TJDFT - 0738948-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:09
Recebidos os autos
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27/06/2025 10:09
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/06/2025 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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26/06/2025 19:25
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:34
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/01/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 12:22
Juntada de Certidão
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20/01/2025 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 17:39
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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20/01/2025 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 11:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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20/01/2025 11:14
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0738948-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS REU: WILKER JUNIO GOMES DE CARVALHO SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de WILKER JÚNIO GOMES DE CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: Em 11 de setembro de 2024, por volta das 16h, em via pública, em frente à loja “Visão Ferragens”, no Setor H Norte, CNH 4 - Taguatinga/DF, o denunciado WILKER JUNIO GOMES DE CARVALHO, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, TRAZIA CONSIGO, no interior do veículo VW/Voyage, placas JGN9081/DF, para fins de difusão ilícita, 08 (oito) porções de PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 6,54g (seis gramas e cinquenta e quatro centigramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 70.584/2024 (ID 210789107).
Na mesma oportunidade, na QNH 05, Lote 43, Apartamento 101 – Taguatinga/DF, o denunciado WILKER JUNIO GOMES DE CARVALHO, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, MANTINHA EM DEPÓSITO, no interior de sua residência, para fins de difusão ilícita, 01 (uma) porção de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionada recipiente de borracha/silicone, perfazendo a massa líquida de 0,39g (trinta e nove centigramas); 01 (uma) porção de substância VEGETAL PARDO-ESVERDEADO, entorpecente conhecido por MACONHA, acondicionada recipiente de vidro, perfazendo a massa líquida de 6,16g (seis gramas e dezesseis centigramas); 01 (uma) porção de PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionada sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 40,17g (quarenta gramas e dezessete centigramas); e 01 (uma) porção de PÓ BRANCO, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionada sacola/segmento plástico, fita adesiva, perfazendo a massa líquida de 445,29g (quatrocentos, quarenta e cinco gramas e vinte e nove centigramas); descritas no referido laudo acima.
Ainda, no interior de sua residência, o denunciado, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, possuía/mantinha sob sua guarda, uma arma, nº: KNA40080D, tipo: Pistola, marca: Taurus - PT 58 S, calibre: 380, com carregador; além de 11 (onze) munições PMC – 380 Auto e uma caixa com 50 (cinquenta) munições intactas, de treino CBC 3801.
Defesa prévia ao id. 213542600.
A denúncia foi recebida em 07/10/2024 (id. 213608622).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas ANDRÉ GRIPP DE MELO e Em segredo de justiça, e as informantes ANNA BEATRIZ GOMES e Em segredo de justiça.
Em seguida, foi realizado o interrogatório do acusado.
Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram memoriais escritos.
O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores, incluindo o veículo.
No tocante à arma de fogo e às munições, requereu se proceda na forma do art. 25 e ss. da Lei n.º 10.826/03 (id. 222130900).
A Defesa postulou a declaração da nulidade por ilegalidade constitucional.
Subsidiariamente, requereu, quanto ao crime de tráfico de drogas, seja a pena-base fixada no mínimo e haja o reconhecimento do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 na fração máxima, com fixação do regime aberto e substituição por pena restritiva de direitos.
Quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, pugnou pela absolvição do acusado e, não sendo este o entendimento, a fixação do regime aberto.
Pleiteou, ainda, pela restituição do veículo e a isenção das custas processuais (id. 222172287). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03.
I – PRELIMINAR: Inicialmente, a ilustre Defesa postulou pela declaração de nulidade do acervo probatório, sob a justificativa de que não houve ordem judicial nem consentimento do morador para entrada dos policiais no domicílio, os quais lhe coagiram (id. 222172287).
Nada obstante, as testemunhas de acusação ANDRÉ GRIPP DE MELO e Em segredo de justiça foram uníssonas em apontar que receberam informações de que, no setor de oficinas de Taguatinga/DF, em um local comercial, ocorria a prática de tráfico de drogas por uma pessoa a bordo de um veículo Voyage, a qual ia até uma residência, buscava os entorpecentes, vendia e retornava.
Com isso, foram até o local apontado e visualizaram o veículo em questão, oportunidade em que flagraram o réu sentado no banco do motorista, manuseando um recipiente com maconha.
Assim, procederam à abordagem, durante a qual localizaram, na meia do acusado, porções de cocaína.
Questionado, o acusado admitiu ter mais drogas em sua residência.
