TJDFT - 0718118-14.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 15:09
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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23/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718118-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILLA PARK REQUERIDO: JULIA APARECIDA DE MAGALHAES SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Depreende-se dos autos mormente a certidão de id. 212601091 e petição de id. 213399825, que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e, possivelmente, na Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas/DF ou na Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Ademais, a cláusula de eleição de foro presente no Estatuto Social de ID. 208830875, restrita a direitos e obrigações emanados diretamente do próprio estatuto, não se aplica à ação de cobrança que tem por objeto obrigação de pagamento de contribuições condominiais cuja origem provém diretamente de lei.
Ainda, de acordo com o art. 63, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, a cláusula de eleição de foro não pode abranger qualquer aspecto do negócio jurídico, sendo obrigatória a delimitação dos direitos e obrigações por ela comtemplados.
Levando em consideração as prescrições trazidas no texto legal supracitado, nada há nos autos que aponte para a competência territorial desta circunscrição judiciária para o processamento e julgamento do feito.
Destaco, por oportuno, o teor do ENUNCIADO 89 do FONAJE, in verbis: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.".
Diante desse contexto, reconheço a incompetência territorial desse juízo para o processamento e julgamento do presente feito, não se justificando o prosseguimento da ação no foro da circunscrição judiciária de Águas Claras/DF.
Finalmente, a eleição de foro no estatuto da associação em nada influencia na ação de cobrança de despesas condominiais.
O foro foi eleito para as causas que busquem dirimir questões relacionadas ao conteúdo do próprio estatuto e não para as ações de cobrança.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/10/2024 17:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/10/2024 17:06
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/10/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/10/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718118-14.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILLA PARK REQUERIDO: JULIA APARECIDA DE MAGALHAES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em pesquisa aos sistemas conveniados deste Juizado (SISBAJUD/Renajud/Infojud/Intranet) NÃO logrei em localizar novos endereços registrados em nome da parte requerida JULIA APARECIDA DE MAGALHAES.
De ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a parte ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL VILLA PARK para que atualize o endereço do Executado no prazo de 5 (CINCO) dias úteis ou requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024 12:14:39. -
27/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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26/09/2024 13:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 17:49
Recebidos os autos
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26/08/2024 17:49
Outras decisões
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26/08/2024 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
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26/08/2024 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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