TJDFT - 0004015-33.2016.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:30
Recebidos os autos
-
28/11/2024 11:30
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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23/11/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/11/2024 11:36
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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04/11/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2024 00:44
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0004015-33.2016.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OASIS RESIDENCIA E LAZER REU: HELDER SOUZA BONIFACIO SENTENÇA CONDOMÍNIO OASIS RESIDENCIAL E LAZER ajuizou, em 17/8/2016, ação de resolução o de contrato em desfavor de HELDER SOUZA BONIFACIO (ID 108021305, fl. 243), partes qualificadas nos autos. (Emenda Substitutiva no ID 36872566, fls. 61/68).
Narra o autor ter firmado um contrato de prestação de serviços com a parte ré em 15/4/2016, pelo qual foi ajustado que o réu instalaria um sistema de segurança e de monitoramento no condomínio no prazo de 30 dias, pelo valor de R$ 3.300,00, cujo pagamento foi dividido em três parcelas, sendo uma entrada no valor de R$ 1.600,00 e dois cheques no valor de R$ 850,00 cada (ID 36872548 - Pág. 14, fl 19).
Alega que pagou as duas primeiras parcelas, no total de R$ 2.400,00.
Além disso, afirma que adquiriu do réu um computador, teclado, monitor, mouse e rack, em 18/04/2016, pela quantia de R$ 640,00 (ID 36872548, fl. 22).
Sustenta que os equipamentos de segurança e o computador não foram entregues, tampouco houve prestação do serviço contratado.
Discorre sobre a ocorrência de dano moral.
Assim, requer a resolução do contrato, além da condenação da parte requerida a ressarcir as quantias pagas, no total de R$ 3.040,00 (ID 36872616 - Pág. 2 e 3, fls. 178/179), devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00.
Junta procuração e documentos de ID 36872548 a ID 36872548, fls. 19/54.
Decisão de emenda no ID 36872557, fl. 56.
Emenda substitutiva no ID 36872566, fls. 61/68.
Após diversas tentativas frustradas de citação, a parte ré foi citada por edital (ID 36872601, fls. 156/157).
Transcorrido in albis o prazo para resposta, foi-lhe nomeado Curador Especial a Defensoria Pública.
A Curadoria Especial oferta contestação de ID 36872604, fls. 161/163 em que defende que o condomínio autor não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do direito alegado quanto ao pedido de cobrança e rechaça o pleito de danos morais.
Por fim, contesta por negativa geral.
Réplica no ID 36872608, fls. 167/168, em que o autor repisa os argumentos lançados na inicial.
Oportunizada a especificação de provas, a parte ré nada requereu e o autor quedou-se inerte.
O feito foi convertido em diligência para o autor juntar aos autos os comprovantes de pagamento das quantias alegadas (ID 36872611, fls. 172/173), os quais foram carreados no ID 36872616 - Págs. 2 e 3, fls. 178/179.
Dada vista ao requerido acerca dos documentos, a Curadoria Especial os impugnou ao argumento de que apresentam inconsistências em relação à data da transferência e a data da nota fiscal juntada no ID 36872548, fls. 22/23, bem como alegação de que consta que os depósitos foram realizados em conta de pessoa estranha ao processo.
Intimado a se manifestar sobre a impugnação dos documentos (ID 36872623, fl. 185), o autor quedou-se inerte (ID 36872554, fl. 187).
Foi proferida a sentença de ID 36872624, fls. 190/194, na qual o pedido foi julgado parcialmente procedente.
A parte autora requereu o cumprimento da sentença (ID 79950861, fls. 207/209).
A parte ré foi intimada por edital (ID 85511489, fl. 220).
A Curadoria Especial impugnou o cumprimento de sentença, alegando nulidade da citação por edital (ID 92213381, fl. 225).
Manifestação da parte autora no ID 93346118, fls. 230/231.
Decisão declarando nula a citação por edital, uma vez que a empresa ré tinha sido extinta por liquidação voluntária antes da citação por edital (ID 96337045, fls. 234/236).
Manifestação da parte autora requerendo a inclusão do sócio HELDER SOUZA BONIFÁCIO no polo passivo (ID 107941180, fl. 242), o que foi deferido (ID 108021305, fl. 243).
O requerido foi intimado do cumprimento de sentença por edital (ID 109350867, fls. 245/247).
Manifestação da Curadoria Especial alegando nulidade da intimação, uma vez que a citação na fase de conhecimento foi anulada (ID 121889313, fl. 250).
