TJDFT - 0714450-68.2024.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:11
Juntada de Petição de apelação
-
26/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714450-68.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUNFLAWER REU: EDNEIA FERREIRA DE MOURA SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Cuida-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por Condomínio Residencial Sunflawer em face de Edneia Ferreira de Moura, partes qualificadas nos autos.
O autor narra que a ré é proprietária do imóvel sito na QN 414, Conjunto C, Lote 01, Kit 301 e vaga de garagem n. 3, Samambaia/DF, e que é devedora das taxas e despesas vencidas entre setembro de 2019 e abril de 2020, referentes às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício.
Pugna, assim, pela condenação da requerida ao pagamento dos valores em atraso.
Citada, a ré apresentou contestação (ID n. 214737053) requerendo a gratuidade judiciária - deferida em ID n. 229694920 - e impugnando o valor atribuído à causa, o que foi enfrentado pelo saneamento.
Alegou que apenas adquiriu o imóvel em fevereiro de 2022 e que no momento da compra procurou a administração do condomínio para saber da existência de débitos em aberto, acompanhada do então proprietário, Laércio Santana Lopes.
Diz ter sido informada pelo síndico da época de que as despesas do condomínio encontravam-se migrando para uma empresa autônoma de administração, mas que não existiam débitos sobre a unidade.
Sustenta que desde o débito até sua aquisição passaram-se quase dois anos em que foram regularmente pagas as taxas do condomínio, alegando ser estranho imaginar que o antigo proprietário deixou de pagar oito taxas condominiais seguidas e depois simplesmente voltou a adimplir as parcelas até a venda do imóvel, além de aduzir que não há comprovantes de que a dívida em questão existe.
Réplica em ID n. 216217273.
Decisão saneadora em ID n. 229694920. É o relatório do essencial.
II - Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Constato, ainda, que esta demanda foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão pela qual não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Verifico a desnecessidade da produção de provas, de modo que procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
Consta da inicial que o pedido versa sobre taxas de condomínio vencidas entre setembro de 2019 e abril de 2020, relativamente à unidade n. 301 do Edifício autor.
Vale o registro de que é dever do condômino "contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção" (art. 1.336, inc.
I, do Código Civil), bem como que "o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito a juros moratórios convencionais ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito" (§1º do mesmo artigo).
Ademais, sabe-se que tanto os condôminos adimplentes como os inadimplentes usufruem dos mesmos benefícios proporcionados pelas taxas de condomínio que por ato de vontade estabeleceram, e que mesmo os condôminos que não ocupam diretamente o apartamento usufruem dos serviços oferecidos, já que seu imóvel nele se situa, recebendo dessa forma os benefícios da manutenção geral, necessária e indivisível.
Assim, as despesas existentes devem ser igualmente rateadas, sob pena de enriquecimento ilícito.
A despeito de a ré sustentar que o autor não comprovou a existência do débito condominial, sua alegação não procede, já que se trata de obrigação de natureza propter rem, transmitida à atual proprietária mesmo que relativa a período anterior à aquisição.
Note a parte que, nos termos do art. 1.345 do Código Civil, “o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”.
No presente caso, o condomínio autor se desincumbiu do ônus de comprovar a existência da dívida (art. 373, I do CPC) ao juntar aos autos a certidão de matrícula do imóvel (ID n. 210119637) - da qual se vê que a requerida é a proprietária da unidade, a convenção condominial e atas de assembleias nas quais fixada a taxa de condomínio e a planilha de débitos discriminada, documento hábil a demonstrar a inadimplência.
Por outro lado, a ré não demonstrou o adimplemento das taxas relativas aos meses cobrados, mediante a apresentação de comprovantes de pagamento ou qualquer outro documento idôneo a afastar a pretensão.
Deixou, portanto, de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Ressalte-se que a mera negativa genérica da existência do débito, desacompanhada de prova mínima do alegado, não é suficiente para afastar a cobrança.
Assim, demonstrada a inadimplência, impõe-se o reconhecimento da procedência do pedido do autor.
III - Dispositivo Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido da exordial para CONDENAR a requerida a pagar ao requerente as taxas e despesas condominiais vencidas de setembro de 2019 a abril de 2020 (nos termos da planilha de ID n. 210119644), bem como aquelas vencidas no curso desta demanda, até a presente data.
Todas as quantias devidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento, bem como de multa de 2%.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Não obstante, a exigibilidade de tal rubrica restará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se conforme determinam as normas da Corregedoria.
Samambaia/DF, sábado, 23 de agosto de 2025.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 2 -
23/08/2025 17:13
Recebidos os autos
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23/08/2025 17:13
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 16:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de EDNEIA FERREIRA DE MOURA em 23/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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21/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:49
Recebidos os autos
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21/03/2025 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/01/2025 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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28/01/2025 16:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/01/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 03:42
Recebidos os autos
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27/01/2025 03:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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13/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 16:41
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:40
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 16:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
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07/11/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:55
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 10:59
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714450-68.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUNFLAWER - CPF/CNPJ: 17.***.***/0001-60 Parte ré: EDNEIA FERREIRA DE MOURA - CPF/CNPJ: *13.***.*09-00 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: EDNEIA FERREIRA DE MOURA Endereço: QN 414 Conjunto C, KIT 301, Comércio, Samambaia Norte (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72320-563 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. -
18/09/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:05
Recebidos os autos
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18/09/2024 00:05
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 00:05
Outras decisões
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12/09/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão
-
06/09/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
05/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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