TJDFT - 0716585-20.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:10
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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13/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 17:56
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/12/2024 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/12/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RAFAELA RAILLEM NOTINE BATISTA em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 14:51
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
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21/11/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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13/11/2024 22:40
Recebidos os autos
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13/11/2024 22:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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12/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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11/11/2024 15:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2024 14:10
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:10
Outras decisões
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30/10/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:22
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:36
Decorrido prazo de RAFAELA RAILLEM NOTINE BATISTA em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 12:10
Juntada de Certidão
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16/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716585-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA RAILLEM NOTINE BATISTA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por RAFAELA RAILLEM NOTINE BATISTA em face de LOCALIZA RENT A CAR SA.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
Ausentes questões prévias e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise do mérito.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora alega que alugou um veículo da requerida, mas, em meio a viagem, o automóvel apresentou problemas mecânicos e só foi substituído no dia seguinte, de modo que a consumidora ficou sem poder utilizá-lo e experimentou prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial.
A requerida, por sua vez, defende a validade da cobrança pelo combustível utilizado e a inexistência do dever de indenizar. É indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Saliento que a requerida não impugnou o alegado problema técnico que impediu a requerente utilizar o veículo entre os dias 20/07/2024 e 21/07/2024, quando houve a substituição do bem, sendo assim, tal fato restou incontroverso.
Ademais, as fotos e gravações apresentadas pela autora evidenciam que o veículo não pode ser utilizado da forma contratada.
Reconhecida a falha no serviço, porquanto, quem aluga um veículo espera que o bem apresente condições suficientes para suprir suas necessidades nos dias contratados, a requerida deve devolver o valor correspondente à diária e os respectivos encargos não utilizados pela consumidora (R$ 247,64, conforme estimativa do valor diário contido no contrato de ID 211698852).
Em relação à cobrança do combustível feita pela requerida, ainda que o veículo tenha apresentado problemas técnicos, a requerente utilizou-se dele – e do combustível em seu tanque – para chegar a cidade diversa da que ocorreu a contratação, logo, mediante disposição contratual, tem o dever de efetuar o pagamento do combustível gasto tanto do primeiro veículo (que apresentou problemas mecânicos), quanto do substituto, sob pena de enriquecimento sem causa.
Destarte, a cobrança contida no ID 206697537 é devida.
Embora a requerente alegue que foi obrigada a desembolsar R$210,00 para custear o combustível para conseguir chegar à festa de casamento, noto que o comprovante apresentado no ID 206697539 é datado de 22/07/2024, ou seja, um dia após o fim do contrato de locação e dois após o citado evento, além disso não traz indicação de que o pagamento foi feito pela requerente.
Assim, tal documento, não comprova o alegado prejuízo.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral, o descumprimento contratual não gera, de forma automática, danos de natureza extrapatrimonial.
Contudo, a postura adotada pela parte requerida transbordou o mero dissabor do cotidiano, porquanto forneceu veículo inapto para o uso contratado, de modo que sua conduta trouxe riscos, desassossego e constrangimento desnecessários à consumidora, que ficou impossibilitada de usufruir do veículo, em cidade diversa da que reside, por quase metade do tempo contratado.
Destarte, a falha na prestação dos serviços foi capaz de gerar dano aos direitos de personalidade da autora, hipossuficiente nesta relação consumerista em que nada pode fazer com relação ao problema mecânico apresentado no veículo, o que enseja a responsabilização civil da ré pelos danos morais causados.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral, porém, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica da parte ré, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da parte ré e ao abalo suportado pela parte autora.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da citação, na medida em que se trata de ilícito contratual.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) condenar a parte ré à restituição dos R$ 247,64 (duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente (IPCA) a contar da data do desembolso (19/07/2024) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação (art. 406, § 1º, do CC/02), deduzido o referido índice IPCA quando houver incidência simultânea dos juros e correção, pois a SELIC já engloba a correção monetária; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente (IPCA) a data da fixação (súmula 362 STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação (art. 406, § 1º, do CC/02), deduzido o referido índice IPCA quando houver incidência simultânea dos juros e correção, pois a SELIC já engloba a correção monetária.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do art. 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei n. 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Documento datado e assinado digitalmente. -
14/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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11/10/2024 18:19
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAFAELA RAILLEM NOTINE BATISTA em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716585-20.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFAELA RAILLEM NOTINE BATISTA REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA DECISÃO É inquestionável que o juiz é o destinatário principal das provas produzidas no processo, uma vez que vigente o princípio do livre convencimento motivado, cabendo, assim, ao Magistrado aferir a necessidade, ou não, de produção da prova requerida.
Na hipótese vertente, mostra-se desnecessária a realização de prova oral objetivando esclarecer suposta falha na prestação de serviço.
Assim, não restando evidenciada a necessidade da prova requerida pelas partes ao deslinde do litígio, indefiro o pedido de produção de prova oral postulada conforme determina o parágrafo único do art. 370 do CPC.
Façam os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:38
Outras decisões
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25/09/2024 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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25/09/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAELA RAILLEM NOTINE BATISTA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAFAELA RAILLEM NOTINE BATISTA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/09/2024 16:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 17:22
Recebidos os autos
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19/09/2024 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/09/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 18:11
Recebidos os autos
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07/08/2024 18:11
Outras decisões
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07/08/2024 12:38
Juntada de Petição de intimação
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07/08/2024 09:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/08/2024 09:53
Juntada de Certidão
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06/08/2024 21:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2024 21:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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