TJDFT - 0732830-71.2021.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732830-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REVEL: D.M.
DA COSTA - EVENTOS E BUFFET - ME REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL MOREIRA DA COSTA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo o resultado da consulta de bens via RENAJUD.
Conforme decisão precedente, "intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Nesse caso, esclareça que poderá a parte credora requerer, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de um (01) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição e somente após tal prazo, e sem manifestação do exequente, é que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente." BRASÍLIA, DF, 1 de setembro de 2025.
ALINE RAFAELLE GALENO DOS SANTOS Servidor Geral -
01/09/2025 16:10
Juntada de Certidão
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29/08/2025 17:08
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:24
Recebidos os autos
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21/08/2025 18:24
Outras decisões
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19/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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24/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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23/07/2025 18:47
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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17/07/2025 19:40
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/07/2025 17:30
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/06/2025 14:36
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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19/05/2025 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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16/05/2025 20:49
Recebidos os autos
-
16/05/2025 20:49
Outras decisões
-
15/04/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/04/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:38
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 18:22
Juntada de Certidão
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12/03/2025 19:03
Recebidos os autos
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12/03/2025 19:03
Outras decisões
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27/02/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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27/02/2025 14:33
Juntada de Certidão
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27/02/2025 14:33
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 13:01
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de D.M. DA COSTA - EVENTOS E BUFFET - ME em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 18:51
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:02
Recebidos os autos
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09/01/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 18:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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11/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
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08/11/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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05/11/2024 15:32
Recebidos os autos
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05/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 15:32
Outras decisões
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09/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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09/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732830-71.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: D.M.
DA COSTA - EVENTOS E BUFFET - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de fase de cumprimento da sentença, pertinente à execução de valor decorrente da sucumbência.
Petição de id. 208108939, da parte credora, com requerimento de pesquisa aos sistemas eletrônicos com o fito de obter endereços da devedora.
DECIDO.
A autora foi citada, id. 123894282, mediante aplicativo whatsapp (61.9.9951.8730).
A regularidade do ato de citação foi ratificada, conforme sentença, id. 126494373, pág. 1.
Sob o que consta, foi expedido mandado de intimação para fins de cumprimento da obrigação em comento, com endereço indicado nos autos, id. 203210315, pág. 1, sem êxito.
Nova tentativa de intimação foi realizada, via aplicativo, id. 205713261, pág. 1, com enunciado da certidão exarada pelo Oficial de Justiça, nos seguintes termos: “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 31/07/2024 às 15:16, enviei mandado de intimação para o telefone celular constante no mandado (61 99951-8730), onde NÃO PROCEDI À CITAÇÃO de D.M.
DA COSTA - EVENTOS E BUFFET - ME, 13.***.***/0001-77, (61) 99951-8730, visto que houve resposta ao envio do mandado via whatsapp, porém, não houve identificação da pessoa física, nem tão pouco envio de documento de identificação, conforme print em anexo.” (Destaques acrescidos).
A considerar o enunciado da certidão, que ostenta fé pública, a parte devedora efetivamente tomou conhecimento do teor do mandado de intimação que lhe foi remetido via aplicativo whatsapp (id. 206363715, pág. 1).
Reputo eficaz, portanto, o ato intimatório, em relação à presente fase processual, por restar comprovado que a parte devedora efetivamente tomou conhecimento do mandado de intimação (id. 206363715, pág. 1), embora não tenha apresentado resposta satisfatória ao contato eletrônico realizado pelo Oficial de Justiça.
Ainda, como reforço argumentativo, ressalto o subitem 3 de ementa, com destaque, do seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
QUERELA NULLITATIS INSABILIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA.
MÉRITO.
CITAÇÃO.
MANDADO ENTREGUE AO FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO NO QUAL RESIDE A PARTE A SER CITADA.
POSTERIOR ENTREGA DO MANDADO À FILHA MENOR DA PARTE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFETA A HIGIDEZ DO ATO PROCESSUAL.
NULIDADE NÃO CARACTERIZADA.
INTIMAÇÃO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATO PROCESSUAL REALIZADO POR INTERMÉDIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MEDIANTE O ENVIO DE MENSAGEM PELO APLICATIVO WHATSAPP.
MENSAGEM VISUALIZADA.
INTIMAÇÃO VÁLIDA. 1.
A querela nullitatis, a despeito de não possuir expressa previsão no Código de Processo Civil enquanto ação própria, apresenta-se como meio de impugnação contra decisão judicial eivada de nulidade processual no plano da existência, apta a inquinar a própria constituição da relação jurídico-processual. 1.1.
O entendimento firmado pela doutrina e jurisprudência converge no sentido de que a querela nullitatis se destina, exclusivamente, à correção de vício transrescisório, apresentando-se como meio de impugnar decisão judicial cujo vício insanável esteja relacionado a um dos pressupostos de existência da relação jurídico-processual, a exemplo da falta de citação válida. 1.2.
A querela nullitatis situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afetas ao plano da validade, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal (artigo 966 do Código de Processo Civil). 1.3.
