TJDFT - 0722805-10.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722805-10.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: LIRA & OLIVEIRA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME, FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, nos termos do art. 921, inciso III c/c art. 513, ambos do NCPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Considerando a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, excluindo-se o prazo de um ano de suspensão do processo, anoto que o termo final da prescrição intercorrente é o dia 20/08/2031 (art. 921, § 4º, CPC).
Portanto, arquive-se os autos, na forma do art. 921, § 2º, CPC.
Caso, após arquivados os autos e transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, não tenha o exequente providenciado o desarquivamento para o prosseguimento da execução com a indicação de bens penhoráveis do executado, na forma do § 3º do referido artigo, intime-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 dias, conforme seu § 5º.
Após, faça-se conclusão.
Ficam desconstituídas eventuais penhoras nos autos, uma vez que inefetivas. - Datado e assinado digitalmente - " -
15/09/2025 14:48
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:48
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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15/09/2025 14:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/09/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/09/2025 03:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0722805-10.2023.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
EXECUTADO: LIRA & OLIVEIRA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME, FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente apresentou petição de ID. 246970279, na qual requer a expedição de ofício a: a) CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS –CENSEC, sito na Rua Bela Cintra, nº 746, 12º Andar, conjunto 121, São Paulo/SP, CEP: 01415-000, a fim de obter informações relativas a possíveis bens de propriedade dos Executados; b) INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, a fim de obter informações relativas a possíveis bens de propriedade rural dos Executados; c) COMISSÃO DE VALORES IMOBILIÁRIOS – CVM, para apuração de eventuais bens/ações no programa em nome dos Executados; d) CNIB (CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) para fins de identificar na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, conforme Provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional de Justiça, a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário dos Executados; e) SIGEF (SISTEMA DE GESTÃO FUNDIÁRIA), a existência de bens imóveis rurais contemplados pelo georreferenciamento, a fim de verificar se os devedores fazem uso do sistema para regularização/gestão fundiária de bens que eventualmente não estejam na sua propriedade, mas sim, via contrato de compra e venda; f) FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, nos termos do comunicado n°.
CG 769/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo, expedindo-se ofício para CNSEG (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO), em nome dos Executados DECIDO.
Passo, a seguir, à análise dos pedidos: a) indefiro a pretensão de pesquisa ao CENSEC, uma vez que, nos termos do Provimento nº 18, de 28/08/2012, editado no âmbito da Corregedoria Nacional de Justiça, a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC tem por objetivo interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados, tratando-se, pois, de matéria exclusiva aos cartórios extrajudiciais, cujo acesso se estende ao Poder Judiciário.
Nada obstante, não se destina a funcionar como arquivo ou repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que litigam em processos judiciais, porquanto não indica, ao menos de forma direta, a existência de bens penhoráveis, o que não se mostra eficaz no auxílio a buscas de patrimônio da parte executada. b) indefiro o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), o exequente pode requerer diretamente as informações para defesa de seus interesses pessoais, conforme previsto na Constituição Federal (art. 5º, incisos XIV, XXXIII e XXXIV), não sendo necessário o auxílio do Judiciário para tal finalidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS REALIZADA PELO JUÍZO.
SISBAJUD, RENAJUD.
PESQUISAS JÁ REALIZADAS.
CURTO DECURSO DE TEMPO.
CCS-BACEN.
MESMA BASE DE DADOS QUE SISBAJUD.
MEDIDA INÓCUA.
SIMBA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
OFÍCIO AO INCRA.
DILIGÊNCIA DISPONÍVEL AO EXEQUENTE.
SUSEP.
NÃO SE DESTINA À PESQUISA DE BENS.
INUTILIDADE DAS MEDIDAS.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil (CPC), na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 2.
Compete ao juiz adotar as medidas disponíveis e necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva. 3.
Os convênios celebrados pelo Poder Judiciário para pesquisas em sistema de penhora eletrônica têm papel fundamental na satisfação do crédito nas execuções judiciais. 4.
As últimas consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram realizadas recentemente.