Nesse diapasão, não se vislumbra nos autos qualquer elemento que afete a legalidade da busca realizada, na medida em que havia fundada suspeita aferida com base na i) visualização de que o réu manipulava drogas no interior do veículo; ii) apreensão de entorpecentes em poder do acusado; e, por fim, iii) informação de que na residência havia mais substâncias ilícitas.
Tais elementos confirmaram a denúncia apócrifa, ensejando a continuidade das diligências, com a realização da busca domiciliar.
Outrossim, em que pese as irmãs do acusado tenham negado ter autorizado a entrada dos policiais no imóvel, há de se observar que o próprio réu confirmou, em Juízo, que estava com uma porção de maconha no momento da abordagem, bem como trazia, na sua bota, porção de cocaína.
Desse modo, é louvável a vanguardista posição adotada pelo Colendo STJ nos últimos anos, no sentido de reclamar maior rigor na fundamentação do ingresso de policiais em domicílios, pois não se pode transigir com os eventuais abusos e ilegalidades de agentes públicos.
Isso, contudo, não transforma todo flagrante em ato ilegal e, por consequência, não significa que foi banida a possibilidade de prisão em flagrante em situação que se coaduna com busca no interior de domicílio.
No presente caso, como já anteriormente afirmado, trata-se de situação que revelou a justa causa para o ingresso na residência, de modo que se pode afirmar que não houve qualquer desrespeito à inviolabilidade do domicílio que, aliás, nos moldes da própria Constituição Federal, sofre restrições na hipótese de flagrante delito, o que se vislumbra nos termos do artigo 5.º, inciso XI, da Carta Magna.
Ressalta-se, ademais, que não há nos autos qualquer comprovação de que o réu foi coagido ou torturado, como defendido pela Defesa, a qual não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 156, primeira parte, do CPP). À vista da presença de justa causa para o procedimento adotado pela equipe policial em questão, é importante destacar ainda que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, é de natureza permanente, de modo que o estado de flagrância se protrai no tempo.
A propósito, colaciona-se o julgado deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DO INGRESSO NO DOMICÍLIO DO RÉU.
REJEIÇÃO.
INDÍCIOS DE FLAGRANTE DELITO.
TRÁFICO DE DROGAS.
JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. (...) A inviolabilidade domiciliar não é direito absoluto, podendo ser afastada em caso de flagrante delito ou desastre, nos termos do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é classificado como permanente, ou seja, a consumação e a flagrância se protraem no tempo.
Havendo indícios de flagrante delito no interior da residência do réu, fica caracterizada a justa causa apta a autorizar o ingresso dos policiais, independentemente de mandado judicial. (...) (TJ-DF 07407275320218070001 1777312, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 26/10/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 08/11/2023) – grifos nossos.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada, razão pela qual passo à análise do mérito.
II – MÉRITO: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 210788192); comunicação de ocorrência policial (id. 210789110); laudo preliminar (id. 210789107); auto de apresentação e apreensão (id. 210789101); relatório da autoridade policial (id. 214293280); laudo de exame químico (id. 213631065); laudo de exame de arma de fogo (id. 213631066); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas ANDRÉ GRIPP DE MELO e Em segredo de justiça.
Com efeito, a testemunha policial ANDRÉ GRIPP DE MELO afirmou, em resumo, que receberam informações de que o acusado estava vendendo drogas no setor de oficinas de Taguatinga/DF, um local comercial com intenso fluxo de pessoas.
Que dia dos fatos, uma das pessoas que denunciaram o acusado enviou fotos do local onde ele estava, do veículo utilizado, e informou que ele ia à residência indicada, próxima ao local, buscar drogas em porções para venda.
Que informou, ainda, que acusado realizava esse movimento durante o dia inteiro: buscava drogas, vendia no setor, e retornava à residência para se reabastecer.
Que a pessoa que forneceu as informações pediu anonimato por temer por sua vida.
Que os policiais foram ao local indicado e visualizaram o Voyage com a placa correspondente às denúncias.
Que encontraram o acusado sentado no banco do motorista, manuseando um recipiente com maconha.
Que procederam à abordagem, durante a qual localizaram, na meia do acusado, oito porções de cocaína embaladas e prontas para venda, além de cerca de R$ 160,00 dois celulares e uma porção de maconha.
Ao ser questionado, o acusado admitiu possuir cerca de meio quilo de cocaína em sua residência.