Tem-se por configurado o interesse processual quanto ao ajuizamento da querela nullitatis, nos casos em que a parte autora pretende o reconhecimento da nulidade da citação realizada em ação proposta em seu desfavor, na qual foi decretada a sua revelia. 2.
Nos termos do § 4º do artigo 248 do Código de Processo Civil, [n]os condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. 2.1.
Observado, no caso concreto, que o mandado de citação foi recebido pelo funcionário do condomínio edilício no qual reside o autor da querela nullitatis, sem que fosse apresentada qualquer ressalva, deve ser considerado válido e eficaz o ato processual. 2.2.
O extravio do mandado de citação não configura vício inerente ao ato processual, mas falha de procedimentos do próprio condomínio edilício no qual reside a parte a ser citada, em face do qual, desejando o autor, deverá ser proposta ação objetivando a reparação dos prejuízos comprovadamente sofridos em decorrência da revelia decretada na ação proposta em seu desfavor. 3.
Muito embora o Código de Processo Civil, em conformidade com a regra inserta no inciso II do artigo 513, estabeleça que a intimação para cumprimento de sentença, dirigida ao réu que não tenha advogado constituído nos autos, deve ser realizada por carta com aviso de recebimento, tem-se por impositivo o reconhecimento da validade do ato processual realizado por outro meio, quando constatado que a parte foi efetivamente cientificada a respeito da obrigação que lhe foi imposta judicialmente e do prazo para satisfação. 4.
Tendo em vista que o autor não nega o fato de haver sido a ele encaminhada a intimação, via aplicativo WhatsApp, para cumprimento da obrigação pecuniária imposta na sentença exarada em ação monitória proposta em seu desfavor, tampouco o fato de haver visualizado a mensagem, limitando-se a sustentar a inadequação da via adotada pelo Juízo, não há razão para que seja declarado nulo o ato judicial praticado, uma vez que foi atingido o objetivo previsto em lei. 5.
Preliminar rejeitada.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários advocatícios majorados. (Acórdão 1822425, 07186522620228070020, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2024, publicado no DJE: 14/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (Realces não constantes do texto original).
Frente ao exposto, reputo válido o ato intimatório, como explanado.
Solicito à Secretaria o registro do prazo de intimação, de 15 dias, para pagamento do débito, nos termos do artigo 523, caput, do CPC.
Não satisfeita a obrigação, deve a parte credora apresentar planilha com os acréscimos decorrentes da inércia (multa e honorários) e indicar bens à penhora.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:35
Outras decisões
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20/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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20/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 21:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 19:54
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/05/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 19:42
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/05/2024 18:07
Recebidos os autos
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03/05/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:07
Outras decisões
-
29/04/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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29/04/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:39
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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15/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:25
Determinada a emenda à inicial
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08/01/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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02/01/2024 19:19
Processo Desarquivado
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02/01/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 16:18
Arquivado Definitivamente
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03/10/2022 16:17
Expedição de Certidão.
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01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de D.M. DA COSTA - EVENTOS E BUFFET - ME em 30/09/2022 23:59:59.
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23/09/2022 02:21
Publicado Certidão em 23/09/2022.
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23/09/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 18:13
Recebidos os autos
-
20/09/2022 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2022 21:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/08/2022 21:58
Expedição de Certidão.
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10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/08/2022 23:59:59.
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29/06/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 09:27
Transitado em Julgado em 29/06/2022
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29/06/2022 00:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/06/2022 23:59:59.
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29/06/2022 00:42
Decorrido prazo de D.M. DA COSTA - EVENTOS E BUFFET - ME em 28/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 07:03
Publicado Sentença em 06/06/2022.
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03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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01/06/2022 17:10
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 17:10
Julgado procedente o pedido
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31/05/2022 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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31/05/2022 17:55
Expedição de Certidão.
-
31/05/2022 08:59
Decorrido prazo de D.M. DA COSTA - EVENTOS E BUFFET - ME em 30/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 19:16
Recebidos os autos
-
11/05/2022 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 19:16
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2022 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
10/05/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 19:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2022 12:41
Expedição de Mandado.
-
23/04/2022 16:05
Recebidos os autos
-
23/04/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2022 16:05
Decisão interlocutória - recebido
-
22/04/2022 18:59
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/04/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 19:08
Recebidos os autos
-
18/04/2022 19:08
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2022 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
12/04/2022 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2022 17:09
Recebidos os autos
-
31/03/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
30/03/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
29/03/2022 19:35
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 11:31
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2022 17:30
Recebidos os autos
-
03/03/2022 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
25/02/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
25/02/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 21:09
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:51
Recebidos os autos
-
04/02/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2022 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/02/2022 14:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
01/02/2022 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/01/2022 23:59:59.
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13/01/2022 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 12:07
Expedição de Certidão.
-
13/01/2022 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 15:31
Expedição de Mandado.
-
23/11/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 20:05
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 17:36
Recebidos os autos
-
04/11/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
04/11/2021 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
04/11/2021 08:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 17:36
Recebidos os autos
-
11/10/2021 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 17:36
Decisão interlocutória - recebido
-
08/10/2021 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
08/10/2021 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2021 17:24
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 17:24
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2021 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/09/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 17:13
Recebidos os autos
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20/09/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2021 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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