TJDFT - 0741945-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/09/2025 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/09/2025 12:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741945-14.2024.8.07.0001(PR) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE ELISIA BARBOZA DA FONSECA, RAFAEL AUGUSTO BARBOZA DA FONSECA REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão proferida no AGI nº 0717359-76.2025.8.07.0000 (cópia inserida no Id 234791206).
Considerando que a decisão do mérito recursal poderá influenciar no julgamento do presente feito, aguarde-se o trânsito em julgado do acórdão em referência.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
19/05/2025 21:20
Recebidos os autos
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19/05/2025 21:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/05/2025 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:07
Juntada de Petição de especificação de provas
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07/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741945-14.2024.8.07.0001 (li) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE ELISIA BARBOZA DA FONSECA, RAFAEL AUGUSTO BARBOZA DA FONSECA REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Trata-se de Ação Ordinária formulada por RAYANE ELIZIA BARBOZA DA FONSECA e RAFAEL AUGUSTO BARBOZA DA FONSECA, em desfavor de SULAMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Os autores descrevem que são beneficiários do seguro de vida do segurado falecido JOSÉ ARGEMIRO DA FONSECA PINTO.
Narram que em vida, o Sr.
JOSÉ ARGEMIRO DA FONSECA PINTO firmou contrato de seguro de vida e seguro social com a empresa ora requerida com vigência a partir de dezembro/2008, no qual foi gerada a apólice de nº 85811 e o mesmo permaneceu segurado até a data do seu óbito em 21/03/2023.
Detalham que no referido contrato firmado entre as partes, consta a cobertura pela seguradora em casos de morte acidental ou invalidez permanente total ou parcial.
O capital segurado no caso de utilização do seguro, se deu no importe de R$ 1.021.116,00 (um milhão, vinte e um mil, cento e dezesseis reais), ocasião em que estariam cobertas ambas as hipóteses, gerando os números de processos na SUSEP 15414.003486/2006-47, no caso de morte acidental.
No momento da celebração do seguro, ainda no ano de 2008, todas as condições necessárias foram ouvidas e questionadas junto à seguradora, sendo que, diante do informado, restou certo que tudo o que fora prometido estaria dentro do aceitável pelo então segurado.
Asseveram que todas as enfermidades sofridas pelo falecido foram devidamente apresentadas no momento do fechamento do seguro.
Além disso, a seguradora requerida tinha ciência do estado enfermo do falecido, eis que, no ano de 2017, ele sofreu um acidente e ficou completamente inválido, ocasião em que o seguro foi acionado.
Os autores relatam que no começo do mês de março de 2023, em um acidente doméstico, o segurado veio a cair da cama em que ficava por ocasião de sua internação domiciliar, quando então bateu sua perna já parcialmente amputada na grade da maca, vindo a ocasionar lesões sérias no local.
Em virtude deste acidente doméstico e mesmo com a internação domiciliar garantida pelo convênio médico, o falecido acabou desenvolvendo uma infecção (sepse) na lesão, causada pelo acidente, a qual não cicatrizava devido a problemas de saúde já conhecidos pela seguradora e por fim, o seu estado evoluiu a ponto de causar pneumonia e insuficiência respiratória, sendo ambos os fatores indicados como causa mortis na certidão de óbito.
Diante disso, os autores iniciaram a busca pelo seguro contratado.
Todavia, a requerida, sem qualquer suporte fático ou justificável, negou o cumprimento das regras contratuais e consequente pagamento da cobertura assegurada aos beneficiários do segurado, agora falecido, sob o argumento de que a cobertura securitária apenas estaria presente em caso de morte acidental e invalidez permanente por acidente.
Diante disso, os autores pleiteiam a condenação da requerida ao cumprimento da apólice firmada entre as partes, com o pagamento do valor devido a cada um dos Autores, pois beneficiários na proporção de 25% (vinte e cinco por cento) cada, sobre o total do capital segurado.
O feito tramitou inicialmente na 24ª Vara Cível de Brasília a qual declinou a competência, nos termos da decisão de ID 212845218.
A emenda à inicial foi recebida por meio da decisão de ID 218139601.
Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação no ID 223979477, impugnando inicialmente a concessão do benefício da justiça gratuita.
No tocante ao mérito, sustentou a ausência de provas no sentido de que a alegada queda da maca pelo segurado teria provocado o ferimento na perna que resultou no quadro clínico de sepse e pneumonia apontado na Certidão de Óbito como causa da morte.
Apontou que mesmo antes do “incidente em grade da maca” ocorrido no dia 08.03.2023, o Sr.
JOSÉ já vinha sofrendo com as complicações causadas pelo seu diagnóstico de diabetes, considerando que este ainda estava acamado, de modo que esta seria a origem de suas lesões.
Acrescentou ainda que o paciente estava há dias enfrentando uma situação de saúde gravíssima, a revelar falência paulatina de seus órgãos, que culminou em seu falecimento cerca de duas semanas depois, fato que não possui cobertura na apólice de seguro firmada com a SUL AMÉRICA, o que afasta o dever da seguradora de indenizar.
