TJDFT - 0740468-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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06/09/2025 11:24
Recebidos os autos
-
06/09/2025 11:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2025 23:59.
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13/08/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pelo Banco do Brasil e pronuncio a prescrição da pretensão da autora de reparação de danos decorrentes de valores pecuniários correspondentes ao PASEP vinculado à sua conta individual.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, considerando a simplicidade da causa, a ausência de instrução probatória complexa e a rápida tramitação do feito.
A fixação proporcional ao valor da causa (R$ 501.995,91) se mostraria manifestamente excessiva e desproporcional ao trabalho exigido no caso concreto.
Arquivem-se, oportunamente. -
06/08/2025 09:46
Recebidos os autos
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06/08/2025 09:46
Declarada decadência ou prescrição
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30/07/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/07/2025 07:02
Recebidos os autos
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30/07/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/06/2025 10:47
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 13:52
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/04/2025 23:59.
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12/03/2025 19:02
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 19:02
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL (REU).
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14/02/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/02/2025 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
06/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:52
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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10/01/2025 14:19
Recebidos os autos
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10/01/2025 14:19
Gratuidade da justiça não concedida a MARILENE DA COSTA BELLO - CPF: *70.***.*46-15 (AUTOR).
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12/12/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/11/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de MARILENE DA COSTA BELLO em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0740468-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DA COSTA BELLO REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Apresente a parte autora seu comprovante de rendimentos, para efeito de análise do pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 2º do CPC.
Caso não receba rendimentos fixos, junte aos autos o extrato de sua conta bancária.
Na hipótese de possuir relacionamento com mais de uma instituição financeira, deverá juntar o extrato de todas as contas.
Desde já, saliento que os dados bancários fornecidos pela parte são passíveis de verificação pelo juízo, via sistema SISBAJUD, de modo que, se constatada a omissão ou a manipulação de dados, o benefício poderá ser indeferido ou ocasionalmente revogado.
Ainda, esclareça quanto ao pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Eduardo Uchôa Athayde, OAB/DF 21.234, formulado ao Id 211756945, página 2, visto que a procuração de Id 211756947 não confere poderes ao advogado.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
23/10/2024 14:24
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
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08/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740468-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DA COSTA BELLO REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Muito embora a competência para o julgamento e processamento da ação seja territorial, portanto, relativa, tal fato não autoriza a parte autora da demanda escolher, aleatoriamente, o juízo onde pretende ver processado o feito, sob pena de violação ao Princípio do Juiz Natural.
Veja-se que o critério de competência relativa visa facilitar o acesso das partes ao Poder Judiciário, no sentido de que possam ter suas demandas atendidas em local mais próximo de seus domicílios, não podendo, todavia, a escolha do foro se dar de maneira aleatória e injustificada, sob pena de se frustrar o objetivo que a norma de regência busca alcançar e de ofensa ao Princípio do Juiz Natural.
Nesse sentido: “CONFLITO DECOMPETÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
I Admite-se a declinação da competência territorial, de ofício, evidenciada a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato e do domicílio das partes, o que contraria os critérios legais de fixação da competência, o princípio do juiz natural e o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição e agilização dos julgamentos.
II - Conflito conhecido e declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão n.1086033, 07020453720188070000, Relator: VERA ANDRIGHI 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 09/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).” Além disso, o artigo 63 do CPC foi recentemente alterado pela Lei nº 14.879 de 2024, a qual acrescentou alguns critérios a serem observados pelas partes quando da escolha da cláusula de eleição de foro.
Assim, a redação do §5° do artigo 63 do CPC tornou a eleição de foro contratual extremamente limitada: as partes só podem escolher, consensualmente, litigar perante os órgãos com competência territorial que possuam algum elemento de conexão com a causa.
Nos termos da nova lei, a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvando-se os cenários que podem ser favoráveis ao consumidor.
As partes não possuem domicílio nesta circunscrição e a demanda não tem por fito qualquer fato ou ato praticado no âmbito territorial deste Juízo.
Ainda que hipoteticamente seja a relação jurídica posta de natureza pessoal, incumbe à parte a observância do disposto no art. 46, caput, c/c art. 53, Inc.
III, alínea “b”, do CPC, veiculando o litígio no foro do domicílio do réu ou no seu domicílio.
Nesta toada, não vislumbro qualquer elemento jurídico que permita o Impulso Oficial por este Juízo, devendo prevalecer, no caso, o endereço das partes, considerando que a discussão é de natureza pessoal.
A corroborar com o exposto: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0708624-98.2018.8.07.0000 Classe judicial: CONFLITO DECOMPETÊNCIA (221) SUSCITANTE: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA QUINTA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES DOMICILIADAS EM VICENTE PIRES.
LOCAL DO IMÓVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2.
Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência a Região Administrativa de Vicente Pires (RA XXX), conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Conflito negativo conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante, JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão n.1129841, 07086249820188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 10/10/2018, Publicado no DJE: 30/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DECOMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE TAGUATINGA E VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a ação é ajuizada mediante escolha aleatória do autor, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que não corresponde a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. 2.
Declarou-se competente o juízo suscitante, da 2ª Vara Cível de Águas Claras. (Acórdão n.1086063, 07166684320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/04/2018, Publicado no DJE: 10/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, DECLINO de imediato do feito em favor de uma das Varas Cíveis de Sobradinho-DF, com as estimas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 07:19:21.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
07/10/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 09:08
Recebidos os autos
-
07/10/2024 09:08
Declarada incompetência
-
04/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MARILENE DA COSTA BELLO em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740468-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DA COSTA BELLO REU: BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento da demanda nesta circunscrição judiciária, considerando que possui domicílio na circunscrição de Sobradinho, bem como a filial do banco réu se localiza naquela localidade.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 08:43:11.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
20/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
20/09/2024 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/09/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 01:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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