TJDFT - 0722872-38.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 10:36
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:46
Decorrido prazo de LUIZA DA SILVA OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722872-38.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: PASEP (6042) REQUERENTE: LUIZA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUIZA DA SILVA OLIVEIRA em face de BANCO DO BRASIL SA,, partes qualificadas nos autos.
Afirma a autora que notou que a quantia depositada no Banco requerido a título de PASEP era ínfima, não obstante década no exercício da carreira pública, conforme demonstrativo que junta.
Aduz que, ao pedir todos os extratos referentes a sua conta individual do PASEP, verificou que houve depósitos no período de 1999 a 2012 (id. 212546379).
Narra que o valor que tem a receber é de R$295.055,55 (duzentos e noventa e cinco mil cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
Assim requer: 1) a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 295.055,55 (duzentos e noventa e cinco mil cinquenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), segundo planilha em anexo – considerando os valores que constavam na conta do PASEP em agosto de 1988, com a devida correção monetária e juros de mora, subtraído o valor efetivamente levantado pela parte autora em março de 2014; 2) a condenação do Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A audiência de conciliação restou infrutífera (ID n. 218443155).
O banco requerido ofertou contestação de ID n. 215344350, impugnando a gratuidade de justiça e o valor da causa e alegando, em preliminar, incompetência da Justiça estadual ante a necessidade de litisconsórcio com a União; sua ilegitimidade passiva e prescrição do direito de ação.
No mérito, sustenta a falta de responsabilidade da instituição financeira, excludente de ilicitude e a inexistência de danos morais e materiais.
Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares ou improcedência dos pedidos.
O autor se manifestou em réplica (ID n. 225380308).
Intimada a esclarecer a data de saque do valor referente ao PASEP, uma vez que alega no corpo da inicial nunca haver sacado o benefício, mas nos pedidos afirma que sacou o benefício em março de 2014, a parte autora requer a suspensão dos autos com base no IRDR tema 1.300.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto à preliminar de incompetência, observo que a Justiça Estadual é competente para apreciar a questão sobre a atualização do saldo PASEP, pois não há necessidade da intervenção da União, já que, por força de lei, sempre foi de responsabilidade exclusiva do Banco do Brasil (art. 5º da Lei Complementar n. 08/1970) a gestão das referidas contas e não há alegação de ausência de depósito, único caso em que a União deveria compor o polo passivo.
Quanto a preliminar de incorreção do valor da causa, essa não deve subsistir.
Isso porque, o valor indicado pelo autor corresponde ao proveito econômico visado na lide, estando de acordo com o disposto no art. 292, I do CPC.
Desta forma, eventual acolhimento da tese defensiva sobre inexistência do dever de indenizar ou excesso de cobrança é questão a ser analisada no mérito, não sendo possível o acolhimento do pedido de modificação do valor em sede preliminar.
Rejeito a preliminar.
No que tange à legitimidade, no julgamento do Tema Repetitivo 1150 o STJ fixou a tese de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Portanto, o Banco do Brasil S.A. é parte legítima ad causam para responder aos pedidos.
Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada.
Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento Quanto ao pedido de suspensão com base no IRDR Tema 1.300, não assiste razão à parte autora, pois tal incidente versa sobre o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista, sendo objeto distinto dos presentes autos, que alega que houve saque do benefício no valor indevido.
Rejeito, portanto, as preliminares.
Quanto à prejudicial de mérito da prescrição, entendo que é o caso de acolhimento.
Da análise dos fatos, nota-se que a autora realizou o último saque de valores em março de 2014, momento no qual tomou conhecimento que o valor sacado seria irrisório, fazendo surgir a pretensão autoral.
Importa saber, portanto, qual seria o prazo prescricional aplicável ao caso.
Solucionando o imbróglio, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento de temas repetitivos, firmou entendimento sobre o assunto no Tema Repetitivo nº 1.150, cuja tese fixada foi a seguinte: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Portanto, da análise da tese fixada, extrai-se a informação de que o prazo prescricional aplicável é aquele previsto no art. 205 do Código Civil, qual seja, dez anos.
Do mesmo modo, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
A conclusão que se chega, portanto, é que a pretensão do autor já fora atingida pela prescrição há longos anos, pois ele mesma informou que os últimos saques foram realizados em março de 2014, ou seja, há 10 anos e 6 meses do ajuizamento da presente ação, reputando-se este o momento em que tomou conhecimento dos desfalques financeiros.
Por tais razões, há de se reconhecer a prescrição e julgar o pedido improcedente, pois contrário à tese firmada em julgamento de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e já prescrito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral e julgo os pedidos improcedentes, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, os quais fixo em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, a exigibilidade resta suspensa em razão do autor litigar amparado pela gratuidade de justiça.
Transitada e julgado e nada mais requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito * -
24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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26/03/2025 15:05
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:05
Declarada decadência ou prescrição
-
07/03/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
06/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:43
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/02/2025 18:32
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2024 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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22/11/2024 13:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/11/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:16
Recebidos os autos
-
21/11/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/10/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722872-38.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZA DA SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 22/11/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_14_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
30/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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30/09/2024 13:51
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a LUIZA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *65.***.*15-68 (REQUERENTE).
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30/09/2024 13:51
Deferido o pedido de LUIZA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *65.***.*15-68 (REQUERENTE).
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27/09/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/09/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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