Que o acusado informou que suas irmãs estavam na casa e pediu para não ser apresentado algemado, para evitar constrangimentos e possíveis problemas com os vizinhos ou despejo do imóvel alugado.
Que no quarto indicado pelo acusado como sendo o dele e de uma irmã, localizaram uma pistola calibre .380 municiada, 50 munições, um tijolo de cocaína, uma balança de precisão e porções menores de drogas.
Que, após a chegada da equipe do BP Cães, encontraram mais uma porção de cocaína menor e um canivete.
Que o ingresso na residência ocorreu com a autorização do acusado e pela situação flagrancial.
Que havia filmagens que demonstram o consentimento, e que os familiares presentes no local também não se opuseram às buscas.
Que não houve qualquer tipo de agressão ao acusado e informou que foram utilizadas três viaturas na operação.
Que as informações dos denunciantes foram preservadas e repassadas ao delegado.
A testemunha policial Em segredo de justiça expôs, em síntese, que não conhecia o acusado antes dos fatos.
Que receberam denúncias de tráfico naquela região, informando que o indivíduo estaria traficando em um Voyage prata, inclusive com foto.
Que enviaram a foto do veículo, informando que o indivíduo estaria nesse Voyage prata, praticando tráfico na região do setor de oficinas de Taguatinga, então, resolveram passar no local para verificar a procedência das denúncias.
Que quando entraram na rua indicada pela foto, a partir da denúncia de onde o carro estaria, o veículo estava exatamente no local da foto.
Que dentro do carro, com a porta entreaberta e sentado no banco com o corpo voltado para fora, estava o acusado cortando uma porção de maconha, então procederam à abordagem.
Que na abordagem não foi encontrado nada com ele, mas questionado se havia mais alguma coisa ilícita no carro, ele afirmou que não teria nada, exceto o resto da maconha.
Que ao perceber que o acusado suava excessivamente, pediu para que ele sentasse e retirasse a bota que estava usando, nesse momento começaram a cair várias trouxinhas de cocaína já embaladas.
Que diante da situação flagrancial, foi dada voz de prisão.
Questionado se haveria mais droga, o acusado informou que teria cerca de 200 a 300 gramas na sua casa, indicou o endereço e disse que sua mãe estava trabalhando e uma irmã dele estava lá.
Que colocaram o acusado na viatura e ele levou a guarnição até sua casa, ele abriu o portão e a porta.
Que a irmã dele veio até a porta para receber a equipe, pegou o cachorrinho e o guardou no quarto.
Que acusado foi até o quarto e indicou onde estaria o resto da droga, onde encontraram um tablete de aproximadamente 400 gramas de cocaína, quase meio quilo, e, logo embaixo do saquinho onde ele retirou a droga, também estava uma pistola.
Que pediu para que ele se sentasse na cama do quarto, pois iniciaria a busca, já que encontraram mais itens do que ele havia informado.
Que ele havia dito que havia mais 200 a 300 gramas de cocaína, porém, como já encontraram uma arma de fogo no local, iniciaram as buscas e acionaram o BP Cães para uma varredura completa.
Que, durante a busca, encontraram mais uma porção grande de cocaína dentro de um tênis, junto com uma balança de precisão e, debaixo do guarda-roupa, em outro compartimento, havia uma caixa de munições, cheia, com cerca de 50 munições.
Que o BP Cães encontrou ainda uma pequena porção de maconha em um vidro.
Que as denúncias não identificavam diretamente o acusado, pois uma das pessoas que falou sobre o caso apenas mencionou “o rapazinho lá é forte, fica no setor, toda hora o pessoal chega nele, pega dentro do carro e sai”, que o acusado buscava drogas na casa dele, pois, quando acabavam, ele passava o dia inteiro lá, mas como a demanda era grande, ele demonstrava que fazia esse movimento de ir à casa, pegar algumas porções, voltar para vender e depois retornar à casa.
Que as notícias já indicavam esse modo de operação dele, de se reabastecer ao longo do dia.
Que o acusado autorizou a busca na residência.
Que havia notícias anônimas de que ele seria um traficante violento, cobrando as dívidas dos usuários de maneira agressiva, sendo conhecido como uma espécie de 'xerife' naquela região.
Que não foram verificadas ocorrências na delegacia relacionadas a possíveis atos de violência do acusado contra usuários.
Que, ao visualizar o acusado, a abordagem foi imediata.