Decisão anulando a intimação por edital para o cumprimento de sentença (ID 123383587, fls. 257/258).
Citação do réu por edital (ID 123594417, fl. 260).
Contestação pela Curadoria Especial com preliminar de nulidade de citação e prejudicial de prescrição em relação ao dano moral.
No mais oferece contestação por negativa geral. (ID 131419088, fls. 266/267).
Foram realizadas diligências para citação nos endereços informados pela Curadoria Especial, as quais restaram infrutíferas (ID 135044164, fl. 270 e ID 135704101, fl. 274).
A Curadoria Especial nada requereu (ID 137221085, fl. 275).
Réplica no ID 143552491, fl. 279/282, reiterando os termos da inicial.
Em especificação de provas, a Curadoria Especial informou não ter provas a produzir (ID 140999199, fl. 283).
Despacho para que a Curadoria Especial prestasse esclarecimentos sobre a sua manifestação de ID 121889313.
Esclarecimentos pela Curadoria no ID 167011443, fls. 287/288. É o relatório, passo a decidir.
De início, cumpre esclarecer que a manifestação da Curadoria Especial na petição de ID 121889313, fl. 250, está relacionada à intimação por edital para cumprimento de sentença (ID 109350867, fl. 245), fato já analisado por este Juízo na decisão de ID 123383587, fls. 257/258, quando anulou a referida intimação e determinou a citação por edital do réu HELDER SOUZA BONIFÁCIO, o que foi realizado no ID 123594417, fl. 260.
Logo, regular a citação do requerido.
Quanto à preliminar de nulidade da citação por haver endereços não diligenciados, resta prejudicada a sua análise, pois as diligências nos endereços informados pela Curadoria Especial na sua contestação de ID 131419088, fls. 266/267, foram infrutíferas (ID 135044164, fl. 270 e ID 135704101, fl. 274).
Em prejudicial de mérito, a Curadoria Especial suscita a prescrição intercorrente do pedido relacionado ao dano moral.
Conforme previsto no art. 202, inciso I, do Código Civil, a interrupção da prescrição ocorrerá por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.
Outrossim, os §§1º e 2º do art. 240 do CPC estabelecem que a interrupção da prescrição será operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por Juízo incompetente, e poderá retroagir à data da propositura da demanda na hipótese de o autor adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação.
Como se vê, esse § 2º afasta a possibilidade de o termo inicial da prescrição retroagir à data da propositura da demanda, se o autor não adotar, em até 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a integração da ré na relação processual.
Na hipótese dos autos, a parte autora tomou as medidas que lhe cabia para citação do réu, não havendo que se falar em desídia de sua parte.
Não prospera, pois, a arguição de prescrição.
Não havendo outras questões prefaciais ou prejudiciais a serem analisadas e constatado presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, passo a análise do mérito.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de provas outras, uma vez que os suprimentos documentais já acostados se afiguram suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o artigo 355, inciso I, do CPC.
Postula o autor a resolução do contrato de prestação de serviços de monitoramento e controle de acesso e compra e venda de um computador firmados com a ré, sob alegação de inadimplemento, uma vez que não prestou os serviços contratados, tampouco entregou os equipamentos adquiridos pelo requerente.
Requer, ainda, o ressarcimento dos valores pagos, no total de R$ 3.040,00, além do pagamento de compensação por danos morais no valor estimado de R$ 5.000,00.
Diante da extinção por liquidação voluntaria da empresa SOLUTECH SEGURANÇA DIGITAL em 13/11/2017 (ID 79950870, fls. 216), foi incluído no polo passivo o seu sócio, HELDER SOUZA BONIFÁCIO, ora réu (ID 96337045, fls. 234/236 e ID 108021305, fl. 243).
O requerido, assistido pela Curadoria Especial, afirma que o autor não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Pela documentação que acompanha a inicial, verifico que as partes realizaram dois contratos, sendo um o contrato de prestação de serviços de ID 36872548 - Págs. 12 a 15, fls. 17/20, pelo qual o requerido se comprometeu à prestação de serviços de monitoramento e controle de acesso ao condomínio autor, bem como à entrega e instalação do equipamento a ser utilizado, mediante o pagamento pelo autor da quantia de R$ 3.300,00, e o segundo a venda pelo requerido de um computador pelo valor de R$ 640,00 (ID 36872548 – Pág. 17, fl. 22).
