TJDFT - 0738472-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:38
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GLICIANE ALVES DE SOUSA em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/03/2025.
-
26/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 13:52
Conhecido o recurso de JAQUELINE BERNARDO DE ALENCAR - CPF: *47.***.*74-49 (AGRAVANTE) e provido
-
21/03/2025 19:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2025 17:03
Recebidos os autos
-
23/01/2025 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
23/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BERNARDO GELENSKE em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA BERNARDO em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 15:17
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JAQUELINE BERNARDO DE ALENCAR - CPF: *47.***.*74-49 (AGRAVANTE)
-
21/11/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA JANAINA DA SILVA BERNARDO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RUBENS DA SILVA BERNARDO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SCHEILA DA SILVA BERNARDO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA BERNARDO ARAUJO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:16
Decorrido prazo de LINDEMBERG DA SILVA BERNARDO em 11/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BERNARDO GELENSKE em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA BERNARDO em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 21:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
30/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 08:13
Recebidos os autos
-
22/10/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
22/10/2024 12:45
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/10/2024 21:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANDREA DA SILVA BERNARDO GELENSKE - CPF: *71.***.*98-68 (AGRAVANTE)
-
14/10/2024 13:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
12/10/2024 15:56
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BERNARDO GELENSKE - CPF: *71.***.*98-68 (AGRAVANTE), JAQUELINE BERNARDO DE ALENCAR - CPF: *47.***.*74-49 (AGRAVANTE), LINDEMBERG DA SILVA BERNARDO - CPF: *42.***.*34-53 (AGRAVANTE), MARCIA DA SILVA BERNARDO ARAUJO - CPF:
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA JANAINA DA SILVA BERNARDO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BERNARDO GELENSKE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA BERNARDO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RUBENS DA SILVA BERNARDO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SCHEILA DA SILVA BERNARDO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA BERNARDO ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LINDEMBERG DA SILVA BERNARDO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JAQUELINE BERNARDO DE ALENCAR em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA JANAINA DA SILVA BERNARDO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BERNARDO GELENSKE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA BERNARDO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RUBENS DA SILVA BERNARDO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de SCHEILA DA SILVA BERNARDO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCIA DA SILVA BERNARDO ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de LINDEMBERG DA SILVA BERNARDO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JAQUELINE BERNARDO DE ALENCAR em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 17:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0738472-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAQUELINE BERNARDO DE ALENCAR, LINDEMBERG DA SILVA BERNARDO, MARCIA DA SILVA BERNARDO ARAUJO, SCHEILA DA SILVA BERNARDO, RUBENS DA SILVA BERNARDO, PATRICIA DA SILVA BERNARDO, ANDREA DA SILVA BERNARDO GELENSKE, MARIA JANAINA DA SILVA BERNARDO AGRAVADO: GLICIANE ALVES DE SOUSA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Jaqueline Bernardo de Alencar e outros litisconsortes pretendem obter a reforma da respeitável decisão do MM.
Juiz da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, que, em demanda instaurada objetivando a remoção de inventariante, por considerar que os recorrentes auferem rendimentos mensais superiores a cinco (5) salários mínimos, indeferiu a gratuidade judiciária aos recorrentes e determinou-lhes o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sustentam ostentarem direito à gratuidade, por força de diversas despesas habituais, cujo custeio, segundo afirmam, lhes impossibilita o pagamento das custas e demais despesas inerentes ao processo sem prejuízo de sua subsistência.
Alegam, além disso, que a requerente Jaqueline se encontra desempregada e que a referida circunstância faz presumir o direito à gratuidade requerida.
Requerem a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão recorrida e que, ao fim, o agravo de instrumento seja provido para conceder-lhes o benefício da gratuidade judiciária. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Conforme o art. 99, § 7º, do CPC, incumbe ao relator apreciar o requerimento de gratuidade de justiça formulado em recurso.
O benefício da gratuidade de justiça encontra-se normatizado entre os arts. 98 e 102, do CPC, garantindo o direito à assistência judiciária gratuita àqueles que não são capazes de demandar em juízo, sem que isso comprometa o seu sustento ou o de sua família.
O § 2º do art. 99 do CPC estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Além disso, o § 3º do referido artigo confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, como no presente caso.
Com base no entendimento do artigo supracitado e de acordo com o ordenamento jurídico, conclui-se que, para usufruir de benefício da justiça gratuita, mister a comprovação da condição de hipossuficiência.
Colhe-se dos documentos anexados com a petição inicial, que os recorrentes Lindemberg, Márcia, Sheila, Rubens e Maria Janaina, em sua maioria, policiais militares do Distrito Federal1, recebem remunerações brutas mensais que superam, de forma relevante, o parâmetro versado na Portaria DPDF nº 140/15, que fixa, como critério para a caracterização da hipossuficiência, a comprovação de renda bruta familiar correspondente ao valor de até cinco salários mínimos mensais.
Saliente-se que, indeferida a gratuidade da justiça na instância de origem, ao agravarem, os recorrentes não instruíram os presentes autos com qualquer documento que evidencie a afirmada situação de superendividamento utilizada como argumento, na petição recursal, para o deferimento da gratuidade da justiça.
Disso sobra a conclusão, ademais, de que, embora se vislumbre o sustentado risco de dano irreparável ou de difícil reparação (consistente no iminente cancelamento da distribuição no feito de origem), não se revela provável que, no ensejo do julgamento colegiado, em relação aos referidos agravantes, o recurso venha ser provido pela egrégia 4ª Turma Cível para deferir-lhes a gratuidade da justiça no processo de referência.
Diante disso, indefiro a gratuidade da justiça aos referidos recorrentes, impondo-lhes o dever de recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso em relação a eles.
Por outro lado, em relação à agravante Jaqueline Bernardo de Alencar, afiguram-se demonstrados os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça requerida no presente recurso, pois, como denota o extrato da Carteira de Trabalho Digital de ID nº 20726026, a referida recorrente se encontra desempregada, circunstância que faz presumir verdadeira a declaração de hipossuficiência apresentada (art. 99, § 3º, do CPC).
Dessa forma, defiro a gratuidade da justiça à agravante Jaqueline Bernado de Alencar, dispensando-a do recolhimento do preparo.
Além disso, vislumbrando a presença dos pressupostos elencados no art. 300, do CPC, defiro, em parte, a tutela de urgência, de forma a sobrestar os efeitos da decisão agravada em relação à agravante Jaqueline Bernardo de Alencar.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se a agravada para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 16 de setembro de 2024.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
16/09/2024 13:55
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/09/2024 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAQUELINE BERNARDO DE ALENCAR - CPF: *47.***.*74-49 (AGRAVANTE).
-
13/09/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
-
13/09/2024 11:30
Recebidos os autos
-
13/09/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
12/09/2024 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/09/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741945-14.2024.8.07.0001
Rayane Elisia Barboza da Fonseca
Sul America Seguros de Pessoas e Previde...
Advogado: Gustavo Prieto Moises
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2024 08:19
Processo nº 0738728-63.2024.8.07.0000
Marlene Cardoso de Oliveira Mendonca
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 12:24
Processo nº 0722128-43.2024.8.07.0007
Panificadora e Confeitaria Itatiana LTDA...
Tres Poderes Distribuicao de Embalagens ...
Advogado: Guilherme Gontijo Bomtempo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 16:13
Processo nº 0717940-25.2024.8.07.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Lucelia Alves Siqueira
Advogado: Suzane Bueno de Oliveira Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 16:53
Processo nº 0722997-06.2024.8.07.0007
Felipe Farkas da Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Andrielli da Silva Ferreira Jardim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2024 20:03