TJDFT - 0708826-10.2021.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de CARVALLI CONSTRUTORA EIRELI em 27/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO 06 em 25/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO 06 em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de CARVALLI CONSTRUTORA EIRELI em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 14:33
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0708826-10.2021.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WAGNER SOARES ARAGAO - ME REVEL: CARVALLI CONSTRUTORA EIRELI REQUERIDO: CONDOMÍNIO 06 SENTENÇA WAGNER SOARES ARAGAO – ME propõe ação de conhecimento em desfavor de CARVALLI CONSTRUTORA EIRELI e CONDOMÍNIO 06, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 11/9/2020, celebrou com o primeiro réu um contrato verbal para prestação de serviços de empreitada consistente na confecção e instalação de grades no segundo réu, pelo valor total de R$ 77.030,00, sendo R$ 41.745,00 do material e R$ 35.285,00 pela mão de obra (ID 94276014 - Pág. 2, fl. 19).
Informa ter recebido da CARVALLI CONSTRUTORA em 23/10/2020, como parte do pagamento, a quantia de R$ 28.000,00 (ID 94276014, fl. 18), para que desse início ao trabalho.
Relata que houve um atraso no início da obra devido a uma falta de material no mercado, que somente começaram a ser entregues em 26/10/2020, conforme notas fiscais de ID 94276017 - Págs. 1 a 8, fls. 23/30.
Aduz que as grades começaram a ser instaladas em 24/11/2020, tão logo os muros de alvenaria foram construídos (ID 94279746 a ID 94276038, fls. 31/36).
No entanto, devido a uma falta de material a ser providenciado pela ré CARVALLI CONSTRUTORA, ficou impossibilitado de dar continuidade ao serviço (ID 94276014 - Pág. 3, fl. 20).
Afirma que no dia 4/1/2021, foi informado pelo sócio da ré CARVALLI CONSTRUTORA que ele havia deixado a obra, que seria concluída pelo segundo réu.
Alega ter procurado o CONDOMÍNIO para informar o valor necessário para conclusão do serviço (ID 163294487, fl. 210), mas não obteve resposta.
Sustenta ter concluído 70% do serviço, mesmo não tendo recebido mais valores da ré CARVALLI CONSTRUTORA, quando foi aconselhado pelo síndico a não dar continuidade na obra, pois o CONDOMÍNIO já havia contratado outra empresa.
Requer, assim, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento da quantia de R$ 25.921,00, correspondente ao saldo remanescente para se completar 70% do valor acordado, deduzindo o depósito recebido no valor de R$ 28.000,00.
As custas iniciais foram recolhidas (ID 94276005, fls. 12/13).
O réu CONDOMÍNIO 06 foi citado no dia 4/10/2021 na QN 24, Conjunto 2, Lote 1, Riacho Fundo II, CEP 71881-807 (ID 105545081, fl. 58).
A ré CARVALLI CONSTRUTORA também foi citada no dia 4/10/2021, na QN 24, Conjunto 2, Lote 1, Apto 404, Riacho Fundo II, CEP 71881-807 (ID 105545083, fl. 59).
Audiência de conciliação com resultado infrutífero (ID 109745207, fls. 125/127).
A parte autora requereu a produção de prova oral (ID 110722954, fl. 129).
Contestação do réu CONDOMÍNIO 06 no ID 113376939, fls. 131/144.
Suscita preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade perante o autor, uma vez que a contratação do serviço pelo condomínio foi realizada com a segunda ré, pelo valor de R$ 150.000,00, dos quais foi paga a quantia de R$ 97.500,00, equivalente a 65% do valor total acordado.
Assevera não ser responsável pelos pagamentos a serem realizados à autora, pois o seu contrato com a CARVALLI CONSTRUTORA não previa a subempreitada do serviço.
Afirma ter notificado a segunda ré sobre os atrasos, tendo esta optado por não dar continuidade com a contratação.
Pede a condenação do autor por litigância de má-fé.
Junta os documentos de ID 113376941 a ID 113381196, fls. 148/186.
Decisão decretando a revelia da ré CARVALLI CONSTRUTORA e convertendo o julgamento em diligência (ID 159789064, fls. 191).
Manifestação da autora no ID 163288794, fls. 201/202, acompanhada dos documentos de ID 163294467 a ID 163294483, fls. 204/213. É o relatório, passo a decidir.
O réu CONDOMÍNIO 06 suscita preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
Quanto à preliminar de inépcia da inicial, razão não assiste à segunda ré, pois não foi demonstrado por esta os vícios que levariam à inépcia da inicial.
