TJDFT - 0706220-81.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/08/2025 12:30
Juntada de Petição de acordo (outros)
-
22/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706220-81.2022.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS EXECUTADO: REGIANE ALVES RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 196320182, fl. 87.
ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS propôs EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (nota promissória)(12154) contra REGIANE ALVES RODRIGUES, em 05/09/2022 17:33:48, partes qualificadas.
Na decisão de ID 178828451, foi deferida a citação editalícia de REGIANE ALVES RODRIGUES.
Transcorrido o prazo do edital, os autos foram remetidos à Defensoria Pública, que, no exercício da Curadoria Especial, alegou que não iria opor embargos à execução (ID 188127063).
O credor apresentou cálculo atualizado de ID 195144711.
Na oportunidade, requereu fossem deferidas consultas e possíveis bloqueios pelos sistemas, Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen), Infojud, Bacenjud, Infoseg, Renajud, Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e CNIB.
Na decisão de ID 196320182 foi deferida a pesquisa de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD.
O exequente juntou planilha com o débito atualizado de R$ 5.743,67 (ID 196964678).
Foram bloqueado os seguintes valores: 1) R$ 101,29, ID 204600926, fl. 97; 2) R$ 20,00, ID 208596346, fl. 109.
Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 205698300.
Pesquisa no sistema SNIPER, ID 208596356.
Pesquisa no sistema RENAJUD, ID 208596360.
Pesquisa no sistema INFOJUD, ID 208596371.
Certidão, ID 208596388, fl. 128.
A executada foi intimada por edital, ID 212608919, todavia, não se manifestou nos autos.
No ID 233175758, fl. 143, o exequente requer a inclusão de restrição de circulação e transferência sobre o veículo encontrado via sistema RENAJUD (ID 208596360).
Requer também a penhora de 30% do salário da executada, que trabalha na empresa REAL JG SERVIÇOS EIRELI – CNPJ 08.***.***/0001-62.
Também requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa SOS PORTÕES AUTOMÁTICOS, CNPJ nº 32.***.***/0001-83, da qual a executada seria sócia.
Decido.
Defiro a penhora do veículo VW/GOL 1.6, placa JHO1611 (ID 208596360).
Promova-se inclusão das restrições de circulação e transferência.
Para subsidiar a análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, fica intimado o exequente para instruir os autos com o comprovante de CNPJ da empresa SOS PORTÕES AUTOMÁTICOS, CNPJ nº 32.***.***/0001-83, no prazo de 15 dias. É possível a flexibilização da regra do inciso IV do art. 833 do CPC, porquanto entendo não serem absolutas as hipóteses de impenhorabilidades descritas nesse artigo.
In casu conforme consulta INFOSEG de ID 205698300, fl. 106,, a parte executada labora perante REAL JG SERVIÇOS EIRELI – CNPJ 08.***.***/0001-62, auferindo salário contratual no montante de R$ 2.140,00.
Nessa toada, reputo ser possível a penhora de parte do salário da devedora.
Destaco, por oportuno, que o STJ no julgamento dos Embargos de Divergência nº 1874222, permitiu, em situação de exceção, a relativização da impenhorabilidade de salários do executado, independentemente do valor recebido por ele, desde que seja resguardado ao devedor quantia suficiente para sua subsistência e de sua família.
No julgado, o relator, Ministro João Otávio de Noronha, destacou que a flexibilização deveria ocorrer apenas nas hipóteses de esgotamento de outros meios de penhora e com análise do caso concreto.
A situação em análise é a descrita nesse julgado, razão por que flexibilizo o art. 833 do CPC para permitir penhora parcial dos proventos da parte executada.
Contudo, o valor a ser penhorado não pode impactar sobremaneira o sustento da ré, razão pela qual reputo razoável acolher o pedido do autor para determinar a penhora de 10% da remuneração bruta da parte executada, abatidos os descontos legais.
Dessa forma, defiro o pedido da requerente e determino a penhora de 10% da remuneração bruta da parte executada, abatidos os descontos legais.
Intime-se a parte executada.
Carreie o exequente planilha atualizada do crédito e indique conta para transferência do valor da penhora.
Prazo de 15 dias.
Após, oficie-se ao empregador da executada, REAL JG SERVIÇOS EIRELI, para que execute, mensalmente, a penhora de 10% da remuneração bruta da parte executada, após os descontos legais, até o limite do valor atualizado do crédito, que deverá ser demonstrado pelo exequente.
Na oportunidade, deverá juntar aos autos contracheque do executado e informar a previsão de quantas parcelas serão necessárias para quitar o débito informado; bem assim deverá informar o endereço residencial da executada.
Outrossim, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês na conta indicada pelo exequente até o final da previsão informada pelo órgão empregador, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de agosto de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2 -
19/08/2025 15:04
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:04
Deferido em parte o pedido de ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS - CPF: *31.***.*26-20 (EXEQUENTE)
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07/05/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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22/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 20:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/02/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de REGIANE ALVES RODRIGUES em 26/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de REGIANE ALVES RODRIGUES em 08/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Edital em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:18
Publicado Edital em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PENHORA PRAZO 20 DIAS PROCESSO Nº: 0706220-81.2022.8.07.0017 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS (CPF: *31.***.*26-20); ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS (CPF: *31.***.*26-20); EXECUTADO: REGIANE ALVES RODRIGUES (CPF: *17.***.*26-48); OBJETO: Intimação de REGIANE ALVES RODRIGUES (CPF: *17.***.*26-48); A Dra.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA, Juiz de Direito do Vara Cível do Riacho Fundo, DETERMINA na forma da lei a INTIMAÇÃO do(s) Executado(s) REGIANE ALVES RODRIGUES (CPF: *17.***.*26-48); , por estar em local incerto e não sabido, da PENHORA, via Bacenjud, no valor de R$ 121,29.
Fica advertido de que eventual manifestação quanto à nulidade da penhora poderá ser deduzida por simples petição nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
O(a)(s) interessado(a)(s) fica(m) desde já ciente(s) de que, caso queira(m) exercer seu(s) direito(s) de defesa, deverá(ão) constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei e afixado no local de costume.
DADO E PASSADO nesta cidade de Riacho Fundo/DF, 27 de setembro de 2024 12:58:12.
Eu, PEDRO ELIAS DA SILVA, Servidor Geral, expeço este edital e assino eletronicamente por determinação da MM.
Juíza de Direito. -
27/09/2024 13:01
Expedição de Edital.
-
27/09/2024 12:58
Expedição de Edital.
-
16/09/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 14:47
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:47
Deferido o pedido de ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS - CPF: *31.***.*26-20 (EXEQUENTE).
-
06/05/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
30/04/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 11:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de REGIANE ALVES RODRIGUES em 23/02/2024 23:59.
-
19/12/2023 15:23
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 07:48
Publicado Edital em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 17:01
Expedição de Edital.
-
24/11/2023 15:35
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:35
Deferido o pedido de ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS - CPF: *31.***.*26-20 (EXEQUENTE).
-
18/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/09/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 00:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/05/2023 08:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 01:17
Decorrido prazo de ANDRE VELOSO VIDAL DOS SANTOS em 02/02/2023 23:59.
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26/01/2023 02:29
Publicado Certidão em 26/01/2023.
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25/01/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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23/01/2023 13:10
Juntada de Certidão
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22/11/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 17/11/2022.
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19/11/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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14/11/2022 08:10
Expedição de Certidão.
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13/11/2022 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
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17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 17:28
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/09/2022 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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