TJDFT - 0717774-39.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0717774-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLY DO NASCIMENTO OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos nova Proposta de Honorários de ID nº 249245532.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 14:52:28.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
15/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:42
Decorrido prazo de MICHELLY DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:51
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0717774-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLY DO NASCIMENTO OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 247693843.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 10:06:42.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
27/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de MARCOS GUTEMBERG FIALHO DA COSTA em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 03:25
Decorrido prazo de RENATA DE SOUZA REIS em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MICHELLY DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
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25/07/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 03:24
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS BRASIL BORGES em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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04/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/07/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 03:31
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS BRASIL BORGES em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de MICHELLY DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS BRASIL BORGES em 17/06/2025 23:59.
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16/06/2025 02:46
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0717774-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLY DO NASCIMENTO OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 238917656.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 11 de junho de 2025 08:09:16.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
11/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 23:52
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 03:37
Decorrido prazo de THAIS DE JESUS BRASIL BORGES em 02/06/2025 23:59.
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27/05/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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16/05/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 20:52
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 08:56
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de FABIA LOPES em 12/05/2025 23:59.
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24/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717774-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: MICHELLY DO NASCIMENTO OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MICHELLY DO NASCIMENTO OLIVEIRA ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pleiteando a condenação do réu a reparar o dano moral em razão da falha na prestação do serviço médico, que causou o óbito de seu filho recém-nascido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 227104102), obrigando o réu a provar que o atendimento prestado foi adequado, tempestivo e que existem elementos para afastar sua responsabilidade civil.
Oportunizada a especificação de provas a autora requereu a produção de prova oral e pericial (ID 221421528) e o réu pleiteou a produção de prova oral e técnica simplificada (ID 224760238 e 227932337).
A lide apresentada aponta como questões de direito relevantes para o exame do mérito a responsabilidade civil dos réus em razão da alegação de falhas na prestação do serviço médico, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se o atendimento médico prestado foi adequado ao quadro clínico; se havia sinais de alerta ou necessidade de alguma conduta no atendimento médico realizado nos dias 18 e 19 de dezembro de 2023; se houve demora na realização do parto; se havia indicação de parto cesárea; se o óbito do recém-nascido decorreu de prematuridade extrema ou alguma doença adquirida em razão de falha no atendimento médico a genitora que antecipou o parto; se foram realizados todos os procedimentos tecnicamente recomendados; se houve erro médico.
As partes divergem acerca da existência de falha na prestação do serviço ou erro médico e os fatos controvertidos acima fixados revelam questões eminentemente técnicas, que podem ser completamente elucidadas pela prova pericial, razão pela qual indefiro a produção de prova oral.
Embora o réu tenha pleiteado a produção da prova técnica simplificada, entendo que essa não seria suficiente para dirimir a questão, pois o especialista não disporia de tempo hábil para examinar com profundidade a questão e a resposta de quesitos conceituais não eliminariam as controvérsias.
Ademais, é de conhecimento deste Juízo, em razões de inúmeros outros processos que versam sobre o mesmo tema, que o réu se furta da obrigação de indicar o especialista para ser ouvido, o que impede a realização da prova.
Por sua vez, na prova pericial o perito judicial nomeado poderá analisar os documentos, prontuários, exames eventualmente realizados e examinar a parte autora, além de responder aos quesitos das partes, razão pela qual defiro a produção da prova oral.
Nomeio como perita do juízo a médica, com especialidade em ginecologia e obstetrícia, Fábia Lopes Borelli de Moraes (CPF n. *51.***.*14-76 e e-mail [email protected]), que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários, após apresentação de quesitos, devendo, ainda, no momento de elaboração do laudo pericial responder como quesitos os pontos controvertidos acima fixados.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade de realização de perícias médicas e a necessidade de substituições sucessivas dos peritos, por não aceitação do encargo ou pela existência de vínculo laboral com o réu e no intuito de primar pelos princípios da economia e celeridade processual, em caso de não aceitação da perita acima fica nomeada a perita a seguir indicada, Thais de Jesus Brasil Borges, que deverá ser intimada na sequência.
A prova pericial foi requerida pela autora que é beneficiária da gratuidade da justiça, portanto, no caso de ser sucumbente haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 116, de 2024 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme parágrafo único do artigo 4º da Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários.
A perita deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhado pelas partes.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Março de 2025.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/03/2025 17:59
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 17:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 05:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA DORIA DE MEDEIROS CHAVES
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05/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:33
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717774-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: MICHELLY DO NASCIMENTO OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO MICHELLY DO NASCIMENTO OLIVEIRA ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pleiteando a condenação do réu a reparar o dano moral em razão da falha na prestação do serviço médico, que causou o óbito de seu filho recém-nascido.
Inicialmente analisa-se a questão de ordem processual.
