TJDFT - 0750052-81.2023.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2025 07:58
Arquivado Provisoramente
-
11/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750052-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERRAFORTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, CAROLINA MEIRELLES FERREIRA EXECUTADO: JULIANA OLIVEIRA GUIMARAES PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado em 30.09.2024 (ID 212780993).
Houve busca patrimonial com êxito parcial , conforme pesquisa realizada via SISBAJUD em 14.12.2024 (ID 222645914), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 14.02.2025.
Foram realizadas as seguintes pesquisas aos sistemas à disposição do Juízo: RENAJUD (ID 226738252), SNIPER (ID 226738254), INFOJUD (ID 226738256).
Intimada, a parte exequente não se manifestou.
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
No caso dos autos, a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor ocorreu em 14.12.2024 (ID 222645914), da qual a parte exequente teve ciência inequívoca em 14.02.2025.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em um ano exato após a data desta decisão e o decurso do prazo prescricional TRIENAL em 14.02.2029.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
08/03/2025 19:54
Recebidos os autos
-
08/03/2025 19:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/03/2025 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:48
Decorrido prazo de TERRAFORTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 06/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CAROLINA MEIRELLES FERREIRA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de TERRAFORTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:26
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0750052-81.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERRAFORTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, CAROLINA MEIRELLES FERREIRA EXECUTADO: JULIANA OLIVEIRA GUIMARAES PINHEIRO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se novamente a parte exequente para informar os dados da conta bancária para transferência do valor depositado judicialmente, uma vez que não é possível a expedição de alvará eletrônico quando a conta/pix pertence a pessoa/empresa que não integra a relação processual.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Cumprida a determinação, EXPEÇA-SE alvará eletrônico de transferência dos valores para conta bancária da EXEQUENTE.
Em seguida, promovam-se as buscas aos demais sistemas informatizados do juízo. -
18/02/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 11:20
Recebidos os autos
-
12/02/2025 11:20
Outras decisões
-
11/02/2025 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/02/2025 07:00
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de TERRAFORTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de TERRAFORTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de CAROLINA MEIRELLES FERREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de CAROLINA MEIRELLES FERREIRA em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA GUIMARAES PINHEIRO em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:41
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:48
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0750052-81.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERRAFORTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A, CAROLINA MEIRELLES FERREIRA EXECUTADO: JULIANA OLIVEIRA GUIMARAES PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei aos autos resultado da pesquisa SISBAJUD.
Atesto que foi possível bloquear o valor total de R$ 578,69 na(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do(s) EXECUTADO(S), de um débito de R$ 20.126,09.
Origem dos valores: JULIANA OLIVEIRA GUIMARAES PINHEIRO BANCO INTER: R$ 29,16 CAIXA ECONOMICA FEDERAL: R$ 40,95 MIDWAY S.A. - SCFI: R$ 203,75 MERCADO PAGO IP LTDA.: R$ 196,28 (Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários) MERCADO PAGO IP LTDA.: R$ 51,53 (Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários) NU PAGAMENTOS - IP: R$ 34,21 MERCADO PAGO IP LTDA.: R$ 22,81 (Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários) Certifico ainda que os valores bloqueados foram TRANSFERIDOS para uma conta judicial vinculada aos autos.
Intime(m)-se o(s) EXECUTADO(S), por intermédio do(a)(s) patrono(a)(s) constituído(a)(s), através de publicação no DJe (artigo 841, §1º, do CPC), para se manifestar acerca do bloqueio/penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, podendo comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC.
Decorrido in albis o prazo para manifestação da parte executada, façam os autos conclusos para que seja avaliada a possibilidade de o valor bloqueado ser convertido em penhora. -
14/01/2025 17:15
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 18:10
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/12/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/12/2024 14:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/12/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de TERRAFORTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 27/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 17:58
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
09/11/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA GUIMARAES PINHEIRO em 08/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de TERRAFORTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 28/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 18:10
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:33
Deferido o pedido de TERRAFORTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-75 (AUTOR).
-
30/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
30/09/2024 11:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2024 10:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
27/09/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
27/09/2024 07:24
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA GUIMARAES PINHEIRO em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:29
Publicado Edital em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750052-81.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 5 (cinco) dias Tendo o presente edital por finalidade a INTIMAÇÃO de JULIANA OLIVEIRA GUIMARAES PINHEIRO (CPF *60.***.*93-14), para que pague as custas finais do processo, no valor de R$ 39,62 (trinta e nove reais e sessenta e dois centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal no link Custas Judiciais,(https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a parte deverá anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificada que este Juízo tem sede no Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, localizado na Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 4º andar, Ala B, Brasília/DF, CEP 70.094-900, Tel.: (61) 3103-6173 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Aos 17 de setembro de 2024.
Eu, ALINE FERREIRA MOURA, Servidor Geral, expeço por determinação do MM.
Juiz de Direito FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA. (documento datado e assinado eletronicamente) NATHALIA GUARILHA ALVES JABOUR Diretora de Secretaria -
17/09/2024 14:39
Expedição de Edital.
-
17/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
17/09/2024 10:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/09/2024 10:25
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TERRAFORTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA GUIMARAES PINHEIRO em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
15/08/2024 19:49
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 19:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/08/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/08/2024 11:07
Recebidos os autos
-
11/08/2024 11:07
Decretada a revelia
-
11/08/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/08/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA GUIMARAES PINHEIRO em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 08:53
Recebidos os autos
-
06/08/2024 08:53
Outras decisões
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de TERRAFORTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 07:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:48
Decorrido prazo de TERRAFORTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 14/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:29
Decorrido prazo de TERRAFORTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 05/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 08:22
Recebidos os autos
-
28/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 08:22
Deferido o pedido de TERRAFORTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-75 (AUTOR).
-
27/05/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:23
Deferido o pedido de TERRAFORTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 08.***.***/0001-75 (AUTOR).
-
13/05/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
13/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de TERRAFORTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de TERRAFORTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A em 15/02/2024 23:59.
-
14/01/2024 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2024 13:18
Expedição de Mandado.
-
12/01/2024 18:05
Recebidos os autos
-
12/01/2024 18:05
Recebida a emenda à inicial
-
11/01/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
21/12/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:41
Recebidos os autos
-
12/12/2023 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/12/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 10:15
Recebidos os autos
-
11/12/2023 10:15
Determinada a emenda à inicial
-
06/12/2023 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/12/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733694-07.2024.8.07.0001
Ulisses Tavares de Melo
Petroleo Brasileiro S A Petrobras
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 20:35
Processo nº 0740684-14.2024.8.07.0001
Ana Paula Menezes Krasny Goncalves
Alvorecer - Associacao de Socorros Mutuo...
Advogado: Livia Ferreira de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/09/2024 01:38
Processo nº 0740684-14.2024.8.07.0001
Ana Paula Menezes Krasny Goncalves
Alvorecer - Associacao de Socorros Mutuo...
Advogado: Livia Ferreira de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2025 07:22
Processo nº 0710097-36.2020.8.07.0005
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Timoteo Campos Teixeira
Advogado: Allan Lincoln Alves Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2020 21:43
Processo nº 0710097-36.2020.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Allan Lincoln Alves Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 12:51