vítima refletem exatamente o que o acusado narrou à autoridade policial.
Em apoio a prova oral, o expediente Id 131054581 informa que no período de dezembro de 2021 a março de 2022 a empresa vítima creditou R$ 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais) em 19 (dezenove) cartões “duocard” apreendidos em poder do acusado e vinculados a 19 (dezenove) empregados da empresa.
Não custa lembrar que o acusado foi preso em flagrante na posse de diversos cartões de benefícios vinculados a empregados da empresa, da quantia de R$ 830,00 e de dois comprovantes de depósitos nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 2.000,00, tendo ele admitido em juízo que parte do dinheiro sacado no dia dos fatos era de daqueles cartões.
A conjugação desses elementos de convicção forma um conjunto harmônico de provas, do qual se pode extrair com facilidade e com a segurança que se faz necessária que o acusado, na condição de empregado da Ecolimp Sistemas de Serviços Ltda e abusando da confiança em si depositada pelos gestores daquela empresa, fraudou o sistema de pagamento da empresa ao menos 19 vezes, ao incluir nomes de empregados que não faziam jus a benefícios decorrentes de horas extras e dobras de plantão.
Na sequência, o acusado reteve os cartões de benefícios e sacou os valores correspondentes em caixa eletrônicos, subtraindo com esse estratagema a quantia de, no mínimo, R$ 21.200,00.
O abuso de confiança é latente e decorre da condição de empregado responsável pela elaboração da planilha com os nomes dos empregados contemplados valores relacionados a adiantamento de horas extras, dobras de plantão, prêmios, vale transporte e vale refeição.
Já a fraude restou bem delineada e consistiu em incluir nomes de empregados que não faziam jus a benefícios, se apossar dos cartões enviados aqueles empregados e sacar para si as quantias correspondentes.
Inviável,
por outro lado, a desclassificação para o crime de apropriação indébita, como pretendida pela Defesa.
Explico: No crime de apropriação indébita, o autor que de alguma maneira detém ou possui a coisa a ele confiada, sob a forma de "liberdade desvigiada", passa a tê-la como se dono fosse, se recusando a devolver a coisa ou praticando algum ato típico de domínio, deixando de repassá-la ao verdadeiro dono, conforme deveria proceder.
O dolo de apropriar-se é posterior à posse do bem, ou seja, no primeiro momento a posse do autor do fato é legítima No caso vertente, o acervo probatório deixou evidente que o denunciado se utilizava de engodo prévio já no afã de se apropriar dos montantes creditados pela vítima em favor de outros empregados.
Na condição de empregado responsável pela elaboração da planilha para pagamento de benefícios, o acusado inseria nomes de empregados que não faziam jus há qualquer vantagem, se apossava dos cartões correspondentes e sacava para si as quantias creditadas pela vítima.
Por isso, evidente que o dolo era precedente à posse dos numerários, não havendo como tipificar a conduta no artigo 168, do Código Penal.
Para além disso, ficou claro que os valores não foram repassados ao acusado, mas sim subtraídos por meio dos cartões de benefícios, retidos indevidamente pelo acusado. 2 – Conclusão Conclui-se, então, que as provas carreadas aos autos comprovam a materialidade de 19 (dezenove) crimes de furto duplamente qualificado pelo abuso de confiança e pela fraude.
A autoria é igualmente inconteste e recai sobre a pessoa do acusado.
Assim, e como não há causa excludente de ilicitude ou isentiva de pena, a condenação é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR o acusado Francisco Ítalo Santos de Melo, já qualificado nos autos, como incursa nas penas do art. 155, § 2º, inc.
II, do Código Penal, por 19 (dezenove) vezes.
Para fins do artigo 387, inc.
IV do Código de Processo Penal, CONDENO o acusado a pagar a vítima Ecolimp Sistemas de Serviços Ltda a quantia de R$ 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais), a título de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração, conforme expediente de Id 131054581.
Consigno, por oportuno, que embora a inicial acusatória não tenha indicado expressamente, esse valor pode ser extraído do corpo da denúncia.
Nada impede,
por outro lado, que a vítima postule a liquidação e execução desta sentença no juízo cível, conforme preceituam o art. 91, inc.
I, do CP e os artigos 515, inc.
VI e 516, inc.
III, ambos do CPC.
Não há que se falar em reparação a título de danos morais, notadamente porque sequer indicado valor nesse particular.
Reconheço a agravante da reincidência em desfavor do acusado, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos entre eventual cumprimento da pena ou extinção da punibilidade do crime pelo qual foi condenado por sentença transitada em julgado nos autos de nº 2013.03.1.020527-0 (FAP de Id 131660648) e o crime noticiado no presente feito.