O réu arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o hospital regional de Santa Maria é administrado pelo IGESDF, o que de fato decorre da Lei nº 6.270/2019.
No entanto, o Tribunal de Justiça tem decidido de forma reiterada que a existência de contrato de gestão entre o réu e o referido instituto não afasta a responsabilidade civil do réu.
Confira-se a decisão infra: AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
REDE PÚBLICA DE SAÚDE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DISTRITO FEDERAL E IGESDF.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL (REFLEXA).
ERRO MÉDICO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DO ATENDIMENTO PÚBLICO HOSPITALAR. ÓBITO DO PACIENTE.
PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL.
NEXO CAUSAL COMPROVADO.
RECURSO FUNDAMENTADO EM PREMISSA TEMPORAL EQUIVOCADA: JUSTIFICATIVA DA OMISSÃO ESTATAL AMPARADA NOS EFEITOS ESTRUTURAIS AO ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DO COVID – 19 (ANO DE 2020).
FATOS ANTERIORES À PANDEMIA.
ESTIMATIVA RAZOÁVEL DOS DANOS IMATERIAIS.
I.
Segundo a “teoria da asserção”, a presença das condições da ação, entre elas, a legitimidade passiva, é apreciada pela análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a probabilidade de êxito da pretensão deduzida.
II.
A responsabilidade de fornecer atendimento adequado de saúde pública é do Distrito Federal, e a realização de um contrato de gestão não modifica essa obrigação institucional, que é compartilhada com o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
III.
A parte autora propôs ação de reparação por danos imateriais em que imputa à rede pública de saúde do Distrito Federal a responsabilidade civil pelo óbito de sua genitora, sob o argumento de má prestação de serviço público de saúde (omissão e posterior negligência no atendimento da paciente).
IV.
Nas razões recursais, o Distrito Federal argumenta que a omissão e posterior negligência ocorreram em razão da pandemia do Covid-19 (sobrecarregamento do sistema de saúde).
No entanto, o surto de Covid-19 teve início oficialmente reconhecido em fevereiro de 2020, ano seguinte após o acontecimento dos fatos aqui tratados (defeituoso atendimento hospitalar público distrital em janeiro de 2019 e óbito da paciente em junho de 2019).
V.
A prova pericial judicial concluiu que o tempo entre a entrada e o atendimento adequado na UPA teve nexo causal com o agravamento e os eventos subsequentes, e que o primeiro atendimento não seguiu as boas práticas médicas e a literatura especializada.
VI.
Fixada a responsabilidade civil do Estado em relação ao óbito da paciente (mãe da parte autora), por força da demora no atendimento (conduta omissiva atribuída ao Poder Público) a dar causa primária ao seu estado de coma, e posterior procedimento médico inadequado (nexo causal), tudo a culminar na sua morte (dano) (Constituição Federal, art. 37, § 6º e Código Civil, artigos 186, 927 e 951).
VII. É reconhecida a legitimidade das pessoas do núcleo familiar próximo à pessoa ofendida (paciente que evoluiu ao óbito) a buscarem o ressarcimento dos danos extrapatrimoniais (reflexos), notadamente em razão do afeto que os liga, se se sentirem psicológica e gravemente atingidas pelo evento danoso (Código Civil, artigo 12).
VIII.
A estimativa fixada na sentença, a título de dano extrapatrimonial (R$100.000,00), segue os precedentes deste Tribunal de Justiça.
IX.
Apelação conhecida.
Preliminar rejeitada e, no mérito, desprovida. (Acórdão 1893201, 0711406-87.2019.8.07.0018, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no PJe: 30/07/2024.) Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
A autora requereu a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor para inversão do ônus da prova, porém verifica-se que o atendimento médico foi prestado na rede pública de saúde e o Estado não se enquadra na definição de fornecedor estabelecida no artigo 3º da Lei nº 8.078/1990, portanto, inaplicável ao caso a referida norma.
Cumpre ressaltar que há várias teorias e doutrinas sobre a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor aos serviços públicos em razão da evolução da noção do conceito de interesse público, porém a jurisprudência tem se firmado no sentido de que essa norma tem aplicação apenas quando o serviço é remunerado mediante tarifa pública, mas não quando prestado diretamente pelo Estado, conforme se verifica da decisão infra: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
HOSPITAL DA POLÍCIA MILITAR.
ERRO MÉDICO.
MORTE DE PACIENTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
FACULTATIVA. 1.
Os recorridos ajuizaram ação de ressarcimento por danos materiais e morais contra o Estado do Rio de Janeiro, em razão de suposto erro médico cometido no Hospital da Polícia Militar. 2.
Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Nos feitos em que se examina a responsabilidade civil do Estado, a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano não é obrigatória.
Caberá ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à celeridade ou à economia processuais.
Precedentes. 4.