Os pagamentos realizados pelo autor estão demonstrados com a apresentação dos comprovantes de transferência das quantias de R$ 1.600,00 no dia 15/4/2016, R$ 800,00 no dia 18/4/2016 e R$ 640,00 no dia 14/5/2016 (ID 36872616 - Pág. 2 e 3, fls. 178/179).
Consta dos comprovantes de transferência que foram realizadas por "Oasis Residência e Lazer", não sendo razoável afirmar que, apenas pela diferença mínima entre as palavras "Residencial" e "Residência", se trate de pessoas jurídicas distintas.
Reputo, pois, evidenciado que as transferências foram realizadas pelo condomínio autor.
No que concerne às datas dos depósitos, verifico que, nada obstante não coincidam com as datas das notas fiscais de ID 36872548 - Págs. 16 e 17, fls. 21/22, estão alinhadas com a forma de pagamento estabelecida na cláusula nona do contrato (ID 36872548 - Pág. 14, fl. 19).
Assim, a quantia de R$1.600,00, correspondente à entrada do contrato de prestação de serviços foi paga em 15/04/2016, exatamente a data do contrato.
A transferência de R$640,00 referente à compra do computador também foi realizada na data da assinatura do contrato, em 15/04/2016.
Por fim, a quantia de R$ 800,00, realizada em 18/4/2016, refere-se à primeira parcela do contrato, que foi paga a menor do que o acordado (R$ 850,00).
Assim, deve ser restituída ao autor a quantia de R$ 3.040,00 referentes aos comprovantes de transferência de ID 36872616 - Pág. 2 e 3, fls. 178/179.
Por fim, passo à análise do pleito relacionado ao dano moral.
A despeito da possibilidade de pessoa jurídica, como a autora, sofrer dano moral, é imprescindível que a parte comprove, ao fim de obter a reparação pleiteada, a ocorrência de danos à sua honra objetiva, isto é, que sofreu em sua imagem, reputação e em seu bom nome comercial.
No caso em testilha, a requerida afirma que sofreu dano moral seja porque passou diversos informativos aos condôminos de que a ré executaria os serviços em dias e horários determinados, mas não foram executados, bem como por ter retirado quantia de seu orçamento, a qual poderia ter sido destinada para melhoria do condomínio.
A despeito das alegações da parte autora, entendo que não restou evidenciada nenhuma ofensa à sua honra objetiva.
A frustração quanto aos informativos e a retirada de quantia do orçamento estão relacionadas a consequências normais decorrentes da resolução do contrato pelo inadimplemento, não representando, por si, ofensa à honra objetiva do condomínio.
Assim, considerando que a requerida não logrou êxito em comprovar a ocorrência de nenhum dano à sua honra objetiva, não merece guarida o pleito relacionado ao dano moral.
Procede, pois, parcialmente o pedido autoral.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) Decretar a resolução dos contratos de prestação de serviços (ID 36872548 - Págs. 12 a 15, fls. 17/20) e compra e venda de um computador (ID 36872548 - Pág. 17, fl. 22) entabulados entre as partes, em razão da inadimplência do requerido; 2) Condenar o réu, HELDER SOUZA BONIFACIO, a restituir ao autor a quantia de R$ 3.040,00, corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar de cada desembolso (15/04/2016, 15/04/2016 e 18/04/2016, respectivamente - ID 36872616 - Pág. 2 e 3, fls. 178/179) e acrescida de juros legais de mora (art. 406 do CC) a contar da citação em 1/6/2022 (ID 123626204, fl. 261).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e os 50% restantes pelo réu.
Fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC, sendo 5% em favor do autor e 5% em favor da Curadoria Especial.
Por conseguinte, resolvo a lide com análise de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de setembro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
27/09/2024 11:07
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/11/2023 15:47
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 15:47
Outras decisões
-
22/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/11/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
20/11/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/11/2023 18:58
Recebidos os autos
-
17/11/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:58
Deferido o pedido de HELDER SOUZA BONIFACIO - CPF: *18.***.*93-10 (REU).
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20/10/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/10/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:44
Publicado Despacho em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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03/08/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
25/07/2023 10:28
Recebidos os autos
-
25/07/2023 10:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/07/2023 13:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/07/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
24/07/2023 12:30
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2023 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/12/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/11/2022 14:00
Juntada de Petição de réplica
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28/10/2022 00:09
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 08:02
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/09/2022 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 11:05
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
29/08/2022 09:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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16/08/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2022 23:49
Juntada de Petição de contestação
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05/07/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 10:01
Decorrido prazo de HELDER SOUZA BONIFACIO - CPF: *18.***.*93-10 (REU) em 28/06/2022.