Ademais, a autora não afirma ter contratado com o CONDOMÍNIO, mas sim pretende a sua responsabilização solidária pelo cumprimento das obrigações da primeira ré por ser o CONDOMÍNIO o beneficiário da obra, matéria que é atinente ao mérito.
Preliminar rejeitada.
No que concerne à ilegitimidade passiva, conquanto o contrato verbal realizado pela autora tenha sido com a segunda ré, a ausência de responsabilidade do dono da obra em razão da subempreitada é matéria que se confunde com o mérito, momento no qual será analisada.
Rejeito, assim, a preliminar.
A ré CARVALLI CONSTRUTORA foi citada por AR, mas não ofereceu resposta, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (ID 159789064, fls. 191).
O mandado de citação foi encaminhado ao endereço que consta no seu cadastro na Receita Federal (documento anexo) e foi recebido por terceira pessoa.
Nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a citação entregue ao funcionário da portaria, reservada a sua recusa de recebimento, desde que seja declarado, por escrito, sob as penas da lei.
Como não houve recusa ou ressalva, reputo válida a citação.
Por fim, indefiro o pedido da autora de produção de prova oral, uma vez que a prova já produzida é suficiente para o deslinde da questão.
Não havendo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
A autora postula a condenação solidária das requeridas em relação ao pagamento do saldo remanescente de um contrato verbal de prestação de serviços por empreitada.
Inexiste controvérsia em relação ao fato de que o réu CONDOMÍNIO 06 contratou os serviços da ré CARVALLI CONSTRUTORA para a edificação de 320 metros de muro de alvenaria e a colocação de gradil, com a instalação de dois portões de acesso para carros e um portão de pedestres e mureta, rebocada e pintada, execução de pilares, instalação de grades e concertina no perímetro do condomínio, nos termos do contrato de prestação de serviços de ID 113376942, fls. 167/173.
Também indene de dúvidas que a ré CARVALLI CONSTRUTORA subcontratou parte do serviço à autora, pelo valor total de R$ 77.030,00, sendo R$ 41.745,00 do material e R$ 35.285,00 pela mão de obra (ID 94276014 - Pág. 2, fl. 19).
Incontroverso, ademais, que a obra não foi concluída, restando a controvérsia em saber quanto do total dos serviços contratados foi realizado.
Verifico, pela sentença proferida na ação proposta pelo CONDOMÍNIO 06 contra a CARVALLI CONSTRUTORA, processo 0702469-23.2021.8.07.0017, que o condomínio pagou à construtora um total de R$ 97.500,00, correspondente a 65% do valor total acordado (R$ 150.000,00), da obra com a CARVALLI.
Segundo dispõe o § 1º do artigo 614 do Código Civil, tudo o que se pagou presume-se verificado.
Nesse contexto, tendo o dono da obra efetuado o pagamento de 65% do total acordado, é de se concluir que este foi o percentual realizado até então pela CARVALLI.
A autora carreou aos autos fotografias das 72 grades instaladas, não tendo sido impugnada tal assertiva pelo CONDOMÍNIO e pela CARVALLI, esta ante a revelia.
Dessa forma, considerando que a subempreitada da autora não abarcava toda a empreitada contratada com CARVALLI, e ponderando que essa concluiu 65% do contrato, impõe-se concluir que a requerente realizou os 70% dos serviços contratados por esta.
Assim, reputo demonstrado a conclusão pela autora de 70% dos serviços contratados pela ré CARVALLI CONSTRUTORA.
Nesse contexto, o valor correspondente aos serviços prestados pela autora é o montante de R$ 53.921,00, correspondente a 70% do valor contratado com a ré CARVALLI CONSTRUTORA, do qual deve ser deduzida a quantia de R$ 28.000,00, recebida em 23/10/2020 (ID 94276014, fl. 18), restando um saldo remanescente no valor de R$ 25.921,00.
Quanto à responsabilidade pelo pagamento, o contrato de empreitada, previsto nos artigos 610 a 626 do Código Civil, caracteriza-se como um contrato em que uma das partes, o empreiteiro, se obriga a realizar determinada obra ou serviço, mediante pagamentos, utilizando, em regra, seus próprios meios.
Neste contrato, há a possibilidade de o empresário principal subcontratar outros profissionais ou empresas para realização de partes da obra, surgindo então a figura do subempreiteiro.
O dono da obra, em princípio, não possui responsabilidade direta perante o subempreiteiro, já que o contrato de subempreitada se dá entre o empreiteiro principal e o subempreiteiro.
