TJDFT - 0705992-58.2021.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0704712-18.2022.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRUNA GUILHERME CAMPOS BERSAN EXECUTADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DA CONCEICAO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença (acordo).
Reclassifique-se, devendo a Secretaria verificar e conferir as características do processo para constar a classe processual e o assunto pertinente (9149).
Além de fazer as alterações nos polos da ação, a certificação do trânsito em julgado e os cadastros de prioridade, caso necessário.
Compulsando os autos, verifico que a parte devedora, no curso do processo, mudou de endereço sem qualquer comunicação a este Juízo.
Com efeito, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei 9.099/95 c/c art. 513, § 3º do CPC/2015 consideram-se intimadas as partes que mudarem de endereço, no curso do processo, sem prévia comunicação ao juízo.
Neste sentido, transcreve-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE EVENTUAL ALTERAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO.
ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço em que realizado o ato citatório, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, não se podendo alegar, como subterfúgio, o transcurso de extenso lapso temporal para elidir a referida presunção. 2.
Ainda que realizada a citação na vigência do CPC/73, o código revogado apresentava, nos termos do art. 238, disposição correspondente ao art. 274 do novel estatuto processual civil, incumbindo às partes o dever processual de atualização dos dados cadastrais. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1064497, 07110250720178070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/11/2017, Publicado no PJe: 06/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, atualize-se o débito, considerando a sentença de ID 202577013.
Após, aguarde-se decurso do prazo de 15 dias, contado a partir da publicação deste ato no (DJE), para que a parte devedora cumpra, voluntariamente, a obrigação constante do título (sentença/acordo), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º do Código de Processo Civil/2015 c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Havendo pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora, intimando-a em seguida para levantá-lo e se manifestar acerca da quitação do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte devedora, retornem os autos à contadoria para a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Após, conclusos para análise dos demais pedidos formulados no ID 209853230.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
03/06/2022 14:04
Baixa Definitiva
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03/06/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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03/06/2022 14:03
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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02/06/2022 00:07
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA em 01/06/2022 23:59:59.
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17/05/2022 06:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/05/2022 00:15
Publicado Ementa em 17/05/2022.
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16/05/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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13/05/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 20:07
Conhecido o recurso de JOSE DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *14.***.*93-60 (RECORRENTE) e MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (RECORRENTE) e não-provido
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12/05/2022 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/04/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/03/2022 12:10
Recebidos os autos
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22/03/2022 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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21/03/2022 19:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 13:21
Juntada de Certidão
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03/03/2022 10:56
Recebidos os autos
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03/03/2022 10:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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24/02/2022 20:23
Recebidos os autos
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24/02/2022 20:23
Recebidos os autos
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24/02/2022 20:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/02/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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