Impõe-se também o reconhecimento da atenuante da confissão em favor do condenado, dado o seu caráter objetivo, além de que utilizei das declarações por ele prestada nas duas fases da persecução penal para a formação do meu convencimento.
Registro por fim que, em se tratando de furto duplamente qualificado, comungo do entendimento de que apenas uma delas seja utilizada como qualificadora e a outra valorada como circunstância judicial.
No presente caso, adoto a fraude como qualificadora e o abuso de confiança como circunstância judicial. 3 – Da individualização da pena Atendendo ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Constituição da República, e nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo à individualização e cálculo da pena.
Compulsando-se os autos, não vislumbro qualquer elemento fático ou jurídico que possa justificar a fixação da pena em patamar diferente para cada um dos 19 (dezenove) crimes de furto.
Dessa forma, para não ser repetitivo, procederei à fixação das reprimendas em conjunto. a) Culpabilidade: para o efeito do montante da pena, é a medida, o grau de reprovabilidade, a intensidade do dolo da conduta do agente, que na espécie limita-se à justificativa da tipicidade e não deve ser considerada para exasperação da pena; b) Antecedentes: São os fatos e episódios próximos e remotos da vida pregressa do agente.
No caso, o acusado ostenta uma condenação penal transitada em julgado, porém tal aspecto já foi considerado para efeito de reincidência; c) Conduta Social: É a interação do acusado com o meio em que vive (sociedade, ambiente de trabalho, família, vizinhos) e, no presente caso, não há nada digno de nota que possa ser influenciar negativamente na fixação da pena; d) Personalidade do Agente: É a síntese das qualidades morais do agente, bem como o seu perfil psicológico, sendo resultante de fatores endógenos e exógenos.
Influenciam-na caracteres genéticos e sociais.
Destarte, diante da ausência de informações técnicas sobre a personalidade da acusada, torna-se inviável uma valoração justa de forma a influenciar na fixação da pena base; e) Motivos do crime: São os precedentes psicológicos propulsores da conduta, e no presente caso a motivação não restou totalmente esclarecida, salvo a busca do lucro fácil, mas tal aspecto já é inerente ao tipo; f) Circunstâncias do crime: São todos os aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução.
Na espécie, além da fraude já valorada pelo legislador como qualificadora e considerada no presente caso para este fim, observo que na ação criminosa foi praticada no ambiente de trabalho, prevalecendo o réu da confiança que lhe era depositada pelo empregador, motivo pelo qual majoro a reprimenda em 09 (nove) meses; g) Consequências do crime: dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e aos efeitos decorrentes do crime para a vítima e seus familiares.
No caso, não houve maiores consequências para a vítima, na medida em que elas foram as próprias do tipo, isto é, perda de bens, que inclusive já foi restituído; h) Comportamento da vítima: É o exame do fato de acordo com a conduta da vítima.
No presente caso, não houve qualquer contribuição das vítimas para a consecução da empreitada criminosa.
Entretanto, embora tenha posicionamento diverso, o nosso Egrégio Tribunal tem firme entendimento de que a não contribuição da vítima para o evento danoso deve ser observado nesta fase com neutralidade.
Destarte, considerando-se que as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente e tendo em vista o quanto aumentado, fixo a pena base, para cada um dos dezenove crimes, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, por entender ser a necessária para prevenção e repressão do crime.
Na segunda etapa, procedo à compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão e mantenho a reprimenda, provisoriamente, no mesmo patamar anteriormente fixado, qual seja, em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na terceira fase, verifico não haver causa de aumento nem de diminuição de pena, razão pela qual, torno a reprimenda, para cada um dos dezenove crimes, definitivamente em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, ante à ausência de qualquer causa modificativa.
Quanto à pena de multa, utilizo-me dos mesmos critérios utilizados para fixação da pena privativa de liberdade, aliado à regra de proporcionalidade, para fixar a reprimenda pecuniária definitivamente, para cada crime, em 13 (treze) dias-multa, calculado cada dia à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento, tendo em vista a condição financeira declinada pelo condenado, qual seja, a de que aufere mensalmente a quantia aproximada de R$ 1.500,00. 4 – Da unificação das penas Embora praticados 19 (dezenove) crimes de furto, entendo que na espécie, por questões de política criminal, deve-se aplicar a regra da continuidade delitiva.
Isso porque as provas coligidas aos autos evidenciaram que os delitos foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução.
