TJDFT - 0716413-63.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/09/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:22
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FRANCISCO em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2025 03:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/06/2025 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 17:39
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/06/2025 15:10
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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05/06/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ADVOCACIA NEVES COSTA em 03/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FRANCISCO em 23/05/2025 23:59.
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03/04/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 12:45
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2025 22:22
Recebidos os autos
-
15/03/2025 22:22
Outras decisões
-
11/03/2025 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/02/2025 06:03
Processo Desarquivado
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08/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FRANCISCO em 06/12/2024 23:59.
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08/11/2024 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 02:23
Publicado Edital em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 11:34
Expedição de Edital.
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24/10/2024 09:46
Recebidos os autos
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24/10/2024 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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19/10/2024 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/10/2024 20:14
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FRANCISCO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FRANCISCO em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em desfavor de LUCIANA DA SILVA FRANCISCO.
O autor concedeu a ré um financiamento no valor de R$ 40.055,52 (quarenta mil, cinquenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), para ser restituído por meio de 36 prestações mensais, no valor de R$ 1.677,96 (um mil, seiscentos e setenta e sete reais e noventa e seis centavos), com vencimento final em 24/02/2026, mediante Contrato de Financiamento *00.***.*08-42 para Aquisição de Bens, garantido por Alienação Fiduciária, celebrado em 24/01/2023. 2.
Em garantia das obrigações assumidas a ré (réu) transferiu em Alienação Fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato a saber: VEÍCULO MARCA FIAT MODELO FIORINO FURGAO EVO 1.4 8V CHASSI 9BD265122F9020721 PLACA ORE5618, RENAVAM *10.***.*12-04 COR BRANCA ANO 14/15 MOVIDO À BICOMBUSTIVEL Ocorre que a ré se tornou inadimplente, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 24/09/2023, e, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, que, atualizada até a data 21/12/2023 (doc. demonstrativo de débito), resulta no valor total, líquido e certo, de R$ 38.653,60(trinta e oito mil, seiscentos e cinquenta e três e sessenta centavos).
Requereu a concessão de medida liminar e a imposição de restrição de circulação via RENAJUD, objetivando a apreensão do bem e a procedência do pedido, consolidando em seu favor a posse e a propriedade plenas do veículo e a condenação da parte requerida ao pagamento das custas judiciais, demais despesas e dos honorários advocatícios.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes para a causa: planilha com o débito atualizado, minuta do contrato e notificação extrajudicial.
A liminar foi deferida(ID 183331569) e devidamente cumprida, tendo sido imposta restrição de circulação sobre o veículo via RENAJUD(ID 183356411).
A liminar foi cumprida e a parte ré foi citada (ID 201402249, 207143074 ) não tendo purgado a mora, tampouco apresentado contestação.
A autora requereu a baixa na restrição de circulação via RENAJUD, o que deferido e realizado.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e a condição da ação, passo ao julgamento do mérito.
Não tendo o réu apresentado contestação dentro do prazo legal, decreto-lhe a revelia.
O vínculo contratual e a mora da ré restaram comprovados pelos documentos acostados, minuta do contrato e notificação extrajudicial, assim encontra-se devidamente amparado o pedido autoral de busca e apreensão do bem dado em garantia (art. 3º, “caput”, do Decreto-lei nº 911/69).
De se ver que o objeto imediato da ação de busca e apreensão é o próprio bem dado em garantia (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, caput), enquanto o objeto mediato é a integralidade da dívida pendente (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, § 2º).
Assim, cumprida a liminar, cabia à parte devedora o pagamento da integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, no prazo de 5 dias do cumprimento da medida, para fins de afastar os efeitos definitivos da mora para este procedimento, todavia a parte ré quedou-se inerte.
Logo, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (Decreto-lei nº 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º), sendo que a procedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de busca e apreensão para, confirmando a liminar, consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo VEÍCULO MARCA FIAT, MODELO FIORINO FURGAO EVO 1.4 8V, CHASSI 9BD265122F9020721, PLACA ORE5618, RENAVAM *10.***.*12-04, COR BRANCA, ANO 14/15, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL no patrimônio do autor.
Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, considerando como inestimável o proveito econômico para fins de fixação de tal valor, o que faço com base no art. 85, § 8º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
16/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:51
Julgado procedente o pedido
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04/09/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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04/09/2024 21:08
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FRANCISCO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 10:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 13:51
Recebidos os autos
-
09/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:51
Outras decisões
-
02/08/2024 20:47
Mandado devolvido dependência
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01/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/08/2024 13:38
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/07/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:15
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA FRANCISCO em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:34
Recebidos os autos
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12/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 13:34
Outras decisões
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10/07/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 20:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/01/2024 15:13
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:13
Concedida a Medida Liminar
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22/12/2023 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível do Gama
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22/12/2023 17:12
Recebidos os autos
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22/12/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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22/12/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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22/12/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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