TJDFT - 0706893-21.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:01
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 16:00
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de GEORGINA BATISTA DA SILVA em 04/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 18:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 17:00, Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
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09/10/2024 13:36
Recebidos os autos
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09/10/2024 13:36
Extinto o processo por incompetência territorial
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03/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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03/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706893-21.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGINA BATISTA DA SILVA REU: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA DECISÃO Ainda há necessidade de emenda.
A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
A despeito da juntada do documento de ID 212075219, os documentos de ID 212075220 e 212075221 foram assinados em Palmas.
Desse modo, a fim de esclarecer a divergência, intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado (emitido há no máximo três meses) em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório.
Advirto que boletos bancários, contratos diversos, notas fiscais e contas/faturas emitidas por empresas distintas das informadas acima não serão admitidos como comprovantes idôneos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
01/10/2024 08:46
Recebidos os autos
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01/10/2024 08:46
Determinada a emenda à inicial
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24/09/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/09/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0706893-21.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEORGINA BATISTA DA SILVA REU: REAL MAIA TRANSPORTES TERRESTRES LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que há necessidade de emenda. 1) A exigência de comprovante idôneo de residência não contraria os critérios orientadores dos Juizados Especiais Cíveis nem se trata de excesso de rigor, mas, sim, de respeito às regras de competência e, por via de consequência, ao princípio do juiz natural da causa.
Desse modo, intime-se a parte autora para anexar: a) comprovante de residência atualizado em seu nome e emitido por concessionária de serviço público (conta de água ou energia); ou b) cópia de eventual contrato de locação do imóvel residencial em que reside; ou c) declaração de residência assinada pelo titular das contas de água ou energia ou pelo locador do imóvel, acompanhada de cópia do documento de identidade com foto do declarante ou com firma reconhecida em cartório. 2) A autora deverá juntar declaração de hipossuficiência e procuração com assinatura da autora de próprio punho. 3) Quanto à expedição de ofício pleiteada na inicial, é certo que a exibição de documento engloba procedimento especial e próprio disciplinado pelo Código de Processo Civil, inaplicável em sede de Juizados Especiais Cíveis por incompatibilidade processual.
A propósito do tema, confira-se o precedente a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETENCIA.
AÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1 - Incompetência absoluta.
Ação de produção antecipada de provas.
O processo, nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, se desenvolve em procedimento único, não cabendo a adoção de ações de rito especial, como a ação de produção antecipada de provas prevista no art. 381 do CPC. 2 - Adequação de rito.
Impossibilidade.
O caso não trata de pretensão autônoma de entrega de documentos, e em face de pedido expresso de aplicação do art. 396 do CPC, não cabe examinar o pedido como obrigação de fazer. 3 - Conflito de competência.
Não há que se falar em conflito negativo de competência, tendo em vista que não há declaração de incompetência de Vara de Fazenda Pública e a ação foi ajuizada diretamente nos Juizados de Fazenda Pública. 4 - Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência suscitada de ofício.
Processo extinto sem julgamento do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Inaplicáveis as disposições do CPC/2015.
L (Acórdão n. 1115794, 07056974220178070018, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 03/08/2018, Publicado no DJE: 30/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No mais, observe a parte autora que lhe cabe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e o feito deve prosseguir perante este juízo, em sendo possível à parte autora demonstrar o atraso enfrentado na viagem por meio de provas documentais e os testemunhas.
Assim, intime-se a requerente para emendar a petição inicial, apresentando nova petição na íntegra, excluindo o pedido relativo à exibição de documentos, sob pena de indeferimento, ou requerer, se o caso, a desistência do feito, para ajuizamento da ação no Juízo competente.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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12/09/2024 20:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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