TJDFT - 0725979-11.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 16:58
Recebidos os autos
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03/07/2025 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/05/2025 20:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/05/2025 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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15/02/2025 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 22:44
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:19
Juntada de Certidão
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02/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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14/11/2024 14:32
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:32
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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14/11/2024 14:32
em cooperação judiciária
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14/11/2024 14:32
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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06/11/2024 12:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/10/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE LIMA COELHO em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0725979-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: ANDRE LUIZ DE LIMA COELHO Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) do executado.
O executado, por sua vez, juntou petição em ID 209598679 apresentando seus gastos.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 166.391,26 (cento e sessenta e seis mil, trezentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos), e a executada recebe renda mensal bruta em torno de R$ 13.132,99 (treze mil, cento e trinta e dois reais e noventa e nove centavos), que retirada as deduções (previdência social, IRPF, entre outros constantes na folha de pagamento), resta-lhe aproximadamente R$ 3.060,90 (três mil e sessenta reais e noventa centavos), conforme demonstrado no contracheque (ID 209598686).
Nessas circunstâncias, é inegável que os módicos rendimentos percebidos pelo devedor, se canalizados para satisfação do crédito, impor-lhe-á sérias dificuldades de que tenha um padrão de vida digno, pois a subsistência própria e de sua família ficará seriamente à deriva, o que impõe o indeferimento do pleito.
Não obstante, a remuneração líquida mensal do devedor é inferior a três salário-mínimo, sendo de se supor que a constrição, ainda que parcial, afetará sua subsistência e de sua família.
Corrobora com a informação de hipossuficiência do executado o extrato de ID 209598687 que demonstra gastos basicamente com alimentação.
Posto isso, diante das peculiaridades do caso, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar.
Por fim, a execução será suspensa por um ano em arquivo provisório, a partir da publicação da certidão de ID 207871225 (em 29/08/2024), nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
A propósito, reza o § 4º do art. 921 do CPC: "§4°.
O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo." Grifei.
Caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da suspensão ou da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
Não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que seja demonstrada a modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Com a deflagração da efetiva contagem do prazo da prescrição intercorrente, esta somente será interrompida, retroativamente, na data do protocolo da petição do exequente que requerer providência que se mostrar frutífera, ainda que parcial, conforme o artigo 921, §4-A do CPC (REsp 1.340.553 - RS).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 10:57
Recebidos os autos
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25/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:57
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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02/09/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE LIMA COELHO em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:20
Juntada de Certidão
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08/07/2024 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2024 16:09
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:09
Outras decisões
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26/06/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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