O lapso temporal decorrido é curto, considerado o propósito das novas pesquisas.
Além disso, não foi demonstrada efetiva alteração na capacidade financeira da agravada.
Portanto, inviável o deferimento da reiteração das buscas requeridas. 5.
O CCS-BACEN o e o SISBAJUD utilizam a mesma base de dados.
A pesquisa em ambos os sistemas é inócua. 6.
O SIMBA é empregado preferencialmente para as investigações criminais, que exigem o tratamento dos dados.
Trata-se de ferramenta utilizada para verificação de movimentações financeiras: não apresenta utilidade para a penhora de ativos financeiros. 7.
Com relação ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), o exequente pode realizar a diligência nos sistemas disponibilizados pelo Governo para verificar se a devedora possui imóveis rurais. 8.
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) tem como função primordial a fiscalização dos sistemas de previdência e seguros privados.
A instituição não se destina à pesquisa de bens de devedores.
Assim, a pesquisa de bens junto à SUSEP também não se revela útil. 9.
Sem qualquer indício de utilidade, as medidas solicitadas acabam por comprometer a boa prestação jurisdicional ao demandar a realização de consultas e expedição de ofícios que sobrecarregam o trabalho da secretaria do juízo. 10.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 2010370, 0709478-48.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 03/07/2025.) c) indefiro o pedido de envio de ofício à Comissão de Valores Mobiliários– CVM, uma vez que a expedição de ofício à empresa que se destina ao registro de valores mobiliários depende de indicação, por parte do exequente, da efetiva existência de ativos financeiros em nome da parte executada.
Juntada a prova, será analisado novamente o pedido de expedição de ofício. d) indefiro o pedido de expedição de ofício ao SIGEF, pois é uma ferramenta eletrônica desenvolvida para subsidiar a governança fundiária do território nacional, ademais fora realizada pesquisa recente ao sistema ERIDF (penhora online) ID. 246397379 tendo essa restado negativa, por tanto tal medida não se mostra apta a auxiliar na localização de bens, uma vez que já realizada pesquisa de imóveis em nome do executado, ademais este juízo não possuí acesso aos sistemas em que pretende o autor diligenciar. e) indefiro o pedido de envio de ofício ao sistema CNseg, uma vez que eventual saldo de previdência privada complementar possui natureza alimentar, portanto, constitui uma das hipóteses de impenhorabilidade prevista no inciso IV, do art. 833 do CPC, razão pela qual considero ineficaz a medida pleiteada.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO NÃO QUITADO.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR.
SALDO.
CARÁTER ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
INEFICÁCIA.
INUTILIDADE DA MEDIDA. 1.
A concessão de medidas atípicas, com a finalidade de compelir o agravado/executado ao pagamento do débito exequendo, com lastro no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, demanda a verificação da prática de má-fé e da ocultação do patrimônio no intuito de se esquivar do adimplemento da dívida executada, além da evidência de que a medida imposta seria eficaz para induzir o executado ao cumprimento da obrigação. 2.
O Código de Processo Civil elenca, em seu artigo 833 e seus incisos, as hipóteses em que determinados bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, ou seja, gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade a proteger o patrimônio mínimo do executado e estabelecer limites à satisfação da execução. 3.
Nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, salvo prova concreta em sentido contrário, o saldo existente em fundo de previdência privada complementar possui natureza alimentar e, portanto, não pode ser objeto de penhora. 4.
Inviável a penhora de valores destinados a formação de previdência privada complementar do executado, em razão de sua natureza alimentar, o envio de ofício à entidade de previdência privada deve ser indeferido, tendo em vista a inutilidade da medida. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1398223, 07258744220218070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/2/2022, publicado no PJe: 15/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto ao pedido de restrição de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, a recepção e a divulgação de ordens que determinem a indisponibilidade do patrimônio imobiliário dos Executados, em conformidade com o Provimento nº 39/14 da Corregedoria Nacional de Justiça resta deferida, conforme protocolo que segue em anexo.