Nos termos do disposto no art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes.
Pelo que se verifica da prova produzida, não houve contratação ou mesmo participação do CONDOMÍNIO na contratação ocorrida entre a autora e a ré CARVALLI CONSTRUTORA.
Vale o registro de que o autor informa na inicial que, após o inadimplemento pela ré CARVALLI CONSTRUTORA, foi “aconselhado pelo síndico a não dar continuidade aos serviços” (ID 94276002 - Pág. 3, fl. 7), o que demonstra o desinteresse do condomínio em sub-rogar-se em relação aos direitos e obrigações da contratante (segunda ré).
Nesse contexto, não há como responsabilizar o réu CONDOMINIO 06 pelo inadimplemento da primeira ré CARVALLI CONSTRUTORA perante a autora, de modo que a responsabilidade pelo pagamento do valor remanescente é exclusiva da primeira ré.
Procede, pois, parcialmente o pedido inicial.
Não vislumbro na hipótese atuação maliciosa da parte autora bastante a desencadear sua condenação em litigante de má-fé, uma vez que apenas pleiteou o ressarcimento pelos serviços prestados, os quais perante o segundo réu.
Indefiro, pois, a condenação em litigante de má-fé.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para condenar a ré CARVALLI CONSTRUTORA EIRELI a pagar à autora a quantia de R$ R$ 25.921,00, corrigida monetariamente pelos índices oficiais a partir da rescisão contratual (18/12/2020 – ID 113381196) e acrescida de juros de mora legais (art. 406 do CC) a contar da citação (4/10/2021 – ID 105545083, fl. 59); Em razão da sucumbência, condeno a ré CARVALLI CONSTRUTORA ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação à autora, nos termos do artigo 85, §2º, CPC.
Lado outro, Julgo IMPROCEDENTE o pedido em relação ao réu CONDOMÍNIO 06.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, que fixo em 5% do valor atualizado da ação (R$ 25.921,00, em 10/6/2021), nos termos do artigo 85, §2º, CPC.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
27/09/2024 10:54
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/11/2023 15:34
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:34
Outras decisões
-
05/10/2023 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/10/2023 13:08
Decorrido prazo de CARVALLI CONSTRUTORA EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-41 (REVEL) e CONDOMÍNIO 06 - CNPJ: 28.***.***/0001-60 (REQUERIDO) em 25/07/2023.
-
26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO 06 em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de CARVALLI CONSTRUTORA EIRELI em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 19:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
24/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
24/05/2023 17:45
Outras decisões
-
15/06/2022 12:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/06/2022 12:51
Decorrido prazo de CARVALLI CONSTRUTORA EIRELI - CNPJ: 36.***.***/0001-41 (REQUERIDO), CONDOMÍNIO 06 - CNPJ: 28.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e WAGNER SOARES ARAGAO - ME - CNPJ: 22.***.***/0001-38 (REQUERENTE) em 14/03/2022.
-
23/05/2022 18:06
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de WAGNER SOARES ARAGAO - ME em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO 06 em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de CARVALLI CONSTRUTORA EIRELI em 14/03/2022 23:59:59.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:34
Publicado Certidão em 16/02/2022.
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15/02/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
13/02/2022 17:44
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 21:33
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2021 14:54
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC
-
26/11/2021 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
26/11/2021 16:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 26/11/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2021 00:06
Recebidos os autos
-
26/11/2021 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO 06 em 05/11/2021 23:59:59.
-
06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de CARVALLI CONSTRUTORA EIRELI em 05/11/2021 23:59:59.
-
09/10/2021 20:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2021 20:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2021 16:33
Publicado Certidão em 29/09/2021.
-
29/09/2021 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 28/09/2021.
-
27/09/2021 15:13
Expedição de Certidão.
-
27/09/2021 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2021 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/09/2021 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
23/09/2021 16:55
Recebidos os autos
-
23/09/2021 16:54
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2021 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
31/08/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:15
Publicado Decisão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 16:16
Recebidos os autos
-
25/08/2021 16:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/07/2021 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
13/07/2021 19:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2021 02:36
Publicado Despacho em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 21:10
Recebidos os autos
-
02/07/2021 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:47
Decorrido prazo de WAGNER SOARES ARAGAO - ME em 29/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 02:45
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
20/06/2021 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2021 13:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 09:44
Recebidos os autos
-
18/06/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/06/2021 12:49
Expedição de Certidão.
-
10/06/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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