TJDFT - 0714944-54.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 08:53
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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24/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714944-54.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ORGANIZACAO O MOMENTO CLINICA MEDICA E RADIOLOGICA LTDA - ME REQUERIDO: S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, proposta por ORGANIZAÇÃO O MOMENTO CLÍNICA MÉDICA E RADIOLOGICA LTDA – ME em desfavor de S1 OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE LTDA, partes qualificadas nos autos.
No decurso do prazo para o oferecimento de resposta, as partes requereram suspensão do curso processual, a fim de viabilizar o cumprimento de acordo celebrado extrajudicialmente, medida que findou deferida pela decisão de ID 198001488.
Findo o prazo assinalado, a parte autora veio aos autos, em ID 211676842, para noticiar a satisfação da obrigação.
Os autos vieram conclusos. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
No caso, tem-se que a quitação, operada extrajudicialmente em razão de acordo entabulado entre as partes, evidencia o reconhecimento da pretensão pela parte demandada.
Diante do exposto o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido injuncional, eis que a obrigação objeto da demanda foi voluntariamente adimplida, nos termos do artigo 701, caput, do CPC.
Nesses termos, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do CPC.
Sem custas processuais, consoante disposto no art. 90, §3º, do CPC.
Honorários advocatícios abrangidos pelo acordo.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado nesta data, diante da evidente ausência de interesse recursal.
Observadas as cautelas de praxe, arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/09/2024 17:03
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:03
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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19/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:33
Decorrido prazo de S1 OPERADORA DE PLANO DE SAUDE LTDA em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 16:37
Recebidos os autos
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24/05/2024 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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24/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/05/2024 01:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/04/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 16:47
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:47
Outras decisões
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18/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/04/2024 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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