Que não houve abordagem de usuários de drogas e a entrada na casa não foi autorizada por escrito.
Que uma irmã do acusado estava no local, acompanhando as buscas, e o acusado autorizou a entrada.
Que, na casa, estavam presentes uma moça e, posteriormente, a mãe dele.
Que a segunda moça era maior de idade e a mãe também acompanhou as buscas.
Que o acusado pediu para não fazer alarde para não chamar a atenção de familiares.
Que duas viaturas policiais estiveram no local.
Que mãe do acusado informou que era proprietária do veículo, mas que o acusado também usava o carro.
Que o acusado afirmou que sua mãe sabia que ele traficava.
Ouvida em termos de declaração por ser irmão do réu, Em segredo de justiça afirmou que estava sozinha em casa no momento dos fatos. que o acusado trabalha em uma mecânica.
Que os policiais ingressaram na residência sem pedir autorização.
Que não acompanhou a busca policial, pois permaneceu no quarto de sua mãe com a cachorra.
Que seu irmão ficou acompanhado pelos policiais durante a busca.
Que cerca de vinte minutos depois, sua irmã compareceu ao local.
Que o carro é de propriedade de sua mãe e que é utilizado por seus irmãos.
Que não autorizou a entrada dos policiais na casa.
A declarante Em segredo de justiça, também irmã do acusado, disse que mora na residência com sua mãe, a irmã mais nova, ANA BEATRIZ, e o acusado.
Que no dia dos fatos, apenas sua irmã mais nova estava presente na casa.
Que não se recorda do tempo exato que os policiais permaneceram na residência.
Que após receber uma ligação de seu irmão, dirigiu-se à casa e acredita que os policiais ficaram no local por cerca de trinta minutos.
Que, de forma alguma, deu autorização para que os policiais ingressassem na residência.
Que, ao chegar no local, os policiais informaram que haviam encontrado drogas e uma arma de fogo.
Que questionou se os policiais tinham mandado, e eles responderam que não.
Que sua irmã é adolescente.
Que o veículo é de propriedade familiar, decorrente de uma ação de separação, e que todos os membros da família fazem uso do carro, incluindo ela mesma, que o utiliza para se locomover.
Em seu interrogatório, o acusado WILKER JÚNIO GOMES DE CARVALHO disse que a acusação é verdadeira.
Que tinha acabado de chegar no horário de almoço e estava dentro do carro, aí a guarnição chegou, abordou e encontrou essa maconha, além de umas porções na sua bota.
Que eles (policiais), mediante uma pressão psicológica, fizeram-no falar onde morava e o levaram até lá.
Que já havia relatado para eles que só sua irmã menor estava em casa.
Que havia droga e arma na sua residência.
Que eram cerca de 400 gramas de cocaína, destinadas à venda.
Que, no momento da abordagem no veículo, estava com uma porção de maconha, além de uma porção de cocaína na bota.
Que levava as drogas para fins de venda.
Que guardava uma grande quantidade em casa e fazia a entrega aos poucos, como no dia dos fatos.
Que comprou a arma de fogo para posterior venda e admitiu a propriedade das munições apreendidas.
Que pagou R$7.000,00 (sete mil reais) pela arma e pelas munições.
Que também pagou R$7.000,00 (sete mil reais) pela cocaína encontrada na casa.
Que sofreu pressão psicológica até que revelasse onde morava e autorizasse, mas inicialmente não queria autorizar por conta de que sua irmã estava em casa.
Que os policiais pegaram sua chave e abriram o portão da casa.
Negou que, sem a pressão psicológica, teria autorizado as buscas na casa ou levado os policiais até o local.
Que não contou isso ao delegado de polícia.
Vê-se, portanto, que o réu confessou a propriedade das drogas, da arma de fogo e munições, esclarecendo que os entorpecentes eram destinados à mercancia.
Em que pese tenha afirmado ter sofrido violência psicológica, nada há nos autos que corrobore tal assertiva, de modo que a narrativa ora apresentada não foi suficiente para infirmar a palavra dos agentes públicos, notadamente porque destituída de provas.
Nesse sentido, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reserva, já que foram compromissados e nenhuma razão tem para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a Defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que o réu fosse condenado.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 213631065) que se tratava de 492g (quatrocentos e noventa e dois gramas) de cocaína e 6,55g (seis gramas e cinquenta e cinco centigramas) de maconha.