Diante disso, alicerçado no artigo 71, “caput”, do Código Penal, e considerando a quantidade infrações praticadas, utilizo-me de qualquer das reprimendas aplicadas, já que idênticas e a aumento em 2/3 (dois terços), redundando em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão.
De modo símile, e pelas mesmas razões acima expostas, faço incidir o aumento de 2/3 (dois terços) sobre a pena pecuniária imposta a qualquer dos furtos, de modo a torná-la definitivamente em 21 (vinte e um) dias-multa, calculado cada dia-multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido até a data do adimplemento.
Ainda que despiciendo, vale lembrar que o crime continuado, por ficção jurídica, é considerado crime único, razão pela qual não há que se cogitar da incidência do artigo 72, do Código Penal.
Com base no art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal c/c Enunciado 269 da Súmula do STJ, estabeleço o regime inicialmente fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, tendo em vista o “quantum” da pena aplicada e a condição de reincidente do condenado (art. 33, § 3º, do Código Penal).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, bem como a suspensão condicional da pena, seja porque a reprimenda imposta ultrapassa o limite estabelecido para a concessão destes benefícios, seja em razão da condição de reincidente do condenado (art. 44 e 77, ambos do Código Penal).
O acusado não se encontra preso cautelarmente por este processo nem houve requerimento nesse sentido.
Destarte, e em atenção ao disposto no art. 311, do Código de Processo Penal, mantenho incólume a situação ambulatorial do acusado. 4 – Disposições finais Condeno ainda o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP).
Eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais, consoante Enunciado 26 da Sumula do Eg.
TJDFT.
Diante do reconhecimento da agravante da reincidência, oficie-se ao juízo da condenação e ao da execução penal, na forma preconizada pelo artigo 22 da Resolução 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça.
Transitada em julgada, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos dos réus, conforme preceitua o art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
As circunstâncias em que apreendida induzem à conclusão de que a quantia de R$ 830,00 (oitocentos e trinta reais) descrita no item 1, do AAA 249/2022 (Id 120190776) é produto do crime, motivo pelo qual determino a restituição à vítima Ecolimp Sistemas de Serviços Ltda, devendo tal numerário ser abatido da dívida acima reconhecida em caso de eventual execução/cobrança.
Transitada em julgado, expeça-se o competente ALVARÁ DE RESTITUIÇÃO e intime-se a parte interessada a proceder com o levantamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perdimento em favor da União.
Revogo a determinação para oficiar a OAB/DF de Id 158994395.
Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se, salientando-se que não há necessidade de intimação pessoal do acusado, pois tem advogada constituída, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC 908122/MT, Rel.
Ministra Daniela Teixeira. 5ª Turma.
Julg. 27/08/2024.
Publ. 02/09/2024).
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 27 de setembro de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
30/09/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:49
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
23/05/2023 12:19
Recebidos os autos
-
22/05/2023 23:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
19/05/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 15:30
Recebidos os autos
-
19/05/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
16/05/2023 14:50
Desentranhado o documento
-
16/05/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
13/05/2023 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 02:31
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/05/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 07:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 23:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
19/04/2023 23:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 08:01
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/02/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 15:49
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 11:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:18
Expedição de Carta.
-
27/11/2022 21:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2022 21:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
22/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2022 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
14/10/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 16:48
Expedição de Carta.
-
04/10/2022 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 00:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 00:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 00:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2022 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 00:38
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 15:30
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 15:25
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2022 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2022 20:06
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 20:05
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 20:05
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 20:04
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:26
Expedição de Ofício.
-
21/09/2022 18:06
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
21/09/2022 17:54
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 22:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 22:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 15:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
26/08/2022 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2022 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2022 02:19
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 16:54
Recebidos os autos
-
16/08/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
09/08/2022 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 18:38
Expedição de Mandado.
-
19/07/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:55
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/07/2022 18:04
Recebidos os autos
-
15/07/2022 18:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/07/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
14/07/2022 17:05
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/07/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2022 00:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
28/06/2022 01:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2022 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 17:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
11/05/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 22:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/05/2022 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 12:36
Recebidos os autos
-
03/05/2022 12:36
Declarada incompetência
-
20/04/2022 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
18/04/2022 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2022 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 10:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2022 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras
-
04/04/2022 08:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/04/2022 21:07
Expedição de Alvará de Soltura .
-
01/04/2022 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 12:11
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/04/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/04/2022 12:10
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
01/04/2022 12:10
Homologada a Prisão em Flagrante
-
01/04/2022 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 08:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2022 07:22
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2022 17:53
Audiência de custódia redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/03/2022 17:10
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/04/2022 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
31/03/2022 11:40
Juntada de laudo
-
31/03/2022 06:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/03/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/03/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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