TJDFT - 0721944-02.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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13/04/2025 19:30
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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09/04/2025 03:00
Decorrido prazo de MARIA SANTANA BORGES DOS SANTOS em 08/04/2025 23:59.
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20/03/2025 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/03/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:40
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721944-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SANTANA BORGES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARIA SANTANA BORGES DOS SANTOS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Foi determinada a emenda à inicial na decisão Id. 222062266.
Não obstante, a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial, o que enseja o indeferimento da peça de ingresso e a consequente extinção do processo.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Sem custas.
Intime-se a parte autora.
Prazo: 15 dias.
Com o transcurso do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, intime-se o réu do trânsito em julgado da sentença, na forma do art. 331, §3º do CPC e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Interposta apelação, retornem os autos conclusos, conforme art. 331 do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Registre-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente La -
14/03/2025 13:35
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:35
Indeferida a petição inicial
-
19/02/2025 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA SANTANA BORGES DOS SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:55
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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08/01/2025 14:58
Recebidos os autos
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08/01/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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20/11/2024 22:59
Recebidos os autos
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20/11/2024 22:59
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721944-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SANTANA BORGES DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de uma ação declaratória de inexistência de contratação de cartão RMC cumulada com conversão de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria Santana Borges dos Santos em face do Banco Santander (Brasil) S.A.
A autora alega que, ao buscar empréstimos consignados, identificou descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um cartão de crédito consignado que ela não teria contratado.
Argumenta que o banco não forneceu informações claras e que essa contratação ocorreu sem seu consentimento, resultando em uma dívida interminável e impagável.
No mérito, pretende a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A autora requereu os benefícios da justiça gratuita, declarando hipossuficiência financeira, e instruiu a inicial com os seguintes documentos: petição inicial (ID 204155788), procuração (ID 204155793), RG (ID 204155794), comprovante de endereço (ID 204159646), declaração de hipossuficiência (IDs 204159654, 204159656, 204159661, 204159662), planilha de cálculos (ID 204159665) e declaração de não utilização (ID 204159666).
DECIDO.
Inicialmente, defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, diante da aparente situação de hipossuficiência financeira.
Anote-se.
Ao analisar a petição inicial, constata-se que a causa de pedir não foi apresentada de forma suficientemente clara e detalhada.
A parte autora não especificou de maneira objetiva os elementos essenciais que embasam sua pretensão.
Tal atitude contraria os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil (CPC) exigem que o pedido seja certo e determinado.
Para atender a essas exigências e também em conformidade com o disposto no art. 319, III, do CPC, e com o princípio da cooperação, é fundamental que a parte autora apresente a causa de pedir de forma precisa.
Tal detalhamento é necessário para viabilizar o adequado exercício do contraditório e permitir uma análise completa e justa do pleito.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, cumpre observar que, para que tal pedido seja acolhido com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é necessário que o consumidor demonstre, ainda que minimamente, que realizou diligências para tentar obter as informações necessárias diretamente junto à instituição financeira, antes de pleitear a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, é imprescindível que o autor comprove que tomou providências no intuito de esclarecer as questões referentes à contratação do suposto cartão de crédito, não se limitando a alegações genéricas de falta de informações.
Diante disso, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que sejam incluídas as seguintes informações e documentos: 1) Indicação do valor contratado a título de empréstimo consignado, com a apresentação dos cálculos dos valores já pagos, o saldo devedor atual ou a declaração de que a dívida está integralmente quitada.
A parte autora deve detalhar como esses cálculos foram realizados, para permitir à parte contrária o direito ao contraditório. 2) Comprovação do valor efetivamente recebido em decorrência do contrato.
Embora a autora alegue ter recebido valores supostamente de um empréstimo consignado, não há documentos nos autos que corroborem essa informação. 3) Especificação dos valores relacionados ao pedido de repetição de indébito, indicando a quantia que considera ter sido paga a maior e o valor correspondente à sua restituição em dobro. 4) Apresentação do contrato objeto da lide ou justificativa da impossibilidade de fazê-lo. 5) Informação sobre o recebimento do cartão de crédito.
Em caso afirmativo, o cartão deve ser anexado aos autos. 6)Esclarecimento sobre o recebimento das faturas do cartão de crédito.
Se a parte autora recebia mensalmente as faturas por correio ou e-mail, deve juntar as faturas correspondentes ao período impugnado ou justificar a impossibilidade de apresentá-las. 7) Indicação expressa de pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato mencionado na petição inicial, fundamentando o pedido de declaração de inexistência do débito, especialmente em razão da alegação de vício de vontade quanto à modalidade do empréstimo. 8) Declaração sobre a intenção de consignar em juízo o valor recebido da instituição financeira ré. 9) Demonstração de que houve requerimento prévio dos documentos solicitados à parte ré, no caso de pedido de exibição de documentos e contrato, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial Repetitivo 1.349.453/MS (Tema 648).
O STJ estabelece que, nas ações de exibição de documentos, cabe ao autor provar a existência da relação jurídica, o requerimento administrativo não atendido em prazo razoável e o pagamento dos custos pela disponibilização das cópias. 9) Apresentação de todas os contracheques em que o desconto ocorreu. 10) Ajustar o valor da causa, considerando a especificação do pedido.
Destaco que, em situações onde a parte autora alega não possuir a documentação ou informações necessárias para avaliar a regularidade dos atos, contratos ou disposições que fundamentam sua pretensão, não é suficiente, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e ao dever de boa-fé (art. 5º do CPC), apresentar uma narrativa vaga e genérica.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial conforme indicado, sob pena de indeferimento.
Para facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, deve ser apresentada uma nova versão da petição inicial, contemplando as correções solicitadas.
Ademais, no mesmo prazo, determino que a autora apresente nova procuração atualizada, uma vez que a atual foi assinada no ano passado, conforme documento de ID 204155793.
A apresentação da procuração recente é necessária para confirmar a regularidade da representação processual, sob pena de indeferimento da inicial.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
19/09/2024 01:54
Recebidos os autos
-
19/09/2024 01:54
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/07/2024 16:45
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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