Quanto ao crime previsto no art. 12 do Estatuto do Desarmamento, verifica-se que o laudo acostado ao id. 213631066 atesta a apreensão de 61 (sessenta e uma) munições e arma de fogo .380 ACP, a qual se encontrava apta à realização de disparos.
Diante do exposto, tem-se que o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pela confissão do réu, pelas declarações prestadas pelos policiais e pelas informações constantes nos laudos de exame químico e de exame de arma de fogo acima mencionados, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Portanto, verifica-se que as condutas do acusado se ajustam perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/03, não se vislumbrando em seu favor quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR WILKER JÚNIO GOMES DE CARVALHO nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena do sentenciado.
I – DO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 213655202); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade, variedade e natureza de parte das drogas apreendidas serão valoradas em fase posterior da dosimetria.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstâncias agravantes e a presença da atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
No entanto, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (Súmula n. 231 do STJ), deixo de valorá-la.
Não há causas de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição prevista 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que se trata de pessoa primária, de bons antecedentes, não havendo nos autos elementos que denotem dedicação habitual a atividades delitivas ou que o réu integre organização criminosa.
Nada obstante, considerando a quantidade, variedade e natureza de parte das drogas apreendidas (quase meio quilo de cocaína - substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência provocada -, além de maconha), aplico a minorante em 1/3 (um terço).
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este crime, em 3 (TRÊS) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, ALÉM DE 333 (TREZENTOS E TRINTA E TRÊS) DIAS-MULTA.
II – DO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário (id. 213655202); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO, ALÉM DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não há circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA, a qual deixo de valorar, diante da impossibilidade de reduzir a pena aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (Súmula n. 231 do STJ). À míngua de causas de aumento e de diminuição, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, para este delito, em 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO e 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
III – DO CONCURSO DE CRIMES (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL): Diante do concurso de crimes (art. 69 do Código Penal), torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 4 (QUATRO) ANOS E 4 (QUATRO) MESES - sendo 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, ALÉM DE 343 (TREZENTOS E QUARENTA E TRÊS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO, considerado os distintos tipos de pena (reclusão e detenção).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Em face do quantum de pena aplicado, bem como do regime aberto fixado, permito que o acusado recorra em liberdade.
Assim, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE WILKER JÚNIO GOMES DE CARVALHO, já qualificado aos autos.
Expeça-se alvará de soltura.
IV – DAS DELIBERAÇÕES FINAIS: Custas pelo sentenciado (art. 804 do CPP), cabendo o registro de que, conforme o enunciado da Súmula 26 do TJDFT, “compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado”.
Quanto às porções de droga, balança de precisão e SIM CARD descritos nos itens 4-9 e 12 do AAA nº 419/2024 (id. 210789101) e recipiente indicado no AAA de id. 220418991, determino a incineração/destruição da totalidade.
Consta pedido de restituição do veículo descrito no item 13 do AAA de id. 210789101, formulado pela Defesa, no qual sustenta, em síntese, que o veículo é da genitora do acusado (id. 222172287).
Ocorre que, além de as denúncias apócrifas já indicarem a utilização do automóvel no comércio ilícito, o réu foi flagrado no interior do veículo manipulando maconha e trazendo consigo, dentro de suas botas, porções de cocaína. É perceptível, portanto, que o bem foi efetivamente utilizado para a prática delitiva, de modo que deve ser objeto de expropriação, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e art. 63 da Lei nº 11.343/06.
Sobre essa temática, junte-se os seguintes julgados: APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. (...) DISCUSSÃO SOBRE A PROPRIEDADE DO BEM E LEGITIMIDADE DA AQUISIÇÃO.
MATÉRIA DE MÉRITO.
AUTOMÓVEL UTILIZADO PARA A TRAFICÂNCIA APREENDIDO COM DROGA.
PERDIMENTO DO BEM.
PREVISÃO LEGAL E JURISPRUDENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete ao legítimo proprietário a reivindicação da restituição do veículo, com prova de sua aquisição lícita e de não ter sido o bem utilizado na prática de crime de tráfico de drogas (Precedentes). (...) 3.
O perdimento de bens e valores utilizados na prática do crime de tráfico de drogas é efeito decorrente da condenação, previsto no parágrafo único do art. 243, da CF, e no art. 63, da Lei Antidrogas, sendo desnecessária a demonstração de habitualidade e reiteração no uso do bem, em tráfico de drogas, para que seja efetuado o confisco. 4 O STF, em repercussão geral, firmou a tese de que "É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal" (RE 638491). 5.