Por fim, teceu considerações acerca da impossibilidade de inversão do ônus da prova e ponderou, no caso de procedência do pedido, a incidência dos juros moratórios convencionados no contrato de seguro.
Réplica apresentada no ID 227277804.
Na fase de especificação de provas, a seguradora requerida informou não possuir outras provas a produzir (ID 228930573).
Lado outro, a parte requerente pleiteou a oitiva de testemunhas, a expedição de ofício ao Hospital Brasília e a produção de prova pericial. É o relatório.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo.
Da Gratuidade da Justiça A impugnação à gratuidade da justiça não pode ser acolhida, pois, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Além do mais, o réu não trouxe nenhum elemento capaz de infirmar a presunção decorrente da declaração firmada pela parte autora.
O fato de possuir inscrição de empresário individual não induz a presunção de lucro ou renda fixa.
Assim, rejeito a impugnação a justiça gratuita.
Da Inversão do Ônus da Prova A controvérsia dos autos cinge-se em verificar a (in)validade da recusa de cobertura ao sinistro pela seguradora.
Assim, fixo como ponto(s) controvertido(s): 1) se é legítima a recusa da cobertura por força da alegada doença pré-existente; 2) a configuração ou não dos requisitos previstos contratualmente para recebimento de indenização, a quantificação do valor da indenização e beneficiários.
O contrato de seguro é um contrato de consumo e, nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte em proveito do consumidor e em detrimento do prestador de serviços (art. 6º, VIII, do CDC).
Trata-se de exceção à regra do art. 373, I, do Código de Processo Civil, não significando, contudo, que haja a transferência, para a outra parte, da responsabilidade total pela prova dos fatos constitutivos do direito do autor.
Assim, o instituto da inversão do ônus da prova não isenta o consumidor do onus probandi que lhe incumbe, pois não se aplica a todo consumidor que pleiteia seus direitos em juízo, bem como sua aplicação não é automática, vez que exige a consecução de ao menos um dos requisitos (hipossuficiência e verossimilhança de suas alegações) e declaração expressa do julgador.
Restringe-se, ainda, ao ônus relativo à prova que o consumidor é incapaz de produzir.
No caso dos autos, diante da recusa de cobertura contratual, cabe à própria seguradora comprovar os motivos que levaram à sua negativa, o que justifica a solicitação da inversão do encargo probatório.
Assim, considerando que a seguradora levantou a questão da negativa de cobertura contratual, é fundamental que ela se responsabilize pela demonstração da justificativa para a recusa do pagamento do seguro, conforme estipulado no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar que, em que pese a inversão do ônus da prova, a parte autora, não está dispensada da comprovação mínima dos fatos por ela apresentados na exordial.
Diante de tais constatações, promovo a inversão do ônus da prova, atribuindo à requerida o ônus de demonstrar que é legítima a recusa da cobertura por força da alegada doença pré-existente.
Ante o exposto, considerando a inversão do ônus da provas CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e faculto às partes, o prazo de 15 (quinze) dias para indicação do interesse na produção da prova pericial e documental, bem como para apontamento da especialidade da perícia a ser realizada, ocasião em que a parte requerente poderá ratificar/complementar aquelas pleiteadas no ID 228944309.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
02/04/2025 22:15
Recebidos os autos
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02/04/2025 22:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/03/2025 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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18/03/2025 00:03
Recebidos os autos
-
18/03/2025 00:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/03/2025 16:30
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741945-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE ELISIA BARBOZA DA FONSECA, RAFAEL AUGUSTO BARBOZA DA FONSECA REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 18:24:09.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
26/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:22
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 02:58
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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29/01/2025 17:44
Juntada de Certidão
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28/01/2025 20:19
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/11/2024 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 19:05
Recebidos os autos
-
21/11/2024 19:05
Recebida a emenda à inicial
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05/11/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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04/11/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:06
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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07/10/2024 16:08
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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02/10/2024 08:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741945-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAYANE ELISIA BARBOZA DA FONSECA, RAFAEL AUGUSTO BARBOZA DA FONSECA REU: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ação ordinária nº 0712875-49.2024.8.07.0001, ajuizada por RAYANE ELISIA BARBOZA DA FONSECA, RAFAEL AUGUSTO BARBOZA DA FONSECA e MADALENA BARBOZA DA FONSECA em face de SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., distribuída aleatoriamente à 15ª Vara Cível de Brasília, teve a distribuição cancelada diante da ausência do recolhimento de custas.
Nos termos do art. 286, II, do CPC, quando uma ação é ajuizada após o cancelamento da distribuição de uma ação anterior, a segunda ação deve ser distribuída por dependência à primeira.
Em que pese não constar nesta ação MADALENA BARBOZA DA FONSECA, trata-se dos mesmos fatos, causa de pedir, tendo o pedido sido readequado, o que não afasta a aplicação do mencionado dispositivo legal.
Isso posto, em razão da prevenção, declino da competência em favor da 15ª Vara Cível de Brasília, consoante art. 286, II, do CPC.
Redistribuam-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/09/2024 17:08
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:08
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/09/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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