TJDFT - 0740393-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/08/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740393-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIRGINIA KAGURE WACHIRA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte requerente para ciência e manifestação acerca da petição precedente da parte requerida, e documentação que a acompanha, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
05/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:57
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 19:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:35
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 18:35
Não Concedida a tutela provisória
-
09/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/06/2025 14:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:17
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
14/05/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:44
Outras decisões
-
20/03/2025 02:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
29/01/2025 14:56
Outras decisões
-
28/01/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
28/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:44
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:44
Outras decisões
-
02/12/2024 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
02/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:35
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 18:53
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:53
Outras decisões
-
13/11/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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13/11/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:59
Recebidos os autos
-
17/10/2024 12:59
Outras decisões
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16/10/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/10/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740393-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VIRGINIA KAGURE WACHIRA REQUERIDO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emenda à petição inicial.
A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte autora para que, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Deve, também, apresentar cópia do contrato de prestação de serviços entabulado entre as partes.
Esclareça o valor atribuído à causa, frente à diversidade de pedidos.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/09/2024 18:46
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
19/09/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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