A simples comprovação da propriedade do bem não tem o condão, por si só, de demonstrar a origem lícita ou de afastar o uso do bem para o cometimento de crimes, mormente quando comprovado que o veículo foi utilizado para a prática do crime de tráfico de drogas, apurado nestes autos. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07276276520208070001 1650156, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 10/01/2023) – grifos nossos.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
VEÍCULO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
DECRETADO O PERDIMENTO DO BEM.
DÚVIDA SOBRE A PROPRIEDADE DO VEÍCULO.
BEM UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DO CRIME.
RECURSO DESPROVIDO. (...) 3.
Evidenciado que o bem foi utilizado para o transporte dos entorpecentes, deve ser mantida a decisão que indeferiu a restituição a terceiro. 4.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07204330920238070001 1754933, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 06/09/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 20/09/2023) – grifamos.
Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e indefiro o pedido de restituição formulado.
No que se refere à quantia, aos aparelhos celulares e veículo Voyage (cor prata, placa policial JGN9081) descritos nos itens 10-11 e 13-14 do referido AAA (id. 210789101), decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento da quantia ao FUNAD e dos demais bens à SENAD.
Caso o valor dos celulares não justifique a movimentação estatal, fica autorizada a sua destruição.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/01/2025 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 14:05
Recebidos os autos
-
18/01/2025 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
18/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 13:14
Recebidos os autos
-
18/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
18/01/2025 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 20:02
Juntada de Alvará de soltura
-
17/01/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 18:16
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
08/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
19/12/2024 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 22:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 22:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 20:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/12/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 09:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2024 18:59
Juntada de ata
-
11/12/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 09:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 21:52
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:52
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
30/10/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
30/10/2024 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
29/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/10/2024 08:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 13:19
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 07:03
Recebidos os autos
-
23/10/2024 07:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
22/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 10:10
Expedição de Ofício.
-
21/10/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
21/10/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 07:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
11/10/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 22:29
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 22:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 16:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
09/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0738948-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: WILKER JUNIO GOMES DE CARVALHO DECISÃO O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ofereceu denúncia contra WILKER JUNIO GOMES DE CARVALHO (id. 211552323).
O denunciado, devidamente notificado (id. 212276371), em sua manifestação de defesa prévia (id. 213542600), reservou-se a se manifestar, quanto ao mérito, após a instrução processual.
Decido.
Presente os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal, recebo a denúncia.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Proceda-se às comunicações de praxe e a juntada da FAP do acusado, conforme requerido na cota ministerial de id. 211552323.
Por se tratar de crime(s) hediondo(s), anote-se prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 56, inc.
III, alínea "e", do Provimento-Geral da Corregedoria - TJDFT.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento por videoconferência.
Em caso de retorno das audiências presenciais, as partes serão devidamente cientificadas.
Após, cite-se e intime-se, caso necessário, requisite-se o acusado.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelas partes.
Por fim, eventuais laudos devem ser juntados ao feito pela parte interessada, preferencialmente, até a audiência de instrução e julgamento.
Não havendo tempo hábil para cumprimento da ordem, ficará concedido o prazo de 5 (cinco) dias, a partir da audiência, para que sejam apresentados os exames periciais faltantes, o que não obsta, no curso da instrução criminal, a inquirição das testemunhas e do réu sobre os pontos que eventualmente sejam contemplados nos laudos.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Am.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
ALEXANDRE PAMPLONA TEMBRA Juiz de Direito Substituto -
07/10/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 16:48
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:38
Recebidos os autos
-
07/10/2024 16:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
07/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
06/10/2024 07:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:30
Expedição de Ofício.
-
20/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 15:29
Expedição de Ofício.
-
19/09/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:28
Outras decisões
-
19/09/2024 14:28
Mantida a prisão preventida
-
18/09/2024 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 22:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/09/2024 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
16/09/2024 19:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/09/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 14:46
Juntada de mandado de prisão
-
13/09/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:39
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
13/09/2024 11:36
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
13/09/2024 11:36
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
13/09/2024 11:36
Homologada a Prisão em Flagrante
-
13/09/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 09:33
Juntada de gravação de audiência
-
13/09/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 07:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2024 05:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 17:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/09/2024 12:52
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
12/09/2024 11:26
Juntada de laudo
-
11/09/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 20:04
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/09/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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