Eventual requerimento deverá vir acompanhado da planilha atualizada do débito.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - > -
29/08/2025 18:45
Recebidos os autos
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29/08/2025 18:45
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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21/08/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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20/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 13:41
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:41
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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08/08/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LIRA & OLIVEIRA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 29/07/2025 23:59.
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06/06/2025 02:44
Publicado Edital em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 07:10
Expedição de Edital.
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03/06/2025 22:39
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 18:41
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:41
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AUTOR).
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30/05/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
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29/05/2025 02:39
Publicado Certidão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 04:47
Processo Desarquivado
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26/05/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:49
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/02/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/02/2025 16:19
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:38
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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16/01/2025 07:47
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:19
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/01/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/01/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/12/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:38
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:38
Julgado procedente o pedido
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03/12/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/12/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LIRA & OLIVEIRA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME em 27/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Publicado Edital em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Publicado Edital em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO - MONITÓRIA PRAZO: 20 DIAS A Doutora FERNANDA D AQUINO MAFRA, Juíza de Direito da 3ª Vara Cível de Taguatinga, nos autos da Ação: MONITÓRIA (40), processo nº 0722805-10.2023.8.07.0007, em que são partes: Autor - MARCO ANDRE HONDA FLORES (CPF: *99.***.*76-34); ITAU UNIBANCO S.A. (CPF: 60.***.***/0001-04); CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (CPF: *44.***.*02-05); ; Réu - LIRA & OLIVEIRA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME (CPF: 15.***.***/0001-04); FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA (CPF: *03.***.*66-49); , Finalidade: CITAÇÃO, determina a citação do(a)(s) REU: LIRA & OLIVEIRA PROMOCOES E EVENTOS LTDA - ME, FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA, acima qualificado(a)(s), hoje em lugar incerto e não sabido, para que pague(m) a quantia de R$ 249.127,92 (duzentos e quarenta e nove mil e cento e vinte e sete reais e noventa e dois centavos ), referente ao principal ou ofereça(m) embargos monitórios, via Defensor Público ou Advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a obrigação no prazo acima estabelecido, ficará isento(a) de custa e honorários advocatícios.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituíra de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Enquanto não for constituído advogado, será nomeado curador especial, nos termos do art. 72, CPC.
Este Juízo tem sede na Área Especial nº 23, Setor C Norte, Avenida Samdu, Taguatinga/DF.
E para que chegue ao conhecimento da parte Requerida, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Tagautinga/DF, 27 de setembro de 2024 18:50:57.
Eu, HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL, Servidor Geral, assino digitalmente por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ *A Resolução 234, de 13/07/2016, do CNJ, institui a Plataforma de Editais do Poder Judiciário.
Todavia, até o presente momento, a ferramenta não se encontra ativa.
Maiores informações podem ser obtidas diretamente na Ouvidoria daquele órgão, telefone Telefones: (61) 2326-4607 / 2326-4608.
Endereço para correspondência e atendimento presencial: Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça - SEPN 514, bloco B, lote 7, sala 11 - Brasília/DF - CEP 70760-542, horário de atendimento: das 8h às 19h, de segunda a sexta-feira. *Nos termos do art. 257, inciso II, do CPC, o edital expedido nos autos estará disponível na rede mundial de computadores e no sítio deste Tribunal - www.tjdft.jus.br.
Aguarde-se o prazo para manifestação da parte.
Transcorrido, certifique-se e remetam-se os autos à Defensoria Pública, a fim de atuar como Curadora Especial. -
30/09/2024 13:47
Expedição de Edital.
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27/09/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2024 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/09/2024 23:59.
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22/08/2024 08:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/08/2024 08:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/08/2024 13:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 16/08/2024 23:59.
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16/08/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/08/2024 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/07/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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12/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:27
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AUTOR)
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12/07/2024 04:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
19/05/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2024 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2024 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 06:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/02/2024 06:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/02/2024 05:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/02/2024 05:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/01/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/12/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/12/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 21:08
Expedição de Certidão.
-
26/11/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/11/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/11/2023 21:23
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/11/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2023 15:52
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:52
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AUTOR).
-
03/11/2023 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/11/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:01
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:01
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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