-
29/06/2022 00:41
Decorrido prazo de HELDER SOUZA BONIFACIO em 28/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 02:46
Publicado Edital em 09/05/2022.
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06/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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05/05/2022 00:30
Publicado Decisão em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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04/05/2022 18:08
Expedição de Edital.
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04/05/2022 14:25
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/05/2022 13:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
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03/05/2022 15:30
Recebidos os autos
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03/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 15:30
Outras decisões
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02/05/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/05/2022 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2022 07:49
Publicado Certidão em 25/04/2022.
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22/04/2022 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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20/04/2022 14:04
Recebidos os autos
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20/04/2022 14:03
Juntada de Certidão
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20/04/2022 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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18/04/2022 23:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 14:03
Decorrido prazo de HELDER SOUZA BONIFACIO *18.***.*93-10 - CNPJ: 20.***.***/0001-04 (REU) em 17/02/2022.
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18/02/2022 00:17
Decorrido prazo de HELDER SOUZA BONIFACIO em 17/02/2022 23:59:59.
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03/12/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2021 02:24
Publicado Edital em 25/11/2021.
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25/11/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2021
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23/11/2021 16:02
Expedição de Edital.
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23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
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23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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18/11/2021 15:52
Recebidos os autos
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18/11/2021 15:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2021 15:52
Decisão interlocutória - recebido
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09/11/2021 11:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/11/2021 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/11/2021 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/10/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/10/2021 14:58
Publicado Decisão em 18/10/2021.
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16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 16:06
Recebidos os autos
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14/10/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2021 16:06
Decisão interlocutória - deferimento
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01/06/2021 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/05/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 24/05/2021.
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22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 13:50
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 19:08
Juntada de Petição de impugnação
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07/05/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 08:54
Decorrido prazo de HELDER SOUZA BONIFACIO *18.***.*93-10 - CNPJ: 20.***.***/0001-04 (REU) em 06/05/2021.
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07/05/2021 02:39
Decorrido prazo de HELDER SOUZA BONIFACIO *18.***.*93-10 em 06/05/2021 23:59:59.
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19/03/2021 14:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/03/2021 02:25
Publicado Edital em 12/03/2021.
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11/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
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08/03/2021 18:07
Expedição de Edital.
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10/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2021.
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10/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2021
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05/02/2021 17:03
Recebidos os autos
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05/02/2021 17:03
Decisão interlocutória - deferimento
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17/12/2020 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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17/12/2020 04:39
Processo Desarquivado
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16/12/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2019 15:50
Arquivado Definitivamente
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17/08/2019 14:18
Decorrido prazo de OASIS RESIDENCIA E LAZER em 16/08/2019 23:59:59.
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17/08/2019 14:18
Decorrido prazo de HELDER SOUZA BONIFACIO *18.***.*93-10 em 16/08/2019 23:59:59.
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09/08/2019 02:29
Publicado Certidão em 09/08/2019.
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08/08/2019 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2019 14:43
Recebidos os autos
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06/08/2019 14:43
Juntada de Certidão
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06/08/2019 13:02
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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06/08/2019 08:46
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Contadoria - (em diligência)
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06/08/2019 08:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2019 08:46
Juntada de Certidão
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06/08/2019 08:45
Recebidos os autos
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05/08/2019 15:18
Remetidos os Autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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05/08/2019 14:23
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Riacho Fundo para Contadoria - (em diligência)
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05/08/2019 14:22
Expedição de Certidão.
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05/08/2019 14:22
Juntada de Certidão
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01/08/2019 12:52
Decorrido prazo de HELDER SOUZA BONIFACIO *18.***.*93-10 em 31/07/2019 23:59:59.
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01/08/2019 12:52
Decorrido prazo de OASIS RESIDENCIA E LAZER em 31/07/2019 23:59:59.
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01/08/2019 12:51
Decorrido prazo de HELDER SOUZA BONIFACIO *18.***.*93-10 em 31/07/2019 23:59:59.
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31/07/2019 00:19
Decorrido prazo de OASIS RESIDENCIA E LAZER em 29/07/2019 23:59:59.
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09/07/2019 03:31
Publicado Certidão em 09/07/2019.
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09/07/2019 03:31
Publicado Certidão em 09/07/2019.
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08/07/2019 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2019 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2019 16:30
Juntada de Certidão
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04/07/2019 16:28
Juntada de Certidão
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11/06/2019 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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