TJDFT - 0740684-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 07:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/04/2025 07:21
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:12
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740684-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA MENEZES KRASNY GONCALVES REU: INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença, sob alegação de omissão sobre a possibilidade de tratamento dinâmico e a incidência de multa diária.
Com relação ao ajuste do tratamento ao longo do tempo, não há possibilidade de assegurar previamente qualquer tipo de tratamento futuro, sem que haja prescrição médica com negativa de cobertura.
Desse modo não há omissão a ser suprida.
Com relação à incidência da multa, os documentos acostados nos autos não demonstram descumprimento.
Embora tenha avido uma demora nos trâmites burocráticos para liberação da medicação, a ré comprovou o cumprimento da decisão.
Assim, considerado que a decisão foi cumprida em prazo razoável, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, entendo que não há incidência de multa na hipótese dos autos.
Assim, REJEITO os embargos de declaração e mantenho a sentença.
Intimem-se (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
14/03/2025 18:03
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:03
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de INTEGRA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/02/2025 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 02:46
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:13
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2025 03:03
Publicado Intimação em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 02:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/01/2025 18:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/01/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:13
Decorrido prazo de ANA PAULA MENEZES KRASNY GONCALVES em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:59
Outras decisões
-
29/11/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/11/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 13:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:55
Outras decisões
-
24/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/11/2024 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
28/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA PAULA MENEZES KRASNY GONCALVES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ALVORECER - ASSOCIACAO DE SOCORROS MUTUOS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de ANA PAULA MENEZES KRASNY GONCALVES em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/10/2024 17:18
Outras decisões
-
18/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ANA PAULA MENEZES KRASNY GONCALVES em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/10/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740684-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA MENEZES KRASNY GONCALVES REU: ALVORECER - ASSOCIACAO DE SOCORROS MUTUOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré ALVORECER ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTUOS apresentou pedido de reconsideração da decisão de ID n.º 212109831, na qual informou sua ilegitimidade passiva, tendo em vista haver equívoco no cadastramento da pessoa jurídica ré pela autora.
Informa que a autora não possui qualquer relação comercial com a operadora ré, a qual comercializa planos de saúde exclusivamente no Estado de São Paulo e possui número de registro na ANS sendo 344800.
Esclarece que, conforme os documentos apresentados pela autora nos autos, a operadora correta da qual a autora é beneficiária é a SAÚDE BLUE (ID n.º 211895416), cujo número de registro na ANS é 42.317-3, a qual, embora tenha o nome fantasia similar ao nome da operadora ré, são pessoas jurídicas diversas.
A parte autora se manifestou na petição de ID n.º 212704720 esclarecendo que houve erro material na indicação do polo passivo e requereu a retificação da autuação para excluir a empresa ALVORECER - ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MUTUOS e incluir a pessoa jurídica INTEGRA ASSITÊNCIA MÉDICA S.A (BLUE COMPANY), com endereço na Av.
Engenheiro Luiz Carlos Berrini, 105, Ed.
Berrini One, andar 26, Cidade Monções, CEP: 04571-900, São Paulo/SP, e-mail: [email protected] e [email protected].
Diante do exposto, defiro a substituição processual da empresa ré ALVORECER - ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MUTUOS pela pessoa jurídica INTEGRA ASSITÊNCIA MÉDICA S.A (BLUE COMPANY), CPNJ n.º 44.***.***/0001-88, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC.
Fixo honorários de 3% (três por cento) devidos pelo autor em favor dos patronos da ré, os quais ficam suspensos, tendo em vista o deferimento de gratuidade de justiça a parte autora.
Retifique-se a autuação.
Após, expeça-se, com a máxima urgência, nova carta precatória de intimação e citação, nos termos da decisão de ID n.º 212109831.
Determino, ainda, que conste no teor do mandado, o endereço eletrônico da parte ré para, caso possível, o oficial de justiça da comarca deprecada, promova o cumprimento da carta precatória de forma eletrônica.
Por fim, com relação ao pedido de item 1 da pág. 2 do ID n.º 212238797, esclareço que, tendo em vista o enunciado da Súmula 410 do STJ, a citação e intimação da ré para cumprimento da liminar deve ser realizada de forma pessoal, por oficial de justiça, a fim de possibilitar aplicação de multa em caso de descumprimento, razão pela qual o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/10/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:44
Expedição de Carta.
-
01/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 18:55
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:55
Outras decisões
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, ala C, Sala 925, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0740684-14.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA PAULA MENEZES KRASNY GONCALVES Requerido: ALVORECER - ASSOCIACAO DE SOCORROS MUTUOS CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição da carta precatória (id 212527823), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 18:08:25.
PEDRO SERRA DE SOUZA LOPES Estagiário Cartório -
28/09/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 21:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 18:01
Expedição de Carta.
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26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740684-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA MENEZES KRASNY GONCALVES REU: ALVORECER - ASSOCIACAO DE SOCORROS MUTUOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a anotação de tramitação prioritária do processo (ID 211895413), nos termos do art. 1.048, inciso I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 211895414).
