TJDFT - 0712331-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 22:03
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de DALMO LEITE RODRIGUES em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de TIM S A em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 02:41
Publicado Certidão em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 08:02
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/10/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712331-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALMO LEITE RODRIGUES REQUERIDO: TIM S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA apresentou RECURSO INOMINADO - ID 213769847, em 08/10/2024.
Certifico, ainda, que em 09/10/2024, transcorreu "in albis" o prazo para a parte RÉ apresentar Recurso Inominado em relação à Sentença.
Com base na Portaria do Juízo nº. 01/2019 , item XX, diante do recurso inominado interposto pela parte AUTORA, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, intime-se a parte RECORRIDA para contrarrazões, advertindo-a da necessidade da assistência de advogado para responder ao recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Após transcorrido o prazo para a contrarrazões, e se não houver outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal. Águas Claras/DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024 09:44:36.
GABRIELA DE ANDRADE CINTRA BRAZ Servidor Geral -
11/10/2024 09:45
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de TIM S A em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712331-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DALMO LEITE RODRIGUES REQUERIDO: TIM S A SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, não há o que se falar em retificação do polo passivo, tendo em vista a indicação escorreita da pessoa jurídica ré pela parte autora.
Em relação à preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, deixo de analisá-la com base no art. 54 da Lei n° 9.099/95.
Passo ao julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista que a controvérsia da demanda exige manejo de provas documentais.
Além do que, intimadas as partes sobre a necessidade de produção de outras provas fora as juntadas aos autos (ID 205848997), não houve nenhum pedido nesse sentido, demonstrando inexistir outras provas a serem produzidas.
Inclusive, nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo havendo pedido de produção de provas na petição inicial ou na contestação, o silêncio da parte sobre eventual despacho de especificação faz operar preclusão, observe-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUSA DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). (grifou-se) De pronto, aplicam-se ao caso as disposições constantes na Lei nº 8.078/90, tendo em vista que tanto a parte autora como a parte ré se encaixam no conceito de consumidor e fornecedor de serviço/produto, respectivamente, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC (Teoria Finalista).
Compulsando os autos, não assiste direito à parte autora.
Isso porque não restou comprovado documentalmente (art. 434 do CPC/15) que a parte autora aderiu a um plano família.
Não houve juntada do contrato, indicação de número de protocolo ou qualquer outro documento que atestasse a vinculação das linhas (61) 98214-4891 e (61) 98200- 4892 a um único plano de telefonia móvel.
O documento de ID 200241604, pg. 02, traz apenas uma anotação manual, o que não é suficiente para comprovar a contratação de plano de telefonia específico (plano família).
Outrossim, a parte autora não juntou duas faturas vinculadas a contratos diferentes (um vinculado ao plano família e outro a planos individuais).
Por sua vez, as telas sistêmicas apresentadas pela parte ré na contestação de ID 205231307 comprovam a vinculação individual de cada uma das linhas telefônicas citadas, bem como a inexistência de contratação de plano família.
Logo, lícita a cobrança individualizada das linhas telefônicas indicadas.
Portanto, como a parte autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, deve arcar com tal desídia (ônus subjetivo da prova - art. 373, inc.
I, do CPC/15).
Reputam-se lícitas, desse modo, as cobranças, inexistindo montante a ser restituído, muito menos indenização por danos morais (exercício regular do direito - art. 188, inc.
I, do CC/02).
III – DISPOSITIVO Posto isto, resolvendo o mérito do processo com base no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do art. 7º da Resolução Conjunta nº 84, de 24/06/24, do TJDFT, o presente ato foi proferido em auxílio pelos Núcleos de Justiça 4.0.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data constante no sistema.
Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/09/2024 10:14
Recebidos os autos
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23/09/2024 10:14
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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29/08/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 18:17
Recebidos os autos
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05/08/2024 05:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/08/2024 05:20
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 08:47
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de DALMO LEITE RODRIGUES em 01/08/2024 23:59.
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30/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/07/2024 15:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 02:36
Recebidos os autos
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29/07/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de DALMO LEITE RODRIGUES em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 03:18
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 22:58
Recebidos os autos
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19/06/2024 22:58
Outras decisões
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19/06/2024 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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19/06/2024 01:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/06/2024 16:05
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:05
Outras decisões
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14/06/2024 15:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/06/2024 12:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/06/2024 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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