TJDFT - 0730379-57.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 11:22
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:17
Publicado Certidão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:54
Processo Desarquivado
-
30/01/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:51
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 03:01
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME em 15/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730379-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME EXECUTADO: RODRIGO DOS SANTOS BARROSO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
27/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:14
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/09/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
26/09/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/07/2024 13:35
Recebidos os autos
-
29/07/2024 13:35
em cooperação judiciária
-
26/07/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
15/07/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730379-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME EXECUTADO: RODRIGO DOS SANTOS BARROSO DESPACHO À parte autora/exequente quanto ao prosseguimento do feito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
28/06/2024 19:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/06/2024 09:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 19:34
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 19:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS BARROSO em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 10:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/04/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
31/03/2024 16:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/02/2024 15:38
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/02/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/02/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:55
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
30/01/2024 22:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 04:20
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS BARROSO em 25/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 16:51
Expedição de Mandado.
-
12/11/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/10/2023 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 15:13
Expedição de Carta.
-
16/10/2023 14:02
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 23:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/10/2023 23:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/10/2023 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:08
Recebidos os autos
-
09/10/2023 13:08
Determinado o arquivamento
-
09/10/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
03/10/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 15:12
Transitado em Julgado em 30/09/2023
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS BARROSO em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:59
Decorrido prazo de AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 02:35
Publicado Sentença em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730379-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME REVEL: RODRIGO DOS SANTOS BARROSO SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.585,52 referente à prestação de serviços da parte requerente.
Foi decretada a revelia da parte ré. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da cobrança dos serviços prestados pelo autor Inicialmente, registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte requerida, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Nos termos do art. 593 e art. 597, ambos do Código Civil, a prestação de serviços pode ser contratada mediante retribuição a qual deverá ser paga após prestado o serviço, salvo quando não houver de ser adiantada ou paga em prestações.
Na hipótese, a parte autora pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.585,52, referente aos serviços veterinários prestados pelo requerente à parte requerida.
Desse modo, haja vista que as alegações da parte autora encontram respaldo no acervo probatório produzido e considerando a ausência de demonstração de que o réu tenha realizado o pagamento da quantia devida à parte requerente, a procedência do pedido é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e condeno o requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.585,52 (hum mil quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), corrigida monetariamente desde a data do pagamento avençado pelo réu e acrescida de juros moratórios desde a citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
12/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:53
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2023 20:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
01/09/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 22:20
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/08/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de RODRIGO DOS SANTOS BARROSO em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 02:01
Decorrido prazo de AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME em 10/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0730379-57.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME REQUERIDO: RODRIGO DOS SANTOS BARROSO DECISÃO A parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95, e nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
31/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
31/07/2023 18:36
Decretada a revelia
-
29/07/2023 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/07/2023 21:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 21:32
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/07/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2023 17:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 22:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
05/07/2023 18:58
Deferido o pedido de AVALON SERVICOS DE PET SHOP LTDA - ME - CNPJ: 14.***.***/0001-54 (REQUERENTE).
-
04/07/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
04/07/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/06/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 15:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/06/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036451-74.2008.8.07.0001
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Custodio Nostorio Filho
Advogado: Alfredo Henrique Rebello Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2020 13:24
Processo nº 0036978-62.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Sao Braz Organizacao Hospitalar SA
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2019 02:54
Processo nº 0719873-25.2023.8.07.0015
Kennedy Sousa de Andrade
Robson Rangel
Advogado: Kennedy Sousa de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 11:16
Processo nº 0747686-58.2022.8.07.0016
Patricia Botelho Machado
Distrito Federal
Advogado: Thiago Caetano Luz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2022 18:37
Processo nº 0717807-72.2023.8.07.0015
Marcelo Henrique Pereira Valsique
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jessica Aparecida Cimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 13:13