Considerando que o Tribunal a quo limitou-se a indeferir a denunciação da lide com base no art. 88, do CDC, devem os autos retornar à origem para que seja avaliado, de acordo com as circunstâncias fáticas da demanda, se a intervenção de terceiros prejudicará ou não a regular tramitação do processo. 5.
Recurso especial provido em parte. (REsp 1187456 / RJ RECURSO ESPECIAL 2010/0033058-5, Relator Ministro CASTRO MEIRA (1125); T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento 16/11/2010; DJe 01/12/2010).
Contudo, é possível a inversão do ônus da prova com fundamento no Código de Processo Civil, uma vez que o artigo 373, § 1º do referido diploma legal estabelece: “Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Neste caso, verifica-se que se encontram presentes as condições do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil vigente, uma vez que está evidenciada nos autos a excessiva dificuldade da autora cumprir o encargo.
Vejamos.
A autora comprovou a hipossuficiência, o que demonstra que não possui a seu dispor especialistas na área médica ou assistentes técnicos com atribuição de auxiliar o advogado na análise técnica do prontuário médico, das alegações e relatórios técnicos apresentados pelo réu, na elaboração dos quesitos ou impugnação dos laudos elaborados pelos peritos eventualmente nomeados pelo Juízo.
Essa dificuldade também ocorre no caso de produção de prova técnica simplificada ou de prova testemunhal para oitiva de médicos ou profissionais da área da saúde, pois a formulação de perguntas adequadas ou mesmo impugnação envolve um mínimo de conhecimento técnico da área médica, o que demandaria a assistência de um profissional dessa área, com a qual a autora não pode contar.
Em contrapartida o réu tem todo um aparato técnico a seu dispor para produzir a prova de forma eficiente, por isso, haveria um benefício em seu favor em detrimento da parte hipossuficiente se não ocorrer essa inversão.
Cumpre, ainda, ressaltar que há possibilidade de realização da prova pericial, mas nas hipóteses em que a parte é beneficiária da gratuidade da justiça, como neste caso, o número de profissionais que aceitam o encargo nessa situação é reduzidíssimo.
Assim, mesmo que o Tribunal de Justiça arque com o pagamento dos honorários periciais há uma deficiência no exercício da ampla defesa da parte hipossuficiente.
Assim, defiro a inversão do ônus da prova.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe à responsabilidade civil do réu em razão da alegação de falhas na prestação do serviço médico, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se o atendimento médico prestado foi adequado ao quadro clínico; se havia sinais de alerta ou necessidade de alguma conduta no atendimento médico realizado nos dias 18 e 19 de dezembro de 2023; se houve demora na realização do parto; se havia indicação de parto cesárea; se o óbito do recém-nascido decorreu de prematuridade extrema ou alguma doença adquirida em razão de falha no atendimento médico a genitora que antecipou o parto; se foram realizados todos os procedimentos tecnicamente recomendados; se houve erro médico.
Em face das considerações alinhadas defiro o pedido de ID 212591628, pag. 17, para determinar a inversão do ônus da prova, ficando o réu obrigado a provar que o atendimento prestado foi adequado, tempestivo e que existem elementos para afastar sua responsabilidade civil.
Em razão dessa decisão concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o réu especifique as provas que pretende produzir ou apenas ratifique o pedido de ID 224760238.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/02/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
24/02/2025 18:24
Recebidos os autos
-
24/02/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:23
Deferido o pedido de MICHELLY DO NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *81.***.*71-07 (REQUERENTE).
-
05/02/2025 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/02/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MICHELLY DO NASCIMENTO OLIVEIRA em 31/01/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0717774-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MICHELLY DO NASCIMENTO OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 17:04:03.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
18/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:58
Juntada de Petição de impugnação
-
10/12/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0717774-39.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MICHELLY DO NASCIMENTO OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré foi devidamente cadastrado nos autos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 25 de novembro de 2024 06:59:27.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
25/11/2024 06:59
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717774-39.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10434) Requerente: MICHELLY DO NASCIMENTO OLIVEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a autora gratuidade de justiça, com fundamento no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Fica o réu, DISTRITO FEDERAL, CITADO para integrar a relação processual, ciente do conteúdo do presente processo e desta decisão e, caso queira, poderá oferecer contestação e indicar as provas que pretende produzir, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data da efetiva consulta eletrônica neste sistema judicial, nos termos dos artigos 6º e 9º da Lei 11.419/2006.
A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados desta data, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo, consoantes teor dos artigos 5º e 9º da referida Lei.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024 17:26:24.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Segue abaixo QRCODE para acesso à cópia dos atos processuais: Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/09/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a MICHELLY DO NASCIMENTO OLIVEIRA - CPF: *81.***.*71-07 (REQUERENTE).
-
27/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
27/09/2024 12:41
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/09/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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