A prova documental, que instrui a exordial, conduz à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito da autora de exigir, com fundamento no plano de saúde contratado com a ré (ID 211895414 e ID 211895416), o fornecimento dos medicamentos Pembrolizumabe 200mg, Carboplatina e Pemetrexede 500mg (ID 211895413), que lhe foram prescritos para o tratamento de câncer de pulmão.
Isto porque, nos termos do art. 12, inciso V, alínea "c" c/c art. 35-C, incisos I e II, ambos da Lei 9.656/98, é obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, observado o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas, do tratamento de emergência, que resulte risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, conforme caracterizado nos autos em relação à autora (ID 211895413, parte final).
Se não bastasse, como cabe apenas ao médico que acompanha o caso estabelecer o tratamento adequado para obter a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade do paciente, a ré não pode retardar, sob o fundamento de que o fornecimento da medicação solicitada está em auditoria (ID 211895419), as alternativas para o restabelecimento da saúde da autora, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor e frustrar a própria finalidade do contrato.
Além da probabilidade do direito invocado, o perigo de dano decorre do fato de que, com a demora na conclusão do pedido de fornecimento da medicação (ID 211895595), a autora deixará de realizar o tratamento que se apresenta como sendo imprescindível para preservação da sua saúde e vida, ainda mais quando atestado que ela necessita dos medicamentos com urgência, pois a “paciente apresenta dor intensa em lesão óssea metastática e em caso de não iniciar o tratamento o quanto antes, pode evoluir com progressão do câncer e óbito” (ID 211895413, parte final).
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CUSTEIO.
MEDICAMENTO.
PEMBROLIZUMABE (KEYTRUDA).
USO OFF-LABEL.
TRATAMENTO EXPERIMENTAL.
DISTINÇÃO.
MEDICAÇÃO REGISTRADA NA ANVISA E PRESCRITA POR MÉDICO.
OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O tratamento dito experimental é distinto do uso off-label de medicação que possui registro na Agência Nacional de Vigilância sanitária - ANVISA e foi prescrito por médico.
Enquanto o primeiro deve ser evitado, o segundo é legítimo e não pode ser negado pelo plano de saúde (REsp 1721705/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 06/09/2018). 2.
Quem decide se a situação concreta de enfermidade do paciente está adequada ao tratamento conforme as indicações da bula/manual da ANVISA daquele específico remédio é o profissional médico. 2.1.
Cabe ao médico assistente prescrever o tratamento adequado a seus pacientes, não às agências de regulamentação, tampouco aos planos de saúde.
Precedentes. 3.
O plano de saúde, ao negar autorização para realização de tratamento medicamentoso por indicação médica, colide frontalmente com a proteção à esfera personalíssima de direitos da pessoa humana 4.
O dano moral é um abalo aos direitos da personalidade causado por ato de terceiros que foge ao padrão da habitualidade. 4.1.
A injusta recursa de cobertura do medicamento agrava a situação de aflição psicológica e angústia da parte, a qual já estava debilitada pelo seu quadro de saúde, ultrapassando o mero aborrecimento, admitindo-se a condenação por danos morais. 5.
Recursos conhecidos.
Apelação da autora parcialmente provida e da ré não provida. (Acórdão 1835073, 07260158720238070001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e, ainda, atento à possibilidade de que venha a ré cobrar, em se definindo contrariamente a lide, as despesas do tratamento, com quimioterapia associada a imunoterapia, indicado à autora, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado da intimação desta decisão, viabilize o tratamento da autora mediante o custeio e fornecimento dos medicamentos Pembrolizumabe 200mg, Carboplatina e Pemetrexede 500mg (ID 211895419), enquanto houver prescrição médica (ID 211895413), sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos desta ordem judicial, arcar com multa diária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitada ao valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na realização deste ato processual (ID 211895409 - Pág. 3, primeiro parágrafo).
Neste contexto, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Lei 13.140/2015, que aplico à espécie por analogia, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se pode obrigar qualquer das partes a participar, contra sua vontade, daquele ato processual regido pelo princípio da voluntariedade.
Desta maneira, expeça-se mandado de intimação e citação da ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
O sobredito mandado deverá ser instruído com cópia dos documentos de ID 211895413, ID 211895415, ID 211895416 e ID 211895419, e, também, cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista.
Para a hipótese de inexistência de filial, sucursal ou agência da ré no Distrito Federal, determino, desde já, a expedição de carta precatória para cumprimento da diligência, também em caráter de urgência, no endereço indicado na inicial (ID 211895409 – Pág. 1), tendo em vista o enunciado da Súmula 410 do STJ.
Intime-se a autor, inclusive, para indicar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, endereço de filial, sucursal ou agência da ré no Distrito Federal, de modo a evitar que a diligência de intimação e citação da ré tenha que ser realizada por carta precatória, conforme determinado acima. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 11:11
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:11
Deferido o pedido de ANA PAULA MENEZES KRASNY GONCALVES - CPF: *98.***.*90-82 (AUTOR).
-
23/09/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
21/09/2024 15:28
Recebidos os autos
-
21/09/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
21/09/2024 02:49
Recebidos os autos
-
21/09/2024 02:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 01:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
21/09/2024 01:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
21/09/2024 01:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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