TJDFT - 0025409-67.2004.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/04/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:05
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 19:03
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/01/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
14/06/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
21/05/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:14
Expedição de Ofício.
-
08/05/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/05/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 04:59
Decorrido prazo de PEDRO PESSOA DE CARVALHO em 03/11/2023 23:59.
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24/10/2023 02:38
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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18/10/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 13:02
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025409-67.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO PESSOA DE CARVALHO C E R T I D Ã O Certifico que o alvará de levantamento foi expedido via BANKJUS-PJe e encaminhado à instituição bancária eletronicamente via WebService.
O alvará poderá ser levantado pelo beneficiário, o qual deverá se dirigir à qualquer agência bancária do BRB e se identificar no atendimento ao público para sacar o valor.
Ressalto que o alvará judicial de pagamento eletrônico expedido para saque terá validade de 30 (trinta) dias, contados da assinatura pelo magistrado no PJe, conforme os termos da Portaria Conjunta 48, de 02/06/2021, deste e.TJDFT.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. -
29/09/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 18:07
Expedição de Ofício.
-
27/09/2023 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/09/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:01
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:01
Deferido o pedido de PEDRO PESSOA DE CARVALHO - CPF: *00.***.*56-91 (EXECUTADO).
-
20/09/2023 22:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 22:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/08/2023.
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29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025409-67.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO PESSOA DE CARVALHO DECISÃO Por ora, dada a prover quanto ao pedido de ID. 169783496.
Processo suspenso nos termos da decisão retro.
Aguarde-se o julgamento de mérito do agravo de instrumento interposto pela parte executada.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
25/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:45
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:45
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
25/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/08/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025409-67.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO PESSOA DE CARVALHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que noticiada a interposição de recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de ID. 165862552. É o breve relatório.
DECIDO.
Tendo em vista a decisão do relator no agravo de instrumento interposto (ID. 169083079), deferindo, em parte, o pedido feito pelo agravante, acato a determinação e defiro o pedido da parte executada para ordenar a liberação de R$ 14.247,14 (quatorze mil e duzentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos), bloqueados via Sisbajud (ID.166242046).
Expeça-se alvará de transferência de valores, devidamente corrigidos, para a conta bancária de titularidade de PEDRO PESSOA DE CARVALHO - CPF/CNPJ: *00.***.*56-91.
No mais, SUSPENDO O PROCESSO até o julgamento de mérito do agravo de instrumento, a fim de se resguardar o resultado útil dos atos processuais, sem prejuízo do prazo ainda em curso para manifestação do exequente.
Certifique-se, oportunamente, o julgamento definitivo do recurso mencionado.
Após, venham conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de PEDRO PESSOA DE CARVALHO em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:22
Deferido em parte o pedido de PEDRO PESSOA DE CARVALHO - CPF: *00.***.*56-91 (EXECUTADO)
-
22/08/2023 17:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/08/2023 14:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 13:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/08/2023 02:02
Decorrido prazo de PEDRO PESSOA DE CARVALHO em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025409-67.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO PESSOA DE CARVALHO DESPACHO Inicialmente, antes de analisar o pedido de ID. 166833043, certifique a Secretaria sobre o transcurso do prazo para interposição de Embargos à Execução, tendo em vista o depósito em garantia indicado pelo executado no ID. 162790543.
Em seguida, intime-se o Exequente para se manifestar acerca do referido depósito e se este quita integralmente os débitos exequendos nos processos mencionados pelo executado (0025409-67.2004.8.07.0001 e 0743424-65.2022.8.07.0016).
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
31/07/2023 00:30
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
29/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
28/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0025409-67.2004.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: PEDRO PESSOA DE CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, atendendo à determinação do MM.
Juiz, procedi à pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e, verificando a existência de saldo disponível em contas correntes/aplicações da parte devedora PEDRO PESSOA DE CARVALHO, foi efetuada a transferência online no valor de R$ 14.247,14 (quatorze mil e duzentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos) junto ao referido sistema.
Segue comprovante.
Nos termos da portaria n. 03/2018, faço intimar a parte DEVEDORA para se manifestar, no prazo legal, acerca da penhora efetivada, conforme decisão de ID 165862552.
Brasília/DF, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023 ANE ELISE STOPASSOLI Servidor Geral -
27/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:05
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 09:44
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/07/2023 09:41
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/07/2023 13:33
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/07/2023 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/07/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
18/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 20:35
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:35
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/07/2023 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
26/06/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:19
Recebidos os autos
-
26/06/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 17:10
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/11/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
09/11/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:37
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
27/10/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 15:59
Recebidos os autos
-
25/10/2022 15:59
Determinado o arquivamento
-
25/10/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/08/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de PEDRO PESSOA DE CARVALHO em 22/04/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:07
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2